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Atos processuais

Mapa mental: Atos processuais
Conteúdo do mapa
Atos processuais
- Atos praticados dentro do processo, pelas partes
Atos do juíz ou Pronuncimentos Judiciais
- Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
- Setenças
- pronunciamento do juiz que põe fim no processo , com ou sem exame de mérito
- § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
- Sentença – de acordo com o CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Isso significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância. A sentença pode ser dada com ou sem julgamento do mérito, ou seja, acolhendo ou não a causa levantada pela parte. Caso exista recurso ao tribunal, os desembargadores podem proferir um acórdão. Tanto a sentença quanto o acórdão marcam o fim do processo, ao menos na instância em que se encontra.
- Sem exame de merito
- Quando não preenchimento do artigo 319 => não tem forma adequada => não analisa mérito
- § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
- Com exame de mérito
- Decisões interlocutórias
- Resolve um pedido , sem por fim ao processo. Ex: liminar
- Atacado pelo recurso agravo
- § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
- Decisões interlocutórias – as decisões são atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas não são o julgamento dele por meio de sentença. Essas questões que precisam ser decididas no curso do processo são denominadas de questões incidentes ou questões incidentais. São exemplos de decisões interlocutórias a nomeação de determinado profissional como perito, aceitação ou não de um parecer e intimação ou não de certa testemunha indicada pelas partes no curso do processo.
- Despachos
- Atos simples praticados pelo juiz
- § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
- Despachos – o CPC define como despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso quer dizer que, nos despachos, o objetivo não é solucionar o processo, mas determinar medidas necessárias para o julgamento da ação em curso. Tratam-se, portanto, de meras movimentações administrativas – por exemplo, a citação de um réu, designação de audiência, determinação de intimação as partes e determinação de juntada de documentos, entre outros.
- Recurso => Tribunal
- Acordao
- Monocraticos
Atos dos auxiliares da justiça
- realizam atos no processo que não podem ser olvidados, como, por exemplo, o termo de vista, o termo de conclusão, certidões e laudos, como o pericial – artigos 206 a 211, do CPC3.
Atos das partes
- Postulatório
- Formular pedido ao Estado Ex: petição inicial => Art 319
- Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
- Dispositivos
- Partes irão dispor da própria vontade. Ex: acordo
- Instrutorio
- Destinados a produção de provas
- Postulatório
Comunicação dos atos processuais
- art. 237, do CPC
- Carta de ordem
- expedida por um tribunal para se cumprida por juiz a ele vinculada Ex juiz de 2º grau para o de 1º grau
- Carta de ordem é aquela expedida por um tribunal para ser cumprida por juiz a ele vinculado, caso o ato tenha que ser praticado fora dos limites territoriais da sede do tribunal ou, se, por conveniência, o tribunal julgar por bem ordenar que o ato seja praticado em juízo de primeiro grau.
- Carta Rogatória
- dirigida a autoridade jurídica estrangeira para fins de cooperação jurídica internacional
- Carta Precatória
- dirigida outro juízo
- Carta arbitral
- Citação
- Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
- 1º vez ; ciência do processo
- Hipóteses para não realização da citação (artigos 244 e 245, do CPC): o artigo 244, do CPC traz as hipóteses em que não será feita a citação, salvo para evitar perecimento do direito: a) se o citando estiver assistindo ato religioso; b) ao cônjuge, companheiro ou parente do morto, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; c) aos noivos nos três primeiros dias do casamento e; d) aos doentes enquanto estiverem em estado grave. Já o art. 245 do CPC trata da impossibilidade de realizar a citação quando o oficial de justiça verificar que o réu é demente ou encontra-se impossibilitado de recebê-la. Nessa situação deverá o oficial de justiça certificar a ocorrência e o juiz nomeará um médico para examinar o citando. Reconhecida pelo médico a impossibilidade do citando receber a citação, o juiz nomeará um curador. A nomeação do curador restringe-se a causa. A citação será então feita na pessoa do curador.
- Real
- -Correio (carta) - oficial de justiça
- art 248 , § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
- Citação real: é a citação recebida pessoalmente pelo réu ou por seu representante legal ou por procurador autorizado. A citação real pode ocorrer pelo correio, por oficial de justiça e por meio eletrônico.
- Correio
- Pelo correio (art. 247 e 248, CPC7 - regra geral): é faculdade legal concedida ao autor, pois ele pode requerer de outra forma, podendo ser feita para qualquer comarca do País, salvo em cinco situações: nas ações de estado; quando o réu for incapaz; quando o réu for pessoa de direito público; nos processos de execução; quando o local em que reside o réu não tenha entrega domiciliar de correspondência.
- Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
- Oficial justiça
- Por oficial de justiça (art. 249 a 251 CPC8): a citação por oficial de justiça será feita quando a citação pelo correio for frustrada e nas hipóteses ressalvadas no art. 247, CPC. A citação será feita por mandado, contendo requisitos específicos, conforme disposto no art. 249, CPC. O oficial de justiça deverá procurar o réu e ao encontrá-lo lerá o mandado, entregando-lhe a contrafé e obtendo a assinatura do citando. Em caso de recusa da assinatura ou do próprio recebimento do mandado incumbe ao oficial de justiça certificar o ocorrido.
- Correio eletronico
- Por meio eletrônico: essa forma de citação consta na Lei 11.419/06 que prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico. Para sua validade o citando deve ter acesso total aos autos e deve encontrar-se cadastrado perante o órgão em que a ação tramita.
- Ficta
- Não ha certeza
- Hora certa
- (art. 252 a 254, do CPC9): ocorrerá quando o oficial de justiça tiver sua citação (por mandado) frustrada. Se por duas vezes (no CPC/73 eram três vezes) o oficial de justiça houver procurado o réu e não o encontrar e suspeitar da ocultação deverá intimar qualquer pessoa da família ou na ausência, um vizinho, informando o dia e hora em que voltará para efetuar a citação. Se no dia designado o citando estiver ausente o oficial de justiça certificará a ocorrência, dando por feita a citação, deixando a contrafé com os vizinhos ou familiares. Finda a citação por hora certa o réu receberá carta ou telegrama enviado pelo escrivão, para conhecimento das ocorrências;
- Edital
- Por edital (art. 256 a 259, CPC10): a citação será por edital quando o réu for desconhecido ou incerto, ou quando o local em que se encontra o réu é ignorado, inacessível ou incerto. Será também por edital se a lei assim definir, como ocorre, por exemplo, em ações de usucapião. O país que se recusar a cumprir carta rogatória será considerado inacessível para efeito de citação por edital. Os requisitos para citação por edital estão dispostos no art. 257, CPC e um exemplar da publicação do edital e seu anúncio deverão constar dos autos.
- Efeitos
- processuais
- Materiais
- Intimação
- é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo
- Tempo dos atos processuais
- regra geral que rege o tempo dos atos processuais vem disposta nos artigos 212 a 216, do CPC – “os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas”. Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
- Lugar dos atos processuais
- (artigo 217, do CPC). Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
- Causas de suspeição e impendimento do juiz
- Suspeição
- A suspeição é trazida no artigo 145, do CPC e o juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. As causas de suspeição e impedimento também se aplicam a membros do Ministério Público. I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
- Impendimento
- O impedimento é trazido no artigo 144 e impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo. No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo); IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. ATENÇÃO: É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum)13. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz; também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus
- Prazos Processuais
- Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
- Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
- Contagem
- Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis
- Processual
- casos processuais Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Na contagem de prazos em minutos, horas, meses ou anos14 – exemplo: suspensão do processo na execução – artigo 921, §2º15, os prazos serão contados de forma corrida (e não em dias úteis).
- Férias forenses=> 20 dezembro a 20 de janeiro => suspensão dos prazos
- suspensão
- interrupção
- Material
- código civil
- Classificação prazos
- Legal
- são os prazos especificados em lei;
- Judicial
- são os prazos fixados pelo juiz. O juiz poderá fixar prazos sempre que a lei for omissa (art. 218, CPC);
- Convecionais
- são os prazos definidos entre as partes, em comum acordo.
- Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
- Próprios
- são os prazos estabelecidos para as partes. O não cumprimento do ato no lapso temporal estabelecido acarreta a perda do direito de praticá-lo (preclusão), independente de declaração judicial (art. 223, CPC);
- para autor e o réu
- Impróprios
- são os prazos estabelecidos para os auxiliares de justiça e para o juiz. O não cumprimento dos atos não afeta a relação jurídica, mas pode gerar sanções administrativas;
- para o juiz
- Dilatórios
- são os prazos que permitem prorrogação ou redução por vontade das partes, mas para isso as partes devem requerer antes do vencimento do prazo, apresentando razões legítimas para a alteração (art. 181, CPC);
- Peremptórios
- são os prazos que não admitem alterações.
- ou prazo fatal
- Legal
- Preclusão
- perda do direito de praticar o prazo (preclusão)
- Lógica
- se dá pela prática de outro ato, incompatível com aquele que se poderia praticar
- É o caso que, muitos advogados equivocadamente, comentem ao fazer levantamento de alvarás de condenações judiciais sem qualquer ressalva ou impugnação quanto ao valor levantado, se presumindo que há preclusão quanto à discussão dos valores depositados em juízo, sem a prática simultânea do ato impugnatório.
- Consumativa
- se dá pela própria noção de prosseguimento dos autos, na definição clássica dos motivos da preclusão processual, ou seja, quando há a prática de um ato. Ou seja, não se pode repetir atos processuais
- Por exemplo, não se pode interpor recursos de agravo de instrumento com igual mérito (um no começo e outro mais a frente do prazo). Haveria aqui uma discussão quanto a possibilidade de interpor recurso de apelação cível e posteriormente apresentar recurso adesivo no prazo de contrarrazões. Entretanto, deve-se notar que os recursos devem ter mérito diverso (e complementar), além de possuírem trato legal diferenciado.
- Temporal
- Pelo transcurso do prazo sem a prática do ato, e está ligada a necessidade do andamento do processo.
- a que mais tem sido relativizada no código de processo civil, em casos de litigância com entes públicos, por exemplo, em que eventual declaração da preclusão pode prejudicar a própria celeridade, havendo interesse em "renovar" o prazo processual à fazenda pública ou autarquia federal (que hoje, lembrando, possui apenas prazo dobrado para todos os atos processuais).
- Para o Juiz
- o juiz, uma vez que tenha praticado um ato decisório, não pode ficar modificando ou novamente decidindo nos autos, sem que exista qualquer erro material, por decisão do legislador e bom andamento dos autos. Era o que previa o antigo CPC no artigo 471 e no artigo 505 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei”.
- Nulidades Processuais
- Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
- 1) Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (artigo 276).
- 2) Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (artigo 277).
- 3) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Não se aplica às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento (artigo 278).
- 4) É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo (artigo 279).
- 5) As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais (artigo 280).
- 6) Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes (artigo 281).
- 7) Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (artigo 282).
- 8) O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte (artigo 283).
- Suspeição
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre Atos processuais, criado por Cássio Barros em 13-11-2020.
- Criado por
- Cássio Barros
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