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PROCESSO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA

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PROCESSO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- Art. 86, § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
- Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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- RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA PELO STF
- § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
- INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE IMPEACHMANT PELO SENADO
- § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
- SUSPENSÃO POR 180 DIAS
- SEM CONCLUSÃO
- CESSA A SUSPENSÃO
- CONCLUSÃO DO PROCESSO
- IMPEACHMANT
- CONDENAÇÃO CRIMINAL
- § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
- SEM CONCLUSÃO
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- Estudo Constitucional (Poder Executivo) Mind Map on PROCESSO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, created by Amicus Curiae on 21/11/2016.
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- Amicus Curiae
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