Mapa mental
Provas em Espécie - CPP

Mapa mental: Provas em espécie CPP
Conteúdo do mapa
Provas em Espécie - CPP
EXAME DE CORPO DE DELITO
- Artigo 158 CPP Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher; II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
- Perícia que visa comprovar a materialidade (existência) das infrações que deixam vestígios
- DIRETO - realizado pelo perito diretamente sobre VESTÍGIO deixado
- INDIRETO - perito realiza o exame com base em informações verossímeis fornecidas a ele
- Ex: estupro no qual foi determinado exame de corpo de delito mais de dois meses após a prática do crime. A vítima pode apresentar ao perito um laudo médico emitido no dia do fato, atestando a ocorrência da conjunção carnal
- Cuidado! Não confundir com prova testemunhal
- No exame de corpo de delito indireto há um laudo, firmado pelo perito, atestando a ocorrência do delito, embora esse laudo não tenha sido feito com base no contato direto com os vestígios do crime
- Pode ocorrer tanto na fase investigatória quanto na fase de instrução
- Artigo 184 CPP
- Regra: crimes que deixam vestígios.
- Quando os vestígios tiverem desaparecidos - suprimento pela prova testemunhal
- Artigo 167 CPP
- JURISPRUDÊNCIA: qualquer prova, e não só a testemunhal podem suprir o exame nessa hipótese
- STJ: Vestígios perdidos pelo Estado - não poderá ser suprido o exame por outras provas
- Ex: Autoridade prende em flagrante infrator por tráfico de drogas. Entretanto vem a perder o objeto do crime (droga)
- Quando os vestígios tiverem desaparecidos - suprimento pela prova testemunhal
- Será dispensado no caso de infrações de menor potencial ofensivo, DESDE QUE a inicial acusatória venha acompanhada de boletim médico ou prova equivalente atestando o fato
- Artigo 77, p. 1º Lei 9099/95
- Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
INTERROGATÓRIO DO RÉU
- Ato em que o Juiz procede à oitiva do acusado acerca do fato que lhe é imputado. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO
- MOMENTO
- Procedimento comum ordinário e sumário, rito da Lei 9099/95 e procedimentos de crimes do Tribunal do Júri - Será realizado APÓS a produção da prova oral na audiência
- Procedimento previsto em crimes da Lei de Drogas e Abuso de Autoridade - Será realizado ANTES da instrução criminal
- O interrogatório do réu, nos crimes da lei de drogas, pode ocorrer antes da oitiva das testemunhas (prevalência da lei especial sobre regra geral)
- STJ - entende que não há nenhuma ilegalidade e nem inconstitucionalidade - pois há previsão específica na lei de drogas, o que derroga a previsão geral do CPP
- O interrogatório do réu, nos crimes da lei de drogas, pode ocorrer antes da oitiva das testemunhas (prevalência da lei especial sobre regra geral)
- O réu pode ser interrogado, ainda, nos Tribunais
- Artigo 616 CPP Novo interrogatório
- É possível que haja um segundo interrogatório no curso do processo - a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento.
- Artigo 196 CPP Não importa se trata do mesmo juiz
- CARACTERÍSTICAS
- Obrigatoriedade - sob pena de nulidade
- Art. 564, III , e alíne "e" CPP Pois trata-se de direito do réu(subprincípio da autodefesa)
- Se o réu, mesmo intimado, não comparecer ao interrogatório - Vem se formando o entendimento que: A obrigatoriedade do interrogatório seria suprida com sua mera intimação
- Se o réu está foragido e vem a ser preso - ele deve imediatamente ser ouvido, sob pena de nulidade absoluta
- Ato personalíssimo do réu- não admite procuração
- Se o réu não possuir condições de se submeter ao interrogatório:
- Inimputabilidade após o crime - processo suspenso
- Artigo 152 CPP
- Se já era inimputável à época do fato - processo segue com curador, não sendo exigível o interrogatório (STF)
- Artigo 151 CPP
- Inimputabilidade após o crime - processo suspenso
- Se o réu não possuir condições de se submeter ao interrogatório:
- Oralidade
- Regra- interrogatório deve se dar mediante formulação de perguntas e apresentação de respostas orais
- Esse regra sofre mitigação no caso de surdos, mudos, surdos-mudos e estrangeiros
- Artigos 192 e 193 CPP
- Publicidade
- Artigo 93, IX CF
- Em determinados casos, o Juiz pode determinar a limitação da publicidade do ato
- Essa decisão pode ser a requerimento da parte, do MP ou de ofício
- O juiz limitará a publicidade do ato sempre que isso puder implicar em prejuízo ao processo ou perturbação da ordem pública
- Individualidade
- Artigo 191 CPP
- Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente
- Faculdade de formulação de perguntas pela acusação e pela defesa
- Antes de 2003 , o interrogatório era privativo do Juiz, pois só a ele cabia fazer perguntas ao réu
- Primeiro a acusação, depois a defesa
- Artigo 188 CPP
- Ainda prevalece o sistema presidencialista - perguntas formuladas ao Juiz, que as direciona ao interrogando
- Cuidado! Nos processos do Júri, as perguntas são realizadas diretamente pela acusação e pela defesa ao interrogando. TODAVIA, as perguntas feitas, eventualmente, pelos jurados seguem o sistema presidencialista
- Artigo 474, p.1º e 2º CPP
- Cuidado! Nos processos do Júri, as perguntas são realizadas diretamente pela acusação e pela defesa ao interrogando. TODAVIA, as perguntas feitas, eventualmente, pelos jurados seguem o sistema presidencialista
- Procedimento
- Será realizado, obrigatoriamente, na presença de seu advogado - sendo assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com este
- Artigo 185 CPP
- A garantia de Imprescindibilidade do advogado - é RESTRITA ao Interrogatório JUDICIAL. Não sendo aplicável em sede policial
- O Contraditório e Ampla Defesa - não incidem, em regra, na investigação policial.
- Cuidado! STJ - interrogatório realizado antes da entrada em vigor da Lei 12.792/03 a eventual ausência do defensor não caracteriza nenhuma nulidade
- Se não for assegurada ao réu a entrevista prévia com o advogado - Doutrina se divide entre nulidade relativa e absoluta
- No interrogatório, réu terá direito a ficar em silêncio
- Artigo 5º LXIII CF Artigo 186, p.único CPP - o exercício do direito ao silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo à defesa -> ARTIGO 198 CPP TACITAMENTE REVOGADO
- Essa garantia deverá ser informada ao acusado antes do seu interrogatório - Se não informar, STJ entende ser Nulidade Relativa
- Artigo 186 CPP Nulidade relativa - deve ser comprovado o efetivo prejuízo que decorreu desta irregularidade processual.
- Essa garantia também se aplica no interrogatório em sede policial
- Doutrina Majoritária - o direito ao silêncio se aplica apenas à segunda fase
- O silêncio é direito do acusado e não pode ser utilizado pelo Juiz para fundamentar eventual condenação
- No interrogatório, réu terá direito a ficar em silêncio
- Réu preso - interrogatório feito em sala própria, sendo necessária a presença do defensor
- Artigo 185,p.1º CPP
- Será realizado, obrigatoriamente, na presença de seu advogado - sendo assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com este
- Obrigatoriedade - sob pena de nulidade
- DUAS FASES
- Artigo 187, p.1º e 2º CPP
- 1-Réu responde às perguntas sobre sua pessoa
- 2-Réu responde perguntas acerca do fato
- MOMENTO
- Meio de prova e meio de defesa do réu
- MODALIDADES DE INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO
- 1ª - Interrogatório no estabelecimento prisional (Regra geral)
- 2ª - Por videoconferência
- 3ª Por requisição do réu preso em juizo
- O INTERROGATÓRIO por videoconferência será feito SOMENTE na FASE JUDICIAL.
- 2ª - Por videoconferência
- 1ª - Interrogatório no estabelecimento prisional (Regra geral)
- Ato em que o Juiz procede à oitiva do acusado acerca do fato que lhe é imputado. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO
CONFISSÃO
- Acusado reconhece a prática do fato que lhe é imputado
- Requisitos
- Para a validade da confissão
- Intrínsecos
- Verossimilhança das alegações
- Clareza na exposição dos motivos
- Coincidência com os demais meios de prova, etc
- Extrínsecos/Formais
- Pessoalidade
- Não pode ser feita por procurador
- Caráter expresso
- O silêncio do acusado não importa em prejuízo à defesa
- Artigo 198 CPP revogado tacitamente
- O silêncio do acusado não importa em prejuízo à defesa
- Espontaneidade
- Oferecimento perante o Juiz Competente
- Capacidade para confessar
- Deve estar em pleno gozo das faculdades mentais
- Pessoalidade
- Não possui valor absoluto
- Em razão do Princípio do livre convencimento motivado Artigo 197 CPP Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
- CLASSIFICAÇÃO
- Quanto ao momento
- Extrajudicial
- Pouco valor probante por não ter sido realizada sob o crivo do contraditório
- Pouco valor probante
- Judicial
- Extrajudicial
- Quanto à natureza
- Real - efetivamente realizada pelo réu
- Ficta - presumida pela Lei (NÃO é possível no proc. penal)
- Quanto à forma
- Escrita
- Oral
- Quanto ao conteúdo
- Simples - réu apenas reconhece o fato que lhe é imputado
- Qualificada - réu reconhece o fato + alega circunstância que exclui o crime ou o isentam de pena
- STJ - Tal confissão também gera atenuante de pena
- A invocação de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade não obsta reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea de que cuida o artigo 65, III CP
- STJ - Tal confissão também gera atenuante de pena
- RETRATÁVEL
- O réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão
- TODAVIA, a confissão retratada não perde seu valor automaticamente
- Podendo o juiz considerar sem valor algum a retratação e considerar como digna de valor a confissão
- STF - se o réu se retrata em Juízo da confissão feita em sede policial NÃO se aplica a atenuante
- SALVO se mesmo diante a retratação, a confissão em sede policial foi levada em consideração para condenação
- DIVISÍVEL
- O juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes
- Quanto ao momento
- Requisitos
- Acusado reconhece a prática do fato que lhe é imputado
OITIVA DO OFENDIDO
- Artigo 201 CPP Caso seja determinada sua oitiva, o ofendido DEVE comparecer e responder às perguntas, podendo ser conduzido coercitivamente.
- Permite a aproximação do magistrado com o ofendido para precisar o alcance da extensão do delito
- Se o ofendido mentir em seu depoimento poderá responder pelo crime de Denunciação Caluniosa
- E não pelo crime de falso testemunho
- O Juiz deve comunicar o ofendido dos atos processuais, independentemente deste estar ou não na qualidade assistente de acusação
- Se o ofendido mentir em seu depoimento poderá responder pelo crime de Denunciação Caluniosa
- Ofendido NÃO é testemunha
- Testemunha é um terceiro que não participa do fato
PROVA TESTEMUNHAL
- Possui grande valor na esfera processual penal, pois geralmente os crimes não estão documentados Se o juiz verificar que uma das testemunhas praticou falso testemunho - deverá o juiz encaminhar cópia do depoimento ao MP ou à autoridade policial, nos termos do art. 211 CPP
- CARACTERÍSTICAS: ->Oralidade(regra) Exceção: Artigo 204 e 233, p. único, CPP ->Objetividade - Art. 213 CPP -> Individualidade (incomunicabilidade) - testemunhas serão ouvidas individualmente, não podendo uma ouvir o depoimento da outra - Art. 210 CPP -> Obrigatoriedade de comparecimento - Art. 218 e 219 CPP Exceções: Pessoas sem condições físicas de se locomover (art.220) ; Pessoas por PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (art. 221) ->Obrigatoriedade da Prestação do Depoimento - não há direito ao silêncio. Art. 206 CPP
- ESPÉCIES DE TESTEMUNHAS
- TESTEMUNHA REFERIDA
- Aquela que não foi arrolada pelas partes, mas mencionada por outra testemunha
- Não se considera na contagem do número máximo de testemunhas que a parte pode arrolar
- TESTEMUNHA JUDICIAL
- Artigo 209 CPP
- Inquirida pelo Juiz sem ter sido arrolada pelas partes
- TESTEMUNHA PRÓPRIA
- Presta depoimento sobre o fato objeto da ação penal ,podendo ser direta (presenciou) ou indireta ( ouviu sobre)
- TESTEMUNHA IMPRÓPRIA (ou instrumental)
- Ex: Testemunha que presenciou a apresentação do preso em flagrante
- Depõe sobre outros fatos que influenciam o fato objeto da ação penal
- TESTEMUNHA NUMERÁRIA (ou compromissada)
- Está sob compromisso - art. 203 CPP
- TESTEMUNHA NÃO COMPROMISSADA (ou informante)
- Artigo 208 CPP Menores de 14 anos, doentes mentais e parentes do acusado
- Presunção de que suas declarações são suspeitas - está dispensada do compromisso de dizer verdade
- Não entra no cômputo do limite máximo de testemunha que a parte pode arrolar
- O CPP trata o informante como testemunha, ao contrário da doutrina que diferencia testemunhas e informantes
- TESTEMUNHA REFERIDA
- Número de testemunhas que a parte pode arrolar
- Procedimento Comum - 8
- Rito Sumário - 5
- O número de testemunha será definido para cada fato e para cada réu
- Ex: Réu acusado de 3 fatos diferentes, e está sendo julgado pelo procedimento comum -- poderá arrolar até 3x8 testemunhas = 24 5 Réus acusados de 3 fatos 24x5= 120 testemunhas
- REGRAS ESPECÍFICAS QUANTO DEPOIMENTO
- Militar - deverá ser ouvido mediante requisição à sua autoridade superior
- Funcionário Público- será intimado pessoalmente, mas deve ser requisitado ao chefe da repartição
- Preso -será intimado pessoalmente, mas deve ser requisitado ao diretor do estabelecimento penal
- Toda pessoa poderá ser testemunha
- Toda pessoa poderá ser testemunha Artigo 202 CPP O juiz atribuirá o valor de cada testemunho conforma cada circunstância
- Se o depoimento foi prestado mediante carta precatória?
- Residindo a testemunha em local fora da competência territorial do Juiz do processo, será ouvida, mediante carta precatória, pelo Juiz do local em que reside. Se prestar depoimento falso, será julgada pelo Juiz do local em que prestou depoimento e não pelo Juiz do local onde tramita o processo (Jurisp)
- Cuidado! A testemunha não está obrigada a dizer a verdade, mesmo estando compromissada, em relação a fatos que possam incriminá-las
- NEMO TENETUR SE DETEGERE
- IMPUGNAÇÃO ÀS TESTEMUNHAS
- CONTRADITA
- Artigo 214 CPP Impugnação à testemunha
- Pessoas que não devam prestar compromisso
- Artigo 208 Sendo a consequência a tomada do seu depoimento sem compromisso legal
- Pessoas que não podem depor (profissão) - devem ser EXCLUÍDAS
- Artigo 207 CPP Em razão de terem tomado ciência do fato em razão de ofício ou profissão
- ARGUIÇÃO DE DEFEITO da testemunha - indicação de suspeição
- Ex: Uma das partes arrola seu amigo íntimo como testemunha - a outra parte poderá arguir defeito Isso não quer dizer que o Juiz a excluirá ou a dispensará do compromisso, mas apenas ficará de olho para não dar valor demais ao depoimento desta testemunha suspeita
- CONTRADITA
- REGRA:O Juiz ouvirá primeiro as testemunhas de acusação, e depois as test. de defesa, sob pena de NULIDADE RELATIVA, devendo ser demonstrado o prejuízo efetivo
- EXCEÇÃO: - Testemunhas ouvidas mediante carta precatória ou rogatória. Art. 222 e 222-A, CPP STF - não é necessária a presença do réu - Testemunhas que estejam "nas últimas" ou precisem se ausentar, e haja necessidade de serem ouvidas desde logo - Artigo 225 CPP
- As partem podem formular perguntas diretamente às testemunhas, podendo o Juiz não admiti-las
- Artigo 212 CPP Ao contrário do Interrogatório do réu, aqui. não se adotou o sistema presidencialista
RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
- Artigo 226 a 228 CPP
- O p.único do artigo 226, CPP não vem sendo aplicado pela Jurisprudência, que admite o reconhecimento de pessoa, preservando a identidade do reconhecedor, ainda que na fase de Instrução Criminal ou em Plenário de Julgamento
- Se houver mais de uma pessoa para fazer reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma delas realizará o ato em separado
- Princípio da individualidade - Artigo 228 CPP
DA ACAREAÇÃO
- Artigo 229 CPP
- Colocar frente a frente duas pessoas que prestaram informações divergentes - CONSTRANGIMENTO
- Pode ser realizada tanto na fase de investigação quanto na fase processual
- Também pode ser feita mediante carta precatória
- Artigo 230 CPP
- Podem ser acareados testemunhas, acusados e ofendidos entre si ou uns com os outros
- Peritos não estão sujeitos à acareação
- TODAVIA, STJ entende ser possível quando houver suspeita de que um dos peritos ou ambos deliberadamente elaborou falsa perícia
PROVA DOCUMENTAL
- Artigo 232 CPP Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares, bem como fotografia do documento devidamente autenticada.
- Pode ser produzida a qualquer tempo, salvo vedação expressa de lei fora de um certo momento
- Artigo 231 CPP Ex: Artigo 479 CPP que veda exibição de documentos, aos jurados, que não tenham sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis.
- Documentos
- Instrumentos - produzidos com a finalidade de produzir prova
- Documento Stricto Sensu - não foi produzido com o fim de produzir prova, mas pode, eventualmente, ter essa função
- Valor Probante
- Não se refere, apenas ao poder de formar o convencimento do Juiz, mas também à EXTENSÃO DE SUA FORÇA PROBANTE
- Instrumentos Públicos (produzidos pela autoridade competente) - sua eficácia alcança terceiros, ao contrário dos instrumentos particulares
- Não se refere, apenas ao poder de formar o convencimento do Juiz, mas também à EXTENSÃO DE SUA FORÇA PROBANTE
- Vícios
- Extrínseco - inobservância de determinada formalidade
- Intrínseco - relacionado ao conteúdo do ato
- Embora não viciado, o documento pode ser FALSO
- Artigo 145 CPP Se alguma das partes alegar falsidade do documento deverá ser instaurado incidente de falsidade documental
- Falsidade Material - relativa à criação de um doc. falso ou adulteração de um doc. existente
- Falsidade Ideológica - refere-se ao conteúdo do fato documentado
- Documento deliberadamente adulterado ou produzido de maneira errada
- Não há dolo, mas sim irregularidade
INDÍCIOS
- Artigo 239 CPP
- Não provam o fato principal, mas provam outro fato, a ele relacionado que faz INDUZIR que o fato principal ocorreu ou não
- Parte da Doutrina entende que se for muito relevante será considerado prova indiciária, podendo embasar sentença condenatória
- # Não se confunde com PRESUNÇÕES( lei estabelece como verdadeiras determinados fatos , se outros forem verdadeiros)
- Pois os indícios apenas induzem uma conclusão mais ou menos lógica (ex: Meu carro foi encontrado estacionado próximo ao local do crime, o que induz que eu estaria ali)
- PRESUNÇÃO - Se A é menor de 14 anos (fato provado), é incapaz de consentir na relação sexual(fato presumido) As presunções, POR SI SÓS, podem fundamentar uma condenação
- As presunções, por si sós, podem fundamentar uma acusação
BUSCA E APREENSÃO
- Artigo 240 CPP
- Regra: Meio de Prova
- Exceção: Meio de assegurar direitos
- Quando se determina arresto de um bem para garantir a reparação civil, por exemplo
- Exceção: Meio de assegurar direitos
- Pode ocorrer na fase judicial ou na fase de investigação policial
- Pode ser determinada de ofício ou a requerimento do MP, defensor do réu ou representação da autoridade policial
- Pode ser DOMICILIAR ou PESSOAL
- BUSCA DOMICILIAR - rol taxativo- art. 240,p.1º
- Parte da doutrina entende que o inciso f não foi recepcionada pela CF, em razão do sigilo da correspondência
- Conceito de casa - não é necessário que se trata de local destinado à moradia, podendo, ser, por exemplo, um escritório ou consultório particular. A inexistência de obstáculos não descaracteriza o conceito Em regra veículos não são considerados domicílio - salvo se representarem a habitação de alguém Quartos de hotéis, pousadas,etc - são considerados casa quando estiverem ocupados
- Regra: Só pode ser determinada pelo Juiz
- Artigo 5º XI, CF Vide artigos 241 e 245,p.1º CPP
- A ordem judicial de busca e apreensão deve ser fundamentada, esclarecendo as Fundadas Razões
- Caso a própria autoridade que proferir a ordem realize a diligência, não há necessidade de mandado escrito, bastado que se qualifique e explicite o objeto da diligência
- Se houver ninguém em casa? Vizinho deverá ser intimado para que presencie o ato
- Artigo 245, p.4º CPP
- O mandado deve ser o mais preciso possível, devendo especificar o local, motivos e fins da diligência
- Artigo 243 CPP
- Realizada no escritório do advogado
- Deve haver indícios de autoria e materialidade de crime praticado PELO PRÓPRIO ADVOGADO
- Acompanhamento da diligência por um representante da OAB
- Decisão fundamentada pela autoridade competente
- BUSCA PESSOAL
- Artigo 240, p.2º CPP
- É aquela feita em pessoas, com a finalidade de encontrar arma proibida ou determinados objetos
- Poderá ser feita de modo menos formal - pode ser decretada pela autoridade policial e seus agentes ou pelo juiz
- Deve se basear em FUNDADAS SUSPEITAS
- Busca pessoal em mulher será realizada por outra mulher, SE não prejudicar a diligência
- Artigo 249
- Em regra, não pode ser realizada em localidade diversa de onde a autoridade exerce seu poder, salvo no caso de perseguição iniciada neste local
- Artigo 250, caput e p.1º CPP
- Não exige ordem judicial
- Poderá ser feita de modo menos formal - pode ser decretada pela autoridade policial e seus agentes ou pelo juiz
- BUSCA DOMICILIAR - rol taxativo- art. 240,p.1º
- Pode ser DOMICILIAR ou PESSOAL
- Pode ser determinada de ofício ou a requerimento do MP, defensor do réu ou representação da autoridade policial
PERÍCIA
- Necessidade de UM PERITO OFICIAL ou DOIS PERITOS NÃO OFICIAIS
- Artigo 159 e 166 CPP
- Perícia complexa: poderá o Juiz designar MAIS de um perito oficial
- Nesse caso, a parte também poderá indicar mais de um assistente técnico
- As partes , o ofendido e o assistente de acusação podem formular quesitos, indicar assistentes técnicos e requerer esclarecimentos aos peritos
- Art. 159, p.3º, 4º e 5º
- Jurisprudência e Doutrina : Estas possibilidades são restritas à fase judicial.
- Se houver divergência entre os peritos: Autoridade nomeará um terceiro; e se este divergir de ambos - novo exame por outros peritos
- O juiz pode discordar do laudo - SISTEMA LIBERATÓRIO DE APRECIAÇÃO DA PROVA PERICIAL
- Artigo 182 CPP
- Assistente Técnico
- Só começará atuar a partir de sua admissão pelo juiz, salvo se houver óbices processuais relevantes
- A não admissão pelo Juiz - sem motivo relevante -> cabe HC
- Cuidado! Direito de formular quesitos (prévios ao laudo) # Direito de solicitar esclarecimentos ao perito (após o laudo)
- Podem ,também, ser alvo de pedidos de esclarecimentos quanto aos seus próprios laudos.
- Ou seja, os assistentes técnicos podem apresentar seus próprios laudos
- Só começará atuar a partir de sua admissão pelo juiz, salvo se houver óbices processuais relevantes
- ATENÇÃO!
- Autópsia/ Neucropsia - exame interno do cadáver -
- Pode ser suprido por outras provas
- Será feita pelo menos 6 horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
- Art. 162. Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
- Exumação - DEVE haver ordem judicial
- Desenterrar o cadáver
- Lesões corporais graves - Perícia necessária - em caso de ausência - > desqualifica para lesões leves
- Porte Ilegal de arma de fogo - STJ : comprovação do potencial lesivo da arma
- Pode ser suprido por outros meios de prova, quando necessário
- Crime contra propriedade imaterial e Crime de falsificação de documento - INDISPENSÁVEL o exame pericial
- Reconhecimento de escritos - Acusado não é obrigado a fornecer material para a perícia
- Pode ser comprovado por outros meios
- Autópsia/ Neucropsia - exame interno do cadáver -
- Necessidade de UM PERITO OFICIAL ou DOIS PERITOS NÃO OFICIAIS
Informações
- Descrição
- Concurso Público Direito Processual Penal Mapa Mental sobre Provas em Espécie - CPP, criado por Ana Beatriz Moraes em 02-04-2016.
- Criado por
- Ana Beatriz Moraes
- Visualizações
- 4
- Avaliação