Mapa mental
Ação Penal

Mapa mental: Ação penal
Conteúdo do mapa
Ação Penal
Direito de ação é o direito de julgamento do mérito da causa (teoria eclética)
- Mérito julgado somente se presente as condições da ação - analisadas sem aprofundamento probatório (teoria da asseção)
- Denúncia/ Queixa: recebida (art. 396), rejeitada (art. 395, II)
- Se recebida e depois perceber ausência de condição da ação - declara nulidade absoluta (art. 564, II)
- Condições genéricas: legitimidade, interesse (= CPC) + justa cuasa
- Corrente minoritária: fato aparentemente criminoso (TLC, exceto anomalia mental), punibilidade concreta (D e P), legitimidade e justa causa
- Legitimidade ativa (MP e querelante) e passiva (+18, inclusive inimputável por anomalia mental e PJ em crime ambiental)
- Interesse: necessária (precisa para aplicar sanção), adequação (é a via adequada para aplicar sanção) e utilidade (possibilidade concreta de sanção)
- Justa causa: certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria
- Justa causa duplicada: lastro probatório mínimo de lavagem de dinheiro e do crime antecedente
- Condições específicas: representação do ofendido (ameaça), requisição do MJ (honra do PR) e Laudo pericial (propriedade imaterial)
- Condições de prosseguibilidade: condições para o processo prosseguir
- Restauração de sanidade mental nos casos de insanidade superveniente ao crime
- Lesão corporal leve e culposa em curso na data que entrou em vigor a 9.099/95, 30 dias para oferecer representação (decadência)
- Mérito julgado somente se presente as condições da ação - analisadas sem aprofundamento probatório (teoria da asseção)
AP Pública
- Regra, salvo previsão contrária
- Condicionada: a representação do ofendido (representante) ou a requisição do Ministro da Justiça
- Representação: condição de procedibilidade
- Desnecessidade de formalismo - basta demonstração inequívoca (BO ou declarações na fase policial)
- Dirigida ao MP, juiz ou policial
- Cabe procuração com poderes especiais
- Morte: CADI (ordem)
- Companheiro? analogia em malam partem
- Divergência: prevalece o desejo de dar início ao processo
- Prazo restante de 6m (decadência)
- Natureza penal: conta o dia de início
- Não suspende nem interrompe
- A partir do conhecimento da autoria
- Retratação: até o oferecimento da denúncia
- Lei Maria da Penha: até o recebimento da denúncia
- Retratação da retratação é possível dentro do prazo de 6 m
- Se estende aos demais coautores/ partícipes, mas não a outros fatos criminosos
- Desnecessidade de formalismo - basta demonstração inequívoca (BO ou declarações na fase policial)
- Requisição do Mj
- Não vincula o MP
- Não há prazo decadencial, somente a prazo prescricional
- Representação: condição de procedibilidade
- APP Subsidiária da Pública: inércia de órgão estatal e outro órgão estatal oferece ação penal
- Ex.: código eleitoral (solicitar outro promotor) e incidente de descolamento de competência (violação a direitos humanos)
- Incondicionada
- AP Secundária no caso do art. 182 (furto condicionado a representação)
AP Privada
- APP Exclusiva - sucessão processual pelo CADI
- APP Personalíssima - não há sucessão processual (Induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento - casamento)
- Extinção de punibilidade: decadência (queixa não proposta) ou perempção (em trâmite)
- APP Subsidiária da Pública
- Inércia do MP para oferecer a denúncia (esgotado o prazo 15d)
- MP poderá aditar e repudiar (oferecer denúncia substitutiva), intervir no processo, fornecer elementos de prova, recurso e retomar a titularidade em caso de negligência (AP indireta)
- Arquivamento não é inércia
- Vítima determinada (não cabível em crimes vagos - v.g. crime de perigo abstrato)
- CDC: legitimados as entidades e órgãos da adm. pública direta ou indireta e associações
- Destinados à defesa do consumidor
- Crimes falimentares: credor habilitado ou administrador judicial
- CDC: legitimados as entidades e órgãos da adm. pública direta ou indireta e associações
- Prazo de 6m (decadência) do fim do prazo do MP
- Decadencial impróprio: não há extinção de punibilidade, MP continua legitimado
- Inércia do MP para oferecer a denúncia (esgotado o prazo 15d)
- Renúncia (extingue a punibilidade) - não cabe na subsidiária
- JECRIM - composição civil dos danos implica renúncia
- Antes de propor queixa
- Perdão (bilateral) - no curso do processo até o trânsito em julgado
- Na subsidiaria - retomada a ação pelo MP
- Se aceito extingue a punibilidade
- Silêncio por 3d - aceitação tácita
- Perempção - negligência (extingue a punibilidade)
- Sem andamento por 30 dias
- CADI não aparecer em 60 dias
- Se for PJ e não deixar sucessor
- Deixar de comparecer sem justificativa em ato que deveria estar
- Deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais
Princípios
- Inércia da jurisdição
- Exceto fase de execução
- Ne bis in idem
- Intranscendência
- AP Pública
- Obrigatoriedade: do MP de oferecer denúncia
- Exceto: transação penal (menor potencial ofensivo); acordo de leniência (tributário); parcelamento do débito tributário; colaboração premiada e acordo de não persecução
- Indisponibilidade: não pode desistir da ação
- Exceto: suspensão condicional do processo
- Divisibilidade: se não houver justa causa a todos
- Obrigatoriedade: do MP de oferecer denúncia
- AP Privada
- Oportunidade: renuncia e decadência
- Disponibilidade: perdão (querelado deve aceitar); perempção (deixar de dar andamento) e conciliação nos crimes de honra
- Indivisibilidade: renúncia estende a todos e o perdão também (cada um tem que aceitar)
- Inércia da jurisdição
Ação popular
- HC e crime de responsabilidade do PR e Min de estado
- Doutrina critica
- HC e crime de responsabilidade do PR e Min de estado
AP adesiva
- MP oferece denúncia em crime de ação penal privada, desde que haja interesse público (corrente majoritária)
- Litisconsórcio entre MP (em APPública) e querelante (em APPrivada)
AP de prevenção penal
- Aplicar medida de segurança a inimputável (sentença imprópria)
Peça acusatória, requisitos (art. 41, CPP)
- Exposição do fato (clara e objetiva) - sob pena de cerceamento de defesa
- Qualificação do acusado (ou características físicas)
- Classificação do crime (emendatio libelli)
- Rol de testemunha (sob pena de preclusão), 8 (o e 1ªf júri), 5 (s, drogas e plenário do júri), 3 (sumaríssimo)
- Procuração de poderes especiais (nome do querelado e menção ao fato criminoso) - queixa crime
Ação Civil "ex delito"
- Sistema da independência das instâncias - ação de reparação de danos independe da ação penal
- Mitigação
- Existência do fato e a sua autoria decididas no juízo criminal: faz coisa julgada para o juízo cível
- Impede a propositura de ação cível a absolvição com:
- Inexistência do fato criminoso, certeza de não autoria ou exclusão de ilicitude (EN, LDM ECDL e ERD)
- Impede a propositura de ação cível a absolvição com:
- Existência do fato e a sua autoria decididas no juízo criminal: faz coisa julgada para o juízo cível
- Juiz cível pode suspender a ação até o transito em julgado penal
- Juiz criminal pode estabelecer valor mínimo de reparação do dano
- Deve haver pedido expresso na peça acusatória
- Título executivo judicial
- Pode executar ou promover a liquidação (redimensionar o valor mínimo)
- Deve constituir defensor
- Art. 68, CPP - se pobre MP
- Inconstitucionalidade progressiva, DP quando tiver na comarca
- Art. 68, CPP - se pobre MP
- Deve constituir defensor
- Pode executar ou promover a liquidação (redimensionar o valor mínimo)
- Mitigação
- Sistema da independência das instâncias - ação de reparação de danos independe da ação penal
Informações
- Descrição
- Concursos Públicos Direito Processual Penal Mapa Mental sobre Ação Penal, criado por Lucas Limongi em 19-09-2020.
- Criado por
- Lucas Limongi
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