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PROCESSO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA

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PROCESSO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA

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PROCESSO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA

  • Art. 86, § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
  1. AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

    • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
    • 2/3
    • RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA PELO STF
      • § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
    • INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE IMPEACHMANT PELO SENADO
      • § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
      • SUSPENSÃO POR 180 DIAS
        • SEM CONCLUSÃO
          • CESSA A SUSPENSÃO
        • CONCLUSÃO DO PROCESSO
          • IMPEACHMANT
          • CONDENAÇÃO CRIMINAL
            • § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

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Informações

Descrição
Estudo Constitucional (Poder Executivo) Mapa Mental sobre PROCESSO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, criado por Amicus Curiae em 21-11-2016.
Criado por
Amicus Curiae
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