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Flashcards

DIREITO CONSTITUCIONAL - Poder Executivo

Marilia Puerari Direito Constitucional Concursos Públicos Portuguese 5.0Average rating 5.0 out of 5 (3 ratings) 16 cards

Cards in this deck (16)

  1. 1QUAIS SÃO OS SISTEMAS DE GOVERNOS EXISTENTES?1) PARLAMENTARISMO - divisão do governo entre um chefe de estado e um chefe de governo. Pode ser REPUBLICANA (1º ministro e presidente) ou MONARQUIA (1º Ministro e Monarca);
    2) PRESIDENCIALISMO;
    3) SEMIPARLAMENTARISMO/ SEMIPRESIDENCIALISMO.
  2. 2O QUE É PRESIDENCIALISMO DE COALIZÃO?-Pós-ditatorial. Traduz a necessidade de que o EXECUTIVO seja apoiado pela maioria LEGISLATIVO.
    -Forte preponderância do Executivo sobre o CN. As competências atribuídas ao PR na seara do processo legislativo e a influência na escolha do presidente das Casas Legislativas – que, em última instância, é quem determina as matérias a serem votadas no CN – acabam fazendo com que o Parlamento tenha sua agenda legislativa controlada, em grande medida, pelo Executivo.
  3. 3EM CASO DE VACÂNCIA DOS CARGOS DE PRESIDENTE E DE VICE, QUEM ASSUME A PRESIDÊNCIA? COMO SERÃO AS NOVAS ELEIÇÕES?-Presidente da Câmara(1°), o do Senado (2°) e o do STF (3°) assumirão a presidência TEMPORARIAMENTE, até que ocorra nova eleição (se forem réus em processo criminal, não podem assumir):
    a) Vagando os cargos de Presidente e Vice nos 2 PRIMEIROS anos do mandato, far-se-á nova ELEIÇÃO DIRETA 90 dias
    depois de aberta a última vaga;
    b) Se a vacância ocorrer nos 2 ÚLTIMOS anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo CN na forma da lei, hipótese EXCEPCIONAL DE ELEIÇÃO
    INDIRETA para a Presidência da República.
  4. 4AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA CF AO PRESIDENTE SÃO INDELEGÁVEIS? SE DELEGÁVEIS, QUAIS SÃO?Em regra, são INDELEGÁVEIS, mas há 3 exceções, previstas no parágrafo único do referido artigo 84 da CF.
    Pode o PR delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Republica e o Advogado-Geral da União as atribuições nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte do art. 84:
    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal;
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
    XII - conceder indulto e comutar penas;
    XXV - prover (e desprover/demitir) os cargos públicos federais, na forma da lei;
  5. 5O QUE SE ENTENDE POR MANDATO-TAMPÃO?É o caso do Michel Temer.
    Quando o presidente perde o mandato, o Vice-Presidente ou
    os novos eleitos somente completarão o período de seus antecessores,
  6. 6O QUE É A DESLEGALIZAÇÃO?Tem-se REGULAMENTO AUTORIZADO (ou delegado) quando o Poder legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinadas situações nela não reguladas (DESLEGALIZAÇÃO).
  7. 7QUAL É O PROCEDIMENTO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE CONTRA O PR?-Qualquer cidadão é parte LEGÍTIMA para oferecer acusação contra o PR por crime de responsabilidade na CD;
    -É necessária a autorização de 2/3 dos representantes da CD para a admissão da acusação (a admissão é ato político/discricionário);
    -Após, o processo é encaminhado ao SF para nova análise do recebimento da denúncia, que se dá por MAIORIA SIMPLES;
    -Só após o recebimento da denúnia pelo SF é que o processo terá início
  8. 8DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PR PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE?SENADO FEDERAL
    -Com a admissão da acusação, o primeiro ato é o afastamento do PR por 180 dias (Se dentro desse prazo o julgamento não houver ocorrido, o PR volta ao cargo, mas o processo continua);
    -O julgamento pelo SF tb é de natureza eminentemente política;
    -A CONDENAÇÃO se dá por voto de 2/3 do SF, em votação nominal aberta, e importará ao PR a PERDA DO CARGO, e INABILITAÇÃO por 8 anos (inabilitação só se dá nos crimes de responsabilidade);
  9. 9SE HOUVER RENÚNCIA DO PR QUANDO JÁ INICIADO O PROCESSO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE, O QUE OCORRE?-Segundo o STF, a renúncia ao cargo, apresentada na
    sessão de julgamento, quando já iniciado este, NÃO PARALISA o processo de
    impeachment.
    -E apresentada a denúncia enquanto o PR estiver no exercício
    do cargo, prosseguirá o julgamento, mesmo após o término do mandato
  10. 10O PODER JUDICIÁRIO PODE ALTERAR A DECISÃO DO SF QUANTO À CONDENAÇÃO DO PR POR CRIME DE RESPONSABILIDADE?-Não, a decisão do senado é absolutamente
    definitiva e não sujeita a controle por nenhum órgão do Poder
    Judiciário no que diz respeito ao mérito.
    -Mas, o Poder Judiciário poderá
    fazer um controle de legalidade se durante o processo de impeachment
    forem violados os direitos do PR
  11. 11De quem é a competência para legislar sobre crime de responsabilidade? Pode constituição estadual dispor sobre a prática de crime de responsabilidade do governador?-Trata-se de competência PRIVATIVA DA UNIÃO;
    -Segundo o STF, Constituição Estadual não pode dispor sobre crime de responsabilidade governador;
    -Legislar sobre crime de responsabilidade significa legislar sobre processo penal e direito penal, que são de competência PRIVATIVA DA UNIÃO.
    -Dessa forma, a Constituição Estadual deve seguir rigorosamente os termos
    da legislação federal sobre crimes de responsabilidade.
  12. 12Qual é o papel da Câmara e do Senado no processo de impeachment? A decisão da Câmara autorizando o impeachment vincula o Senado? Se o processo de impeachment for autorizado pela Câmara, o Senado é obrigado a processar e julgar a Presidente?-STF: NÃO.
    A CF/88 afirma que compete ao Senado, privativamente, “processar e julgar” o Presidente (art. 52, I, da CF/88) - esta locução abrange não apenas o julgamento final, mas também a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo. Entende que os arts. 23, §§ 1º e 5º; 80 e 81, da Lei nº 1.079/50 não foram
    recepcionados por serem incompatíveis com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II,
    da CF/1988.
    -Lei e doutrina majoritária: SIM. Havendo autorização da CD, o SF deverá
    instaurar o processo. Sua função agora será apenas a de processar e julgar, podendo absolver o Presidente, mas desde que ao final do processo.
    A Câmara é o tribunal de pronúncia e o Senado é o tribunal de julgamento.
    Isso está previsto no art. 23, §§ 1º e 5º e arts. 80 e 81, da Lei nº
    1.079/50.
  13. 13QUANTO À PRÁTICA DE CRIME COMUM, O PRESIDENTE GOZA DE IMUNIDADE MATERIAL?-O Presidente da República NÃO dispõe de inviolabilidade material (palavras ou opiniões), prerrogativa que só foi assegurada aos membros do Legislativo.
  14. 14QUANTO À PRÁTICA DE CRIME COMUM, QUAIS SÃO AS IMUNIDADES CONFERIDAS AO PR?1) autorização prévia da Câmara dos Deputados para ser processado (crimes comuns ou de responsabilidade), por 2/3 de seus membros. art. 86, §3º
    ATENÇÃO!!! Essa imunidade processual NÃO impede a instauração, independentemente de autorização da CD, de IP promovido pela polícia judiciária, desde que essas medidas sejam adotadas perante o STF.
    2) O PR não pode ser preso por infrações comuns, enquanto NÃO SOBREVIER SENTENÇA CONDENATÓRIA proferida pelo STF (não pode haver prisão em flagrante ou cautelar).
    3) relativa e temporária IRRESPONSABILIDADE, na vigência
    do mandato, pela prática de ATOS ESTRANHOS ao exercício de suas funções (não responde por crimes estranhos ao mandato). art. 86, §4º --> Só vale para o PR e só se refere ao INFRAÇÕES PENAIS;
  15. 15PRERROGATIVA DE FORO DO PR. QUEM IRÁ JULGAR O PRESIDENTE?-Crimes de responsabilidade: SENADO, após autorização da CD por 2/3 dos membros de recebimento da denúncia (não vincula o recebimento pelo SF, que pode rejeitar, por maioria simples, caso assim entenda);
    -Crimes Comuns: STF, após autorização da CD por 2/3 dos membros de recebimento da queixa-crime (tal decisão não vincula o STF);
  16. 16AS IMUNIDADES CONFERIDAS AO PR SÃO EXTENSÍVEIS AO GOVERNADOR?NÃO!!! é ilegítima essa extensão das três imunidades presidenciais aos governadores.
    ATENÇÃO!!! Com efeito, SOMENTE pode ser estendida aos Governadores a IMUNIDADE FORMAL que condiciona o processo e julgamento do PR à prévia autorização da CD, por dois terços de seus membros

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Poder Executivo
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Marilia Puerari
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