Flashcards
Competência
Flashcards do conjunto (52)
- 1Os trabalhadores temporários terão suas ações julgadas na Justiça Comum.CERTO - STF
- 2A justiça comum é competente para julgar demandas que envolvam normas relativas à segurança do trabalho, desde que os servidores sejam estatutários;ERRADO - É competência da justiça do trabalho julgar demandas referentes ao meio ambiente do trabalho, independente do regime jurídico a que estão vinculados os trabalhadores (CLT ou estatutário).
- 3Ações envolvendo o direito de greve de servidores estatutários é de competência da justiça comum.CERTO
- 4Para a JUstiça do Trabalho, os danos morais ou patrimoniais de natureza leve devem ser indenizados até 4 vezes o valor máximo dos benefícios do RGPS.ERRADO - Até 3 vezes.
Média --> até 5 vezes.
Grave --> até 20 vezes o teto.
Gravíssima --> até 50 vezes.
Na reincidência, o juiz pode elevar ao dobro (reincidência --> até 2 anos contados do trânsito em julgado da condenação). - 5A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.CERTO - Dessarte, atualmente, prevalece o posicionamento no sentido de a Justiça do Trabalho possuir
competência para executar, ex officio, tão somente as contribuições previdenciárias oriundas de
sentença condenatória em pecúnia, por ela proferida, bem como as decorrentes de acordos
homologados judicialmente - 6A justiça do trabalho é competente para julgar cadastramento no PIS.Certo - Súmula 300 do TST.
- 7A justiça do trabalho é competente para julgar ação de indenização por não fornecimento de guias de seguro-desemprego.CERTO - Súmula 389, I, TST.
- 8A jutiça comum é competente para julgar ação declaratória de nulidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva que fira liberdade e direitos indisponíveis dos empregados –ERRADO - É da justiça do trabalho - Lei Complementar 75/1993, art. 83, IV.
- 9O prazo de arguição de incompetência é de 5 dias.CERTO - e deverá ser proposta em exceção de incompetência, sendo a ação suspensa até que seja decidida a exceção.
- 10O julgamento da complementação de aposentadoria é de competência da Justiça do Trabalho.CERTO
- 11Determinado juiz do trabalho, com dezesseis anos de investidura no cargo, deseja discutir com outro juiz do trabalho, com cinco anos no cargo, a distribuição das reclamações trabalhistas nas varas, com vistas a adotarem práticas mais eficientes. Ambos atuam na mesma região com divisão judiciária e são investidos na administração da justiça. Nessa situação hipotética, os juízes devem considerar que a competência do juízo pode ser adotada por distribuição, divisão judiciária ou antiguidade.CERTO - havendo apenas uma Vara não há que se falar em distribuição. No caso do enunciado, há mais de uma Vara e, portanto, a regra será a distribuição. A divisão judiciária consiste na possibilidade de não haver Vara do Trabalho no local do reclamante. Neste caso, é possível ajuizar junto ao Juiz de Direito, o qual terá a investidura trabalhista. A antiguidade, embora estranha, é critério último e de utilização subsidiária quanto aos anteriores,
Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.
§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.
§ 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo. - 12Thamires é uma criança de 10 anos muito bonita e talentosa. Em razão disso, foi convidada para participar de uma novela em famosa emissora de televisão, incorporando a filha da personagem principal da trama, que interpretará uma senadora da república. Para isso Thamires, diante de sua pouca idade, precisa de uma autorização judicial para a participação na desejada novela. De acordo com a CLT, Thamires, representada por seus pais, deverá requerer a autorização da Justiça do Trabalho.ERRADO - JUstiça Estadual - Pois bem, embora não seja o entendimento do TST , mas a considerar a interpretação gramatical instituída pela CLT e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA -, inclusive cobrado pela Banca, a competência é do Juiz da infância e Juventude, portanto, da Justiça Comum Estadual. Não há discussão quanto ao gabarito (A).
CLT
Art. 406, CLT - O Juiz de Menores [atualmente, Varas da Infância e da Juventude - Justiça Estadual] poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. - 13NÃO é da competência da Justiça do Trabalho julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente;CERTO - neste caso a relação é de natureza civil (consumidor) e não relação de trabalho.
- 14Um trabalhador foi contratado, no Rio de Janeiro, por uma empresa italiana, com filial na mencionada cidade, para prestar serviços em Milão. Tendo prestado serviços por três anos e não tendo recebido seus créditos, ingressou com uma ação na Justiça Italiana, na qual obteve decisão a si favorável, por sentença devidamente transitada em julgado. Retornando ao Brasil, e fixando domicílio em São Paulo, promoveu a homologação da sentença italiana e pretende agora executá-la. Para tanto, é competente a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a quem for distribuída a execução.ERRADO - É a Vara Federal do Rio de Janeiro, a quem for distribuída a execução. Portanto, após homologação da sentença estrangeira (caráter constitutivo) torna-se a decisão executável, o que a doutrina denomina de “nacionalização da sentença” e, se condenatória, caracteriza-se como título executivo judicial cuja execução, nos termos do art. 109, X, da CF será do juízo federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; - 15É competente a Justiça estadual no conflito de competência instaurado entre o juízo trabalhista e o juízo comum na ação indenizatória por danos morais – decorrentes de injúria qualificada por preconceito racial – proposta em desfavor da instituição financeira em que a ofendida trabalhava como prestadora de serviços e da ofensora, cliente do banco.ERRADO - em caso de conflito entre VARA do Trabalho ou TRT X juiz de direito, TJ, juiz federal ou TRF, caberá ao STJ o julgamento. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; - 16Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de execução por quantia certa, proposta por empregador em face de seu ex-empregado, na qual sejam cobrados valores relativos a contrato de mútuo celebrado entre as partes para o então trabalhador adquirir veículo automotor particular destinado ao exercício das atividades laborais.CERTO - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de execução por quantia certa, proposta por empregador em face de seu ex-empregado, na qual sejam cobrados valores relativos a contrato de mútuo celebrado entre as partes para o então trabalhador adquirir veículo automotor particular destinado ao exercício das atividades laborais. A competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos. Na hipótese descrita, a execução possui como causa de pedir um contrato de mútuo firmado dentro da própria relação de trabalho e em função dela. Dessa forma, cuidando-se de lide envolvendo pacto acessório ao contrato de trabalho, é manifesta a competência da Justiça Trabalhista. CC 124.894-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/4/2013.
- 17Dentre os serviços auxiliares da Justiça do Trabalho descritos na Consolidação das Leis do Trabalho há o órgão denominado distribuidor nas localidades em que exista mais de uma Vara do Trabalho. A designação dos distribuidores se dará pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, dentre os funcionários das Varas do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho, existentes na mesma localidade, e diretamente subordinados ao mesmo Presidente.CERTO -
- 18A Constituição Federal expressamente prevê regras que organizam a estrutura da Justiça do Trabalho, e tratam da sua competência. Conforme tal regramento, os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiência e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.CERTO
- 19Apolo, auditor empregado da empresa de auditoria externa Fenix S/A, foi dispensado por justa causa diante da alegação de desídia no desempenho das suas funções. O trabalhador pretende ajuizar reclamatória trabalhista questionando o motivo da rescisão e postulando o pagamento de verbas rescisórias e horas extraordinárias não remuneradas. No caso, trata-se de empregador que promove realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. De acordo com as regras de competência territorial Apolo deverá ingressar com a ação somente no local da prestação dos serviços.ERRADO - Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. - 20De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, NÃO se aplica(m) ao processo laboral a(s) norma(s) do novo Código de Processo Civil que: a) Veda(m) a decisão surpresa. b) Versa(m) sobre a tutela provisória. c) Versa(m) sobre a fundamentação da sentença. d) Versa(m) sobre BacenJUD. e) Permite(m) a inquirição direta das testemunhas pela parte.LETRA E - Art. 11.Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).
- 21Considere que um indivíduo reclamou, junto à DRT, a recusa da empresa PLIM Ltda, sua empregadora, em realizar anotação na CTPS. A Delegacia Regional do Trabalho, por sua vez, remeteu o processo à Justiça do Trabalho. Tem-se, nesse procedimento, exceção ao princípio a) da eventualidade. b) inquisitivo. c) da imediação. d) dispositivo. e) da extrapetição.D) Dispositivo - Princípio da demanda ou do dispositivo consiste à parte interessada ajuizar (procurar o Poder Judiciário). Assim, o juiz se mantém inerte até que seja provocado pelo interessado. Portanto, é a faculdade que a parte tem em ajuizar uma ação judicial. Princípio repetido no NCPC no art. 2º bem como no art. 141 e 492.
No processo trabalho há duas exceções a este princípio (recorrente em concurso público):
Execução ou cumprimento da sentença de ofício.
Anotação da CTPS quando por fiscalização trabalhista pelo MTE.
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. - 22Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e, não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á, obrigatoriamente, em arbitral; sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.CERTO - Dentre os princípios do direito do processual do trabalho está o da conciliação, o qual consiste em sujeição a conciliação sempre, em qualquer momento na justiça do trabalho. Isso não se confunde com a obrigatoriedade do juiz em dois momentos (no rito ordinário) tentar a conciliação, estes atos são apenas reflexos do princípio da conciliação.
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. - 23Quando devidamente pactuada, a arbitragem é forma de solução de conflitos de trabalho individuais, quando a remuneração do empregado for superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social.CERTO - Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
- 24Considere as seguintes decisões interlocutórias proferidas em reclamações trabalhistas: I. Decisão interlocutória de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. II. Decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, ambas as decisões, apesar de interlocutórias, ensejam recurso imediato.CERTO - Súmula nº 214 do TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. - 25No estudo da Teoria Geral do Direito Processual do Trabalho com enfoque nos princípios, fontes, hermenêutica e nos métodos de solução dos conflitos trabalhistas, os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e, não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á, obrigatoriamente, em arbitral; sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.CERTO - Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. - 26De acordo com entendimento Sumulado do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Este entendimento é inaplicável ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.CERTO - Para outros, a expressão não desobriga que o recorrente apresente as razões. Este último entendimento é o que tem prevalecido pela corrente majoritária, porém, será excepcionado nos recursos de fundamentação livre (recurso ordinário ao TRT) e quando a parte postula sem advogado (jus postulandi).
Súmula nº 422 do TST. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) .
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida
II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. - 27Considere que um indivíduo reclamou, junto à DRT, a recusa da empresa PLIM Ltda, sua empregadora, em realizar anotação na CTPS. A Delegacia Regional do Trabalho, por sua vez, remeteu o processo à Justiça do Trabalho. Tem-se, nesse procedimento, exceção ao princípio a) da eventualidade. b) inquisitivo. c) da imediação. d) dispositivo. e) da extrapetição.LETRA D - Princípio da demanda ou do dispositivo consiste à parte interessada ajuizar (procurar o Poder Judiciário). Assim, o juiz se mantém inerte até que seja provocado pelo interessado. Portanto, é a faculdade que a parte tem em ajuizar uma ação judicial.
No processo trabalho há duas exceções a este princípio (recorrente em concurso público):
Execução ou cumprimento da sentença de ofício.
Anotação da CTPS quando por fiscalização trabalhista pelo MTE.
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. - 28De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, NÃO se aplica(m) ao processo laboral a(s) norma(s) do novo Código de Processo Civil que: a) Veda(m) a decisão surpresa. b) Versa(m) sobre a tutela provisória. c) Versa(m) sobre a fundamentação da sentença. d) Versa(m) sobre BacenJUD. e) Permite(m) a inquirição direta das testemunhas pela parte.LETRA E - Art. 11.Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).
- 29A avaliação dos bens penhorados, em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz ou presidente do tribunal trabalhista.CERTO - CORRETA, com ressalvas: a assertiva traz o disposto no art. 887 da CLT superado pelo art. 3º da Lei 5.584/70. A banca ignora a revogação tácita do dispositivo e prejudica consideravelmente o candidato que estuda de forma sistemática. É lamentável.
Art. 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos. - 30A execução poderá ser promovida por qualquer interessado ou ex officio pelo próprio juiz, presidente ou tribunal competente.INCORRETA: a Lei 13.467/17 deu nova redação para estabelecer que a execução de ofício seja autorizada apenas quando a parte estiver no exercício do jus postulandi.
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. - 31No Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao tribunal pleno compete estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial.CERTO - Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:
I - em única instância:
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial; - 32O TST firmou entendimento no sentido de que a reclamação trabalhista pode ser ajuizada no foro do domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte que preste serviços em âmbito nacional.CERTO - Pois bem, o TST entende ainda que é possível relativizar essas regras a admitir o ajuizamento no foro do domicílio do reclamante quando a contratação e a prestação de serviços são distintas E a empresa é de âmbito nacional. Trata-se do informativo n. 146 do TST.
- 33Dentre os serviços auxiliares da Justiça do Trabalho descritos na Consolidação das Leis do Trabalho há o órgão denominado distribuidor nas localidades em que exista mais de uma Vara do Trabalho. A designação dos distribuidores se dará pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, dentre os funcionários das Varas do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho, existentes na mesma localidade, e diretamente subordinados ao mesmo Presidente.CERTO -
- 34Os oficiais de justiça desempenham atos determinados pelo juiz da vara, devendo os mandados judiciais ser cumpridos em até dez dias.ERRADO - Os mandados – regra geral – devem ser cumpridos em até 09 dias. A exceção fica para a avaliação do bem a penhora que o prazo é de 10 dias.
Art. 721.
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.
§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. - 35Conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho sobre os serviços auxiliares da Justiça do Trabalho, incluindo os distribuidores e os oficiais de justiça, é INCORRETO afirmar que não compete à Secretaria das Varas a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos, mas sim ao órgão distribuidor.CERTO - A contagem das custas devidas pelas partes nos respectivos processos é uma das atribuições das Secretarias das Varas. É o que prevê o artigo 711 da CLT.
Vejamos:
"Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:
a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;
c) o registro das decisões;
d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;
f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos; - 36Compete às Varas Cíveis da Justiça Federal julgar as ações envolvendo trabalhadores portuários e os operadores portuários ou Órgão Gestor de Mão de Obra − OGMO, decorrentes da relação de trabalho, por envolver questão estratégica nacional.ERRADO - Justiça do Trabalho
- 37É competência das Varas do Trabalho processar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.CERTO -
- 38A justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.CERTO - Nos termos do inciso II do art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações referentes à greve. Isso inclui as ações possessórias (reintegração e manutenção da posse e interdito proibitório), as ações indenizatórias (prejuízos causados ao empregador quando do exercício de greve) e obrigações de fazer (medidas que evitem prejuízos ao empregador durante o exercício da greve pelos empregados).
Súmula Vinculante nº 23
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. - 39Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social, pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho.CERTO - Súmula nº 368 do TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. - 40Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 10 dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber.ERRADO - Súmula nº 456 do TST
REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrido. - 41Em uma situação hipotética, Júlio Santos, residente e domiciliado na cidade de Bauru/SP, foi contratado pela empresa Mach Tech Ltda., com sede na cidade de São Paulo, para trabalhar como vendedor viajante, nas cidades de Botucatu/SP, São Manuel/SP, Lençóis Paulista/SP e Agudos/SP. Júlio estava subordinado à filial da empresa Mach Tech Ltda., localizada na cidade de Campinas/SP, reportando se ao Gerente de Vendas, por meio de relatórios de atividades. Em fevereiro de 2018, Júlio Santos foi dispensado sem justa causa, sem que, no entanto, fossem quitadas as verbas rescisórias a que tinha direito, razão pela qual pretende ajuizar reclamação trabalhista em face da empresa Mach Tech Ltda. A reclamação trabalhista deverá ser ajuizada na cidade de Campinas/SP, porque Júlio está subordinado à filial ali localizada.C A informação mais importante para chegar ao gabarito era perceber que Júlio – vendedor viajante - estava subordinado à filial da empresa Mach Tech Ltda., localizada na cidade de Campinas/SP. Portanto, sem considerar alguns entendimentos jurisprudenciais que já ampliam a interpretação dada às exceções quanto a regra geral de competência no local da prestação de serviços, a Banca não fugiu à literalidade da CLT.
Não existindo agência ou filial, poderá o empregado optar entre o próprio domicílio ou na localidade mais próxima.
Art. 651
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
o TST passa a adotar uma corrente intermediária a fim de harmonizar o acesso à justiça. Admite o ajuizamento da ação no domicílio do empregado (fora das exceções do art. 651 da CLT) quando a reclamada promover atividades em todo o território nacional ou - 42De acordo com texto expresso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete às Turmas julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada.CERTO - II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, deste artigo (os recursos das multas impostas pelas Turmas). - 43A Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente sobre a competência material da Justiça do Trabalho e, entre essas disposições, NÃO prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e as causas acidentárias em face do Instituto Nacional do Seguro Social.CERTO - A competência para processar e julgar o crime em condições análogas a de escravo é da JUSTIÇA FEDERAL, segundo posicionamento do STF a ratificar, portanto, a mesma competência para os crimes contra a organização do trabalho.
Para o presidente do STF, a prática de redução à condição análoga à de escravo, tipificado no artigo 149 do Código Penal, caracteriza-se como crime contra organização do trabalho, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o inciso VI do artigo 109 da Constituição Federal. “O trabalho escravo afronta princípios fundamentais da Constituição e toda sociedade em seu aspecto moral e ético”, observou. (Recurso Extraordinário (RE) 459510,) - 44Das situações abaixo listadas, NÃO é da competência da Justiça do Trabalho: a) declarar abusividade de uma greve deflagrada na iniciativa privada; b) julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente; c) executar a parcela denominada RAT (risco ambiental do trabalho); d) julgar ação de indenização por dano moral oriunda de acidente do trabalho; e) julgar execução fiscal de multa aplicada por auditor fiscal do trabalho.LETRA B - neste caso a relação é de natureza civil (consumidor) e não relação de trabalho.
- 45Thamires é uma criança de 10 anos muito bonita e talentosa. Em razão disso, foi convidada para participar de uma novela em famosa emissora de televisão, incorporando a filha da personagem principal da trama, que interpretará uma senadora da república. Para isso Thamires, diante de sua pouca idade, precisa de uma autorização judicial para a participação na desejada novela. De acordo com a CLT, Thamires, representada por seus pais, deverá requerer a autorização da Justiça: a) Estadual; b) Eleitoral; c) do Trabalho; d) Militar; e) Federal comum.LETRA A - Também é o entendimento do STJ e, recentemente, do STF ao deferir liminar em sede de ADI:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO DE MENOR DE IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
CLT
Art. 406, CLT - O Juiz de Menores [atualmente, Varas da Infância e da Juventude - Justiça Estadual] poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. - 46Conforme jurisprudência sumulada vinculante do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado em face do empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.CERTO -
- 47Um trabalhador foi contratado, no Rio de Janeiro, por uma empresa italiana, com filial na mencionada cidade, para prestar serviços em Milão. Tendo prestado serviços por três anos e não tendo recebido seus créditos, ingressou com uma ação na Justiça Italiana, na qual obteve decisão a si favorável, por sentença devidamente transitada em julgado. Retornando ao Brasil, e fixando domicílio em São Paulo, promoveu a homologação da sentença italiana e pretende agora executá-la. Para tanto, é competente a Vara Cível do Rio de Janeiro, a quem for distribuída a execução.CERTO - NCPC:
Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.§ 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
Portanto, após homologação da sentença estrangeira (caráter constitutivo) torna-se a decisão executável, o que a doutrina denomina de “nacionalização da sentença” e, se condenatória, caracteriza-se como título executivo judicial cuja execução, nos termos do art. 109, X, da CF será do juízo federal. Não seria a vara cível e sim a vara federal do RJ. - 48A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação ajuizada por empregado em face de empregador relativa ao cadastramento no Programa de Integração Social.CERTO - O último inciso do art. 114 da CF vem apenas ratificar que o rol apresentado no artigo constitucional é apenas exemplificativo, já que sua ampliação poderá ser realizada por lei, desde que tenham cunho trabalhista.
Com base neste inciso, o TST tem decido que cabe à Justiça do trabalho às ações referentes ao cadastramento do PIS; ao quadro de carreira, ao meio ambiente do trabalho (higiene e segurança).
Súmula nº 300 do TST
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS). - 49A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar as ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.ERRADO - a complementação de aposentadoria referente a previdência complementar privada é de competência da Justiça Comum: Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.
OJ nº 26 da SDI-I
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.
Por sua vez, o STF manifestou-se nos Recursos Extraordinários nº 586453 e 583050 para reconhecer a Justiça COMUM competente para julgar a complementação de aposentadoria, inclusive, referente à previdência privada.
Assim, até o dia 20.02.2013, os processos já decididos pela Justiça do Trabalho permanecem na justiça laboral. Depois a competência é da Justiça Comum. - 50É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.CERTO - o Tribunal Regional do Trabalho tem competência para julgar MS contra os juízes das Varas do Trabalho ou de Direito investido na jurisdição trabalhista e o próprio TRT ou seus órgãos.
A propósito, cabe ao próprio TRT julgar MS contra ato da Turma, Relator, Seção Especializada, Órgão Especial ou Pleno do TRT. Podendo tal decisão ser impugnada por meio de recurso ordinário para o TST (OJ do Tribunal Pleno nº 04). - 51Compete ao próprio Tribunal Regional do Trabalho dirimir o conflito de competência entre juízes trabalhistas vinculados ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho; no entanto, tratando-se de conflito de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho distintos, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência.ERRADO - Compete ao TST.
- 52A respeito do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre a competência da Justiça do Trabalho, é CORRETO afirmar que ela é competente para a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.CERTO - As contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial: salário, 13º, horas extras, adicionais, etc. Deste modo, quando houver incidência de contribuições sociais na condenação de verbas trabalhistas, deverá o juiz executá-las de ofício (independente de provocação).
Art. 114 da CF,
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Apesar de entendimentos divergentes e do disposto na parte final do art. 876 da CLT, os juízes do trabalho não tem competência para executar de ofício eventuais contribuições sociais de sentenças declaratórias, senão aquelas em que há condenação pecuniária.
Informações
- Descrição
- Proc. do Trabalho FlashCards sobre Competência, criado por Rafael Carneiro em 28-09-2018.
- Criado por
- Rafael Carneiro
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