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Impostos Estaduais
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Impostos Estaduais
ICMS
- Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
- representa 80% da arrecadação dos estados
- Sujeito Passivo
- Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
- Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial
- I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
- III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
- I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
- Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial
- Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
- ICMS e substituição tributária “para a frente” (progressiva):
- escolha de uma terceira pessoa para recolher o tributo antes da ocorrência do FG, em uma nítida antecipação de recolhimento perante um FG presumido.
- Ex.: veículo que sai do fabricante com ICMS pago, mesmo que o FG ocorrerá somente depois, com a venda;
- escolha de uma terceira pessoa para recolher o tributo antes da ocorrência do FG, em uma nítida antecipação de recolhimento perante um FG presumido.
- ICMS e substituição tributária “para trás” (regressiva):
- • marcada pela ocorrência de um FG em momento anterior ao pagamento do tributo, cuja efetivação foi postergada por conveniência do Fisco que vê na terceira pessoa maior aptidão para efetuar o pagamento.
- Ex.: produtor rural de leite cru que distribui para a empresa de laticínios, o escolhido para pagar é a empresa de laticínios, ainda que o FG ocorreu lá atrás;
- • marcada pela ocorrência de um FG em momento anterior ao pagamento do tributo, cuja efetivação foi postergada por conveniência do Fisco que vê na terceira pessoa maior aptidão para efetuar o pagamento.
- Fato gerador
- • Serviços de transporte (interestadual e intermunicipal): excluído, via de regra, o transporte dentro do município (inframunicipal);
- • Serviços de comunicação: são a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
- • Sobre a circulação de mercadorias:
- Circulação: não é mera movimentação física, mas sim transferência de titularidade (circulação jurídica);
- Mercadoria: coisa que se constitui objeto de uma venda, pois o que o define é a destinação (decorre da habitualidade ou do volume típico de comércio);
- Base de cálculo
- • a) Valor da operação (circulação de mercadorias); • b) Preço do serviço (no transporte e comunicação); • c) Valor da mercadoria ou bem importado (acrescido de IPI, IOF, II e demais despesas aduaneiras);
- Alíquotas
- Fixação obrigatória de alíquotas para operações interestaduais e de exportação;
- Fixação facultativa de alíquotas mínimas e máximas para fins de solução de conflitos entre os Estados;
IPVA
- • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
- Sujeito passivo
- É o proprietário de veículo automotor – pessoa física ou jurídica, presumindo-se como tal aquele em cujo nome o veículo esteja licenciado
- Fato gerador
- • É a propriedade (e não o “uso”) do veículo automotor de qualquer espécie. • A propriedade comprova-se pelo CRV–Certificado de Registro de Veículo.
- Base de cálculo
- A base de cálculo é o valor venal do veículo ou o preço comercial de tabela (valor de mercado).
- Alíquotas
- A alíquota será estabelecida em Lei Ordinária Estadual. • Deverá ser proporcional, não existindo limite máximo a ser fixado.
- alíquotas diferenciadas em função do tipo de utilização do veículo
ITCMD
- Sujeito passivo
- a) Herdeiro ou legatário (transmissões causa mortis); b) Qualquer das partes adstritas à doação (doador ou donatário) na forma da lei;
- Base de cálculo
- a base de cálculo será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e da doação. • Em princípio representará o valor de mercado do bem, não devendo superá-lo.
- Alíquotas
- o fixadas livremente pelos Estados, respeitando o máximo fixado pelo Senado Federal, que é de 8%.
- Sujeito passivo
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre Impostos Estaduais, criado por Cibeli Tais em 24-04-2024.
- Criado por
- Cibeli Tais
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