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ATOS PROCESSUAIS

Thaynara Oliveira Felicio Português

Conteúdo do mapa

ATOS PROCESSUAIS

  1. DESTINADOS À COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

    • CITAÇÃO (NOTIFICAÇÃO) SÃO DIVIDAS EM:
      • POSTAL: PRESUME-SE RECEBIDA A NOTIFICAÇÃO 48 HORAS DEPOIS DA POSTAGEM.
      • POR OFICIAL DE JUSTIÇA
        • AQUI TEMOS 2 SITUAÇÕES PARA A NOTIFIÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA
          • Se a notificação postal não for frutífera, imaginemos que a notificação postal foi mandada e retornou como não localizado o endereço, então o juiz indica que o oficial de justiça compareça para tentar notificar.
          • Ocorre por oficial de justiça, ele é responsável pois ele tem papel fundamental na fase de execução, ele pode penhorar ou remover bens pois na justiça do trabalho quer efetivação, então ao penhorar, a pessoa quer ir correndo fazer um acordo.
            • A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos.
      • POR EDITAL
        • E em último caso, não conseguindo localizar o reclamado, se faz por edital, é a última possibilidade e é extremamente raro. Não comparecendo o réu nos autos, vai ser nomeado um advogado para esse réu (normalmente defensor) e vai fazer a contestação por negativa geral pois o réu está em lugar incerto e não sabido.
  2. CONTAGEM DE PRAZOS

    • Conforme ocorreu a comunicação, muda a forma de contagem do prazo.
      • Edital - começa a correr o prazo da data que é afixado.
      • Quando for feito de forma pessoal, pessoalmente, corre da data que é notificado
      • Quando é em audiência ou em oficial de justiça e o prazo começa a correr a partir da audiência ou do oficial de justiça
      • POSTAL - presume-se o recebimento 48 horas depois, se não for encontrado o destinatário ou na recusa de recebimento, deve o correio devolver ao tribunal de origem no prazo de 48horas.
  3. TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS

    • Os atos podem ser realizados das 6 às 20 horas. Isso não quer dizer que o juiz não pode trabalhar nesse horário, mas a comunicação do ato tem que ser nesse horário, então não posso receber o oficial de justiça às 23 por exemplo. A penhora poderá ser realizada em domingos e feriados
    • Audiências trabalhistas das 8 às 18.
  4. LOCAL DO ATO

    • A regra é que seja feita no foro, no local do juízo (fórum), mas isso vem sendo relativizado pois está se modernizando, posso fazer muitas coisas online. Então a sede de juízo deixou de ser exclusiva, primeiro pelo processo digital, segundo pela audiência online.
      • Art 217 NCPC - São realizados, em regra, na sede de juízo, podendo ser praticado em outro lugar quando necessário para o interesse público ou na ausência de prejuízo ao processo ou às partes.
  5. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    • § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
      • I - quando o juízo entender necessário; II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    • § 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
  6. DESPESAS PROCESSUAIS SÃO TAXAS JUDICIÁRIAS, HONORÁRIOS PERICIAIS E DEMAIS DESPESAS. Têm natureza tributária, elas são pagas para que se possa movimentar o judiciário

    • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
  7. REPRESENTANTE - PARA OS PLENAMENTE INCAPAZES E NECESSITA SOMENTE DA DECLARAÇÃO DO REPRESENTANTE, DIFERENTE DA ASSISTÊNCIA QUE É PARA OS RELATIVAMENTE INCAPAZES E NECESSITA DA ASSINATURA DE AMBOS.

    • ART 843§2º DA CLT DIZ QUE PERMITE AO EMPREGADO QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA POR MOTIVO DE DOENÇA OU QUALQUER OUTRO MOTIVO PONDEROSO, FAZER-SE REPRESENTAR POR OUTRO EMPREGADO DA MESMA PROFISSÃO OU PELO SINDICATO. Para evitar o arquivamento do processo, é possível fazer isso na petição antes ou no momento da audiência. O juiz não tem autonomia de aceitar ou não, ele tem que aceitar.
    • Legitimação é a identificação das partes no processo, quem vai propor a ação e em face de quem vai ser proposta.
      • Legitimação extraordinária: é a aplicação integral do art 18 do CPC. Um terceiro pleiteia direitos de uma classe de trabalhadores.
      • Legitimação ordinária/comum - somente as partes podem pleitear esse direito.
      • Parte da doutrina entende que o MP poderá pleitear direito alheio em nome próprio pois há uma coletividade sendo afetada. Ex: Ministério Público em Ação Civil Pública.
  8. NULIDADES

    • É a ineficácia do ato ou relação processual, causada pela não observância da lei.
      • ART 794 A 798 DA CLT SÃO SITUAÇÕES QUE INVALIDAM ATOS PROCESSUAIS.
      • Existem as nulidades de mera irregularidade, ato inexistente, nulidade absoluta e nulidade relativa. Existem situações de nulidade que são tão graves que não é necessário esperar a sentença.
        • MERA IRREGULARIDADE: PEQUENA FALHA, NÃO INVALIDA TODO O PROCESSO. o vício que incorre da desobediência ao modelo legal que, no entanto, não tem qualquer prejudicialidade para o desenvolvimento do processo e, por conta disso, não enseja a ineficácia do ato.
        • INEXISTENTE: O DESCOMPASSO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO É TÃO GRANDE GRAVE QUE É CONSIDERADO INEXISTENTE, COMO UMA SENTENÇA PROFERIDA POR QUEM NÃO E JUÍZ.
        • NULIDADE ABSOLUTA - Gera lesão a uma norma de interesse público, que pode ser conhecida de ofício, vício do ato viola diretamente uma norma (constitucional ou legal) que prestigie o interesse público, ou seja, que exista como defesa e proteção do indivíduo e da sociedade, é o caso de nulidade absoluta.
        • NULIDADE RELATIVA - A lesão de um ato processual com caráter privado, sendo de interesse da parte seu conhecimento, para sua maior comodidade. A nulidade relativa ocorrerá diante de hipóteses de desrespeito a exigência estabelecida pela lei (norma infraconstitucional) do interesse das partes, mas não em desrespeito à ordem pública generalizadamente. Para que seja reconhecida, é essencial que haja arguição em momento oportuno pelo interessado, pois, via de regra, não é possível que seja decretada de ofício pelo juiz, além de que se convalida se a parte prejudicada não se manifestar demonstrando o prejuízo a ela acarretado pelo ato.
    • Só se fala nulidade se houver prejuízo e esse prejuízo tem que ser processual
    • Se as nulidades não forem invocadas no momento processual oportuno haverá a convalidação do ato inválido. Convalidação é tornar válido.
      • Tal princípio se aplica apenas às nulidades relativas
      • As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem que se manifestar em audiência ou nos autos. Ex: figura jurídica do protesto durante a audiência
        • Quando for possível suprir a falta, deve fazer, pois quando der para arrumar esse erro, deve tentar consertar ao invés de declarar nulidade.
  9. PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO

    • O procedimento não é algo que se escolhe, quem escolhe o procedimento é a lei, a legislação
      • EXISTE O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, SUMARISSÍMO E SUMÁRIO
        • COMUM ORDINÁRIO - VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ART 837 A 852 CLT
        • COMUM SUMARÍSSIMO - VALOR DA CAUSA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART 852 A ATÉ 852 I CLT
          • Algo rápido, veloz, então por ser sumaríssimo, a característica principal dele é a velocidade, ele é ágil, é adequado para ações que o valor seja de até 40 salários mínimos no momento da sua propositura.
            • Então as ações trabalhistas com até 40 salários mínimos, é obrigatório o procedimento sumaríssimo. Exceto administração pública direta ou indireta.
              • A audiência sempre vai ser UNA (unificada), no prazo máximo de 15 dias, vai ser feito tudo de forma resumida e não detalhada.
                • Como o processo do trabalho tem característica a oralidade, as provas são produzidas na audiência, inclusive incidentes e exceções são decididas lá, Há uma limitação de 2 testemunhas por parte,
                  • Não precisa fazer rol de testemunhas, elas comparecerão independentemente de intimação. Art 455 §3º CPC.
          • É possível fazer prova pericial no procedimento sumaríssimo?
            • sim, uma prova pericial é importante pois muitas vezes o juiz não tem conhecimento técnico mas essa prova só é permitida nesse procedimento em casos especificados em lei e as partes não podem nomear assistente técnico (alguém indicado pela própria parte).
          • Se o juiz verificar que os pedidos não têm como serem líquidos (não liquidação significa que os pedidos não foram convertidos em reais, ou seja, não consegue mensurar o valor daquilo em reais) então se tiver algum pedido não líquido, o juiz vai extinguir.
        • COMUM SUMÁRIO - VALOR DA CAUSA ATÉ 2 SALÁRIOS MÍNIMOS.
          • A sentença dada pelo juiz é definitiva, salvo se ferir a CF, é definitiva pois se entende que é necessário não haver recursos pois são ações irrisórias, são ações pequenas. O juiz não precisa ficar relatando item a item do que acontece na sentença, ele apenas faz um resumo julgando a matéria fática.
            • E sobre o número de testemunhas? Utilizando a regra geral, 3 testemunhas pois não tem previsão, a lei é omissa.
  10. Ação rescisória - art 966 CPC.

    • O que é ação rescisória? é uma ação que tem como objetivo cancelar algo, um contrato. Art 975 fala do prazo decadencial da ação rescisória.
      • Mandado de segurança (Lei 12.016/2009) - o mandado de segurança é importante pois é um remédio usado contra ato de autoridade, um ato que não agrade, pode-se utilizar desse remédio constitucional, isso se aplica a qualquer ato de autoridade mas tomar cuidado pois pode mudar de competência.
  11. Inquérito para apuração de falta grave

    • Ação especial de natureza constitutiva, destinada a promover o rompimento do vínculo do empregado portador de estabilidade, Não é todo empregado estável que precisa do inquérito.
      • Se o fato da justa causa aconteceu, se não mandar embora por justa causa naquele momento, tem que suspender o empregador e propor a ação no prazo de 30 dias e se passar desses 30 dias, é decadência.
        • Cada parte poderá arrolar até 6 testemunhas.
        • Possibilidade de converter a reintegração em indenização compensatória. Ex: descobre que o empregador que tinha começado a agressão, sendo assim, o juiz pode reintegrar o indivíduo ou convertê-la em indenização compensatória.
          • Custas: recolhidas pelo vencido, na razão de 2% sobre o valor da causa.
          • FORMAS DE AUDIÊNCIA
            • 1 – Se tiver perícia, normalmente se faz uma audiência inicial, para designar a perícia. Após a apresentação do laudo e a manifestação das partes, marca-se a audiência UNA ou INS;
            • 2 – Pode acontecer em alguns casos a realização de uma audiência INICIAL para tentativa de conciliação (NESSE CASO NÃO PRECISA APRESENTAR CONTESTAÇÃO NESSA AUDIÊNCIA). Não sendo frutífero o acordo, apresenta contestação e marca-se outra audiência e o juiz fixa prazo para apresentar contestação;
            • 3 – A audiência de julgamento normalmente é interna e não conta com a presença das partes e dos advogados;
            • 4 - Podem ocorrer de fatos excepcionais venham a alterar referida ordem – em razão disso, estatui o art. 849 a possibilidade de suspensão e designação de nova audiência.
            • 5 - Cada parte poderá indicar até 3 testemunhas (art. 821 CLT), sem a necessidade de arrolar antes da audiência. Basta levá-las no dia.
            • A audiência será UNA e as partes comparecerão acompanhadas das testemunhas e apresentarão as demais provas (art. 845 CLT).
            • Mas é possível que ocorra a cisão da audiência:
              • a) Audiência inicial: nessa audiência se busca primeiramente a conciliação, e, em caso negativo, recebe-se a defesa abrindo vista ao reclamante, designando uma nova audiência de prosseguimento;
              • b) Audiência de instrução: visa à oitiva das partes e das testemunhas, ocorre em prosseguimento da audiência inicial.
              • c) Audiência de julgamento: destinado somente ao Juiz para o julgamento do processo, sem a necessidade da presença das partes.

Informações

Descrição
Mapa Mental sobre ATOS PROCESSUAIS, criado por Thaynara Oliveira Felicio em 25-05-2022.
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