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Poder Executivo

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Poder Executivo

  • No Brasil, o poder executivo é exercido de forma monocrática ou unipessoal, incumbindo unicamente ao Presidente da República o exercício do Poder Executivo. No parlamentarismo normalmente há uma cisão entre as funções de Estado e de Governo.
  1. PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    • Chefe de Governo
      • Negócios Internos
    • Chefe de Estado
    • REQUISITOS
      • Brasileiro nato
      • DIREITOS POLÍTICOS
        • Pleno gozo
      • ALISTAMENTO ELEITORAL
      • >=35 ANOS
      • NÃO SER INELEGÍVEL
    • AFASTAMENTO
      • Impedimento
        • Afastamento temporário
          • Substituição pelo Vice-PResidente.
            • Afastamento do vice-presidente
              • 1º Presidente da Câmara.
              • 2º Presidente do Senado
              • 3º Presidente do STF
      • VACÂNCIA
        • Afastamento definitivo
          • Morte
            • Vice-Presidente assume
              • Vacância do Presidente + Vice
                • 1º Presidente da Câmara.
                  • TEMPORARIAMENTE
                    • Mandato Tampão.
                • 2º Presidente do Senado
                • 3º Presidente do STF
          • Renúncia
          • Perda do Cargo
          • Nova Eleição
            • Somente se houver a vacância do Presidente e do Vice-presidente (cumulativamente).
            • Nos 2 primeiros anos
              • Eleições diretas.
                • Eleitor do povo.
                  • 90 dia após a vacância.
            • Nos 2 últimos anos.
              • Eleições indiretas.
                • Eleitor membros do Congresso Nacional.
                  • 30 dias após a vacância
  2. FUNÇÕES

    • TÍPICAS
      • De Governo
        • Função com atribuições políticas, colegislativas e de decisão.
      • De Administração
        • Três objetivos distintos: Intervenção, fomento e prestação de serviços públicos.
    • ATÍPICAS
      • Legislativa
        • Medida Provisória
        • Decreto Regulamentar
      • Julgamento
        • Contencioso Administrativo
  3. INVESTIDURA

    • A posse do Presidente e do Vice-Presidente da República corre no dia 1º de Janeiro.
    • Decorrido o prazo de 10 dias para a posse será declarado vago o cargo, salvo motivo de força maior.
    • ELEIÇÃO
      • SISTEMA MAJORITÁRIO
        • No Brasil temos dois tipos de Sistema Majoritário: 1 - Majoritário Simples (ou Puro) - Elege Senadores; 2 - Majoritário de dois Turnos: Elege Presidente, Governador e Prefeitos de municípios com mais de 200 mil ELEITORES;
      • PRESIDENTE E VICE
        • PERMITIDA REELEIÇÃO
          • Uma Única vez
        • Não há Limite de Vezes
          • Vedadas Reeleições consecutivas.
  4. Atribuições do Art. 84 da CF/88.

    • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    • I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
    • II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
    • III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
    • IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
    • V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
    • VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    • VI – dispor, mediante decreto, sobre:  b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
    • VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
    • VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
    • IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
    • X - decretar e executar a intervenção federal;
    • XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
    • XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
    • XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
    • XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
    • XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
    • XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
    • XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
    • XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
    • XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
    • XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
    • XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
    • XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
    • XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
    • XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
    • XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
    • XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
    • XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
    • Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
    • De Chefia de Estado.
      • Nomear Membros do Conselho da República.
      • Presidir
        • Conselho da República
        • Conselho de Defesa Nacional
      • Declarar Guerra.
      • Declarar a Mobilização Nacional
    • De chefia de Governo.
    • De Administração
      • Nomear/Exonerar Ministros.
      • Direção Superior da Administração.
      • Iniciar o Processo Legislativo
      • Sancionar, Promulgar e Publicar Leis.
      • Vetar Leis.
      • Expedir Decretos.
      • Decretar/Executar Intervenção Federal.

Informações

Descrição
Mapa mental de estudo.
Criado por
Estudo Para Valer · abr 2017
Atualizado
9 mai 2017
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11
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