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Recursos

Mapa mental: recursos processuais
Conteúdo do mapa
Recursos
duplo juízo de admissibilidade
- primeiro juízo é do juízo a quo que proferiu a decisão
- Se contra decisão do juízo a quo que nega seguimento ao recurso para o ad quem cabe outro recurso
- se juízo a quo nega seguimento a um recurso de apelação, cabe recurso em sentido estrito e se nega este cabe recurso de carta testemunhável!!! Se nega seguimento a REsp cabe agravo.
- Se contra decisão do juízo a quo que nega seguimento ao recurso para o ad quem cabe outro recurso
- segundo juízo é o ad quem que vai julgar o recurso
- primeiro juízo é do juízo a quo que proferiu a decisão
Pressupostos recursais
- objetivos
- Cabimento
- decisão deve ser recorrível
- No tribunal do júri tem o quesito sobre se o jurado absolve o acusado - razão constitucional da soberania dos veredictos podendo o jurado absolver o réu por clemência. Se absolve assim, não cabe recurso do MP.
- Numa situação fática em que o réu foi absolvido nesse quesito obrigatório se o MP vier a recorrer, o defensor recorrido vai alegar preliminar de ausência de PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO, qual seja, cabimento porque o júri é soberano conforme a CF.
- No tribunal do júri tem o quesito sobre se o jurado absolve o acusado - razão constitucional da soberania dos veredictos podendo o jurado absolver o réu por clemência. Se absolve assim, não cabe recurso do MP.
- decisão deve ser recorrível
- tempestividade
- caso de defensor nomeado e membros do MP - o prazo não começa a correr do dia em que o agente apõe o "ciente" mas sim do dia em que os autos são encaminhados à secretaria do órgão administrativo - pacífico no STF e no STJ.
- Art 638, CPP tem redação determinada pela Lei 13.964/19.
- contagem no REsp e RExt não é em dias úteis. Exclui o dia do início e inclui o dia do vencimento (art 798, §1º, CPP)
- Intimação eletrônica tem que tomar cuidado - prazo começa a correr do dia em que abre a caixinha com a intimação. Se abre em feriado ou domingo o prazo começa a contar do primeiro dia útil subsequente. Se não abrir a caixa, após o décimo dia começa a contar o prazo para prática do referido ato.
- adequação
- foi mitigado pelo princípio da fungibilidade dos recursos
- art 579, CPP prevê a fungibilidade dos recursos, salvo hipótese de má-fé.
- doutrina entende que a má-fé está ligada à intempestividade do recurso. Então condição sine qua non que o recurso tenha sido interposto no prazo do recurso cabível.
- art 579, CPP prevê a fungibilidade dos recursos, salvo hipótese de má-fé.
- foi mitigado pelo princípio da fungibilidade dos recursos
- regularidade legal dos recursos/ obediências às regularidades legais
- art 578
- Termo nos autos é manifestação oral reduzido a escrita. Então se refere a decisão proferida em audiência em que se trate de procedimento bifásico e o reú pode recorrer. É intimação da sentença é indagado pelo oficial de justiça se o reú quer recorrer e o oficial reduz a escrito o desejo dele de recorrer
- cota nos autos - descreve no próprio processo. Existe divergência quanto à interposição por cota nos autos mas o STF entende cabível, porque a lei não define quais atos podem ser por cota.
- art 578
- ausência de fatos extintivos
- desistência ( art 576, CPP)
- Entendimento amplamente majoritário a desistência é dirigida ao réu, ao defensor, ao querelante menos ao MP em razão da indisponibilidade da ação.
- Se recurso é interposto pelo réu, a defensoria não pode desistir. Se réu não quer recorrer, mas defensoria acha que deve recorrer, prevalece a vontade do defensor (ampla defesa) porque o réu na maioria das vezes é ignorante do direito e a situação do réu não pode ser agravada (art 617, CPP). Prevalece então a vontade de quem quer recorrer.
- Mas as medidas despenalizadoras exigem tb aceitação da defesa técnica. As medidas despenalizadoras não se confundem com a sentença penal que julga mérito. Na medida despenalizadora SEMPRE PREVALECE A VONTADE DO AGENTE PORQUE ELE VAI TER QUE CUMPRIR A MEDIDA.
- Se recurso é interposto pelo réu, a defensoria não pode desistir. Se réu não quer recorrer, mas defensoria acha que deve recorrer, prevalece a vontade do defensor (ampla defesa) porque o réu na maioria das vezes é ignorante do direito e a situação do réu não pode ser agravada (art 617, CPP). Prevalece então a vontade de quem quer recorrer.
- Entendimento amplamente majoritário a desistência é dirigida ao réu, ao defensor, ao querelante menos ao MP em razão da indisponibilidade da ação.
- deserção
- Abandono de recurso. Ausência de preparo é tipo de abandono.
- não importa o tipo de ação não exige preparo em relação a recurso defensivo. Preparo é para querelante que não seja hipossuficiente em ação privada propriamente dita
- Abandono de recurso. Ausência de preparo é tipo de abandono.
- desistência ( art 576, CPP)
- Cabimento
- subjetivos
- Legitimidade - art 577, caput
- Interesse - art 577, parag único
- Na ação penal pública condicionada ou incondicionada, o MP pode recorrer em favor do réu porque como custus legis vai defender que ninguém seja condenado injustamente.
- na ação penal de iniciativa privada (propriamente dita) o MP funciona como custus legis. Então atenção para legitimidade e interesse do MP para interpor recurso ministerial
- Se querelado é absolvido e querelante não apela. MP custus legis pode recorrer da absolvição? Recurso ministerial não de ser conhecido porque vigora o princípio da disponibilidade da ação privada e o querelante pode dispor da ação deixando transitar em julgado a sentença absolutória. Faltaria interesse, mas a doutrina majoritária diz que falta legitimidade.
- Se fosse a favor do réu interessa ao MP que o réu não seja injustamente condenado, então poderia recorrer.
- Se querelado é absolvido e querelante não apela. MP custus legis pode recorrer da absolvição? Recurso ministerial não de ser conhecido porque vigora o princípio da disponibilidade da ação privada e o querelante pode dispor da ação deixando transitar em julgado a sentença absolutória. Faltaria interesse, mas a doutrina majoritária diz que falta legitimidade.
- na ação penal de iniciativa privada (propriamente dita) o MP funciona como custus legis. Então atenção para legitimidade e interesse do MP para interpor recurso ministerial
- Na ação penal pública condicionada ou incondicionada, o MP pode recorrer em favor do réu porque como custus legis vai defender que ninguém seja condenado injustamente.
- objetivos
Preliminar de mérito não se confunde com preliminar de recurso, porque a primeira pode ser o mérito do recurso.
- questão preliminar é questão processual que deve ser enfrenteada antes do mérito
- Nas alegações finais, vai apresentar questão processual - nulidade da citação - e questão de mérito - inocência do réu. A nulidade de citação vai ser preliminar de mérito. Juiz antes e enfrentar mérito vai enfrentar questão preliminar.
- o que foi preliminar de mérito pode se transformar no mérito do recurso. Posso recorrer apenas da nulidade da citação e se for considerada nula os atos posteriores são nulos, não precisando enfrentar questão envolvendo inocência do réu. Vai discutir apenas a nulidade da citação.
- toda a matéria que recorrente devolve ao tribunal seja de direito processual ou de direito material passa a ser mérito do recurso. Tem que analisar qual a questão que está sendo devolvida ao tribunal que era preliminar de mérito mas passou a ser mérito do recurso.
- o que foi preliminar de mérito pode se transformar no mérito do recurso. Posso recorrer apenas da nulidade da citação e se for considerada nula os atos posteriores são nulos, não precisando enfrentar questão envolvendo inocência do réu. Vai discutir apenas a nulidade da citação.
- Quem arguiu preliminar em sede de recurso é o recorrido, porque quem não quer julgamento do mérito do recurso é o recorrido. O recorrente não tem preliminar, a matéria que este devolve é mérito do recurso. Excepcionalmente o recorrente pode abrir preliminar para mostrar que há determinado pressuposto recursal porque na análise da admissibilidade vai ver os pressupostos recursais. A ausência de pressuposto recursal impede julgamento do mérito do recurso sendo sequer conhecido.
- Nas alegações finais, vai apresentar questão processual - nulidade da citação - e questão de mérito - inocência do réu. A nulidade de citação vai ser preliminar de mérito. Juiz antes e enfrentar mérito vai enfrentar questão preliminar.
- questão preliminar é questão processual que deve ser enfrenteada antes do mérito
MP pediu absolvição em alegações finais. Juiz na sentença condena o réu. A mesma promotora interpõe apelação e sai de férias. Outra promotora apresenta razões e então pede aumento da pena.
- Efeito devolutivo da apelação está na interposição; não pode o recorrente em sede de razões ampliar a devolução do recurso.
- qdo interpõe recurso a promotora 1 quer absolvição. Então o recurso sequer poderia ser conhecido. Se outra promotora tivesse interposto para aumentar pena ok, mas foi a mesma que pediu a absolvição em alegações finais.
- Juiz pode condenar se MP pede absolvição. A doutrina majoritária entende que sim, por força do art 385, CPP. Juiz julga pedido formulado na denúncia e não manifestação ministerial das alegações finais, por isso o juiz pode condenar mesmo se MP pedir absolvição do réu
- Mas Defensoria vai defender que juiz não pode condenar se MP pede absolvição pois viola sistema acusatório porque seria como se o MP estivesse desistindo do processo e por isso o juiz deveria absolver.
- Efeito devolutivo da apelação está na interposição; não pode o recorrente em sede de razões ampliar a devolução do recurso.
Informações
- Descrição
- Concursos Públicos Direito Processual Penal Mapa Mental sobre Recursos, criado por Evelyn Lima em 10-03-2021.
- Criado por
- Evelyn Lima
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