Mapa mental
2.2 Lei 840/11
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2.2 Lei 840/11
Deveres
- VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VIII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
- Ler demais. Bom senso
- VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VIII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
Responsabilidades
- Servidor responde penal, civil e administrativamente.
- 1-Responsabilidade administrativa: infração disciplinar; 2- Responsabilidade civil: prejuízo ao erário ou terceiros: a)limite aos sucessores (até herança recebida), b)ação regressiva: Estado pode cobrar indenização por dano causado por servidor, COMPROVANDO seu dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva), c)ressarcimento ao erário: IMPRESCRITÍVEL; 3- Responsabilidade Penal:prática de crime ou convenções
- OBS: 1- Sanções podem cumular e são independentes; 2- Responsabilidade penal é a mais rígida, caso seja absolvido por NEGAR a EXISTENCIA do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado, as sanções administrativas e civis são afastadas. 3- Se absolvido na esfera penal por FALTA DE PROVAS, é possível continuar processo administrativo e ciivil.
Infrações
- Decorrem de atos COMISSIVOS ou OMISSIVOS, praticados com dolo ou culpa.
- Leves, médias e graves. Duas últimas têm grupo 1 e 2.
- Infrações tem prazo para prescrever.
- Torna-se REINCIDENTE quando servidor cometer qualquer infração no prazo de prescrição de outra cometida anteriormente.
- Infração leve: advertência. Reincidência: suspensão até 30 dias.
- 1- Infração média grupo I: a) suspensão até 30 dias, b) reincidência: suspensão até 90 dias; 2- Infração média grupo II: a) suspensão até 90 dias, b) reincidência: demissão
- 1- Infração grave grupo I: demissão; 2- 1- Infração grave grupo II: demissão e não pode exercer cargo público por 10 anos no DF.
- União e outros Estados PODE.
- Se não forem apuradas nesse tempo, não pode aplicar sanção depois.
- Torna-se REINCIDENTE quando servidor cometer qualquer infração no prazo de prescrição de outra cometida anteriormente.
- Ler infrações
Sanções
- Sempre assegurado contraditório e ampla defesa. Considera-se: I – a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida; II – os danos causados para o serviço público; III – o ânimo e a intenção do servidor; IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes; V – a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor
- 1. Advertência
- Por infração leve, sempre por ESCRITO. Pode ser aplicada suspensão de até 30 dias, se MOTIVADA.
- Cancelamento: 3 anos; Prescrição: 1 ano desde DESCOBRIMENTO do fato.
- Por infração leve, sempre por ESCRITO. Pode ser aplicada suspensão de até 30 dias, se MOTIVADA.
- 2. Suspensão
- Por infração média, impõe ao servidor o afastamento compulsório do cargo, SEM remuneração.
- Quando houver conveniência, pode ser CONVERTIDA em MULTA. 50% do valor diário da remuneração, servidor obrigado a cumprir jornada de trabalho ao qual está submetido.
- Cancelamento: 5 anos; Prescrição: 2 anos desde descobrimento.
- Multa APENAS no caso de suspensão.
- Quando houver conveniência, pode ser CONVERTIDA em MULTA. 50% do valor diário da remuneração, servidor obrigado a cumprir jornada de trabalho ao qual está submetido.
- Por infração média, impõe ao servidor o afastamento compulsório do cargo, SEM remuneração.
- 3. Demissão
- Por infração grave, impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público
- Prescrição: 5 anos, desde descobrimento
- Por infração grave, impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público
- 4. Cassação
- 4.1 Aposentadoria: por infração grave quando servidor estava em atividade. Perde o direito à aposentadoria e pode ficar 10 anos sem exercer cargo no DF
- 4.2 Disponibilidade: por infração grave quando servidor estava em atividade. Servidor em disponibilidade perde cargo e pode ficar 10 anos sem exercer cargo no DF.
- Prescição: 5 anos, desde descobrimento
- 4.2 Disponibilidade: por infração grave quando servidor estava em atividade. Servidor em disponibilidade perde cargo e pode ficar 10 anos sem exercer cargo no DF.
- 4.1 Aposentadoria: por infração grave quando servidor estava em atividade. Perde o direito à aposentadoria e pode ficar 10 anos sem exercer cargo no DF
- 5. Destituição Cargo em Comissão
- Por infração média ou grave, perda do cargo do servidor não efetivo, podendo ficar 10 anos sem exercer cargo no DF.
- Prescrição: 5 anos, desde descobrimento.
- Por infração média ou grave, perda do cargo do servidor não efetivo, podendo ficar 10 anos sem exercer cargo no DF.
- 1. Advertência
- Sempre assegurado contraditório e ampla defesa. Considera-se: I – a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida; II – os danos causados para o serviço público; III – o ânimo e a intenção do servidor; IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes; V – a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor
Processo Administrativo
- 1. Sindicância
- Pode resultar: I – o arquivamento do processo; II – instauração de processo disciplinar; III – aplicação de sanção de advertência ou suspensão de até 30 dias.
- Prazo: 30 dias, prorrogável por mais 30
- Sindicância Patrimonial
- Diante de fundados indícios de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO de servidor ou de evolução patrimonial INCOMPATÍVEL com a remuneração ou subsídio por ele percebido
- Comissão: 3 servidores estáveis
- Diante de fundados indícios de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO de servidor ou de evolução patrimonial INCOMPATÍVEL com a remuneração ou subsídio por ele percebido
- Pode resultar: I – o arquivamento do processo; II – instauração de processo disciplinar; III – aplicação de sanção de advertência ou suspensão de até 30 dias.
- 2. Processo Disciplinar
- Autos da sindicância são peças informativas da instrução.
- Vedado deferir ao acusado: férias, licença/afastamentos, exoneração a pedido, aposentadoria voluntária, salvo quando autorizado por autoridade instauradora.
- Prazo: 60 dias, prorrogado por mais 60
- Vedado deferir ao acusado: férias, licença/afastamentos, exoneração a pedido, aposentadoria voluntária, salvo quando autorizado por autoridade instauradora.
- Autos da sindicância são peças informativas da instrução.
- 3. Comissão Processante
- Permanente ou especial, composta por 3 servidores estáveis (cargo superior ou do mesmo nível do acusado)
- Secretário (membro ou não) designado pelo presidente.
- Quando permanente, deve ser renovada a cada 2 anos. Membro só pode participar por 4 anos.
- Quando necessário deve dedicar tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados dos trabalhos na repartição de origem
- Quando permanente, deve ser renovada a cada 2 anos. Membro só pode participar por 4 anos.
- Secretário (membro ou não) designado pelo presidente.
- Permanente ou especial, composta por 3 servidores estáveis (cargo superior ou do mesmo nível do acusado)
- 4. Fases
- 4.1 INSTAURAÇÃO: Inicia com a publicação no DO-DF do ato que constituir a comissão. Servidor acusado deve ser citado para acompanhar processo ou por procurador. Se não for localizado, citação deve ser feita por EDITAL no DO e em jornal de grande circulação.
- 4.2 INSTRUÇÃO: Comissão deve tomar depoimentos, fazer investigações, coletando provas, recorrer a perícia, buscando elucidar fatos. Depoimentos feitos PESSOALMENTE e SEPARADAMENTE.
- 4.3 DEFESA: servidor indiciado deve ser intimado por presi da comissão para apresentar defesa escrita.
- Prazo para defesa: 10 dias. Se for mais de um indiciado, prazo comum de 20 dias. Prorrogável pelo DOBRO para diligências indispensáveis.
- Servidor em local incerto, tem intimação por edital e prazo de 15 dais improrrogáveis.
- Revel: servidor intimado normalmente que não se apresentar. Escolha de servidor estável como defensor dativo (ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, preferencialmente formado em Direito).
- Servidor em local incerto, tem intimação por edital e prazo de 15 dais improrrogáveis.
- Prazo para defesa: 10 dias. Se for mais de um indiciado, prazo comum de 20 dias. Prorrogável pelo DOBRO para diligências indispensáveis.
- 4.4 RELATÓRIO: comissão processante deve elaborar relatório circunstanciado, do qual constem
- a) a conclusão sobre a inocência ou responsabilidade indiciado, com a indicação do dispositivo legal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes; b) a indicação da sanção a ser aplicada
- Comissão deve remeter à autoridade instauradora os autos e relatórios.
- Se houver infração penal, autoridade deve encaminhar autos para MP.
- Comissão deve remeter à autoridade instauradora os autos e relatórios.
- a) a conclusão sobre a inocência ou responsabilidade indiciado, com a indicação do dispositivo legal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes; b) a indicação da sanção a ser aplicada
- 4.5 JULGAMENTO: feito pela AUTORIDADE (não é comissão). PRAZO: 20 dias
- 1-Advertência: administrador regional, subsecretário, diretor do órgão ou equivalente; 2- Suspensão: a) até 30 dias: mesmas de adv., b) até 90 dias:Secretário de Estado ou equivalente; c) Demissão: governador
- Poder Legislativo: presidente CLDF ou TCDF
- Em caso de divergência com relatório da comissão, autoridade julgadora pode agravar, abrandar ou isentar servidor de responsabilidade.
- 1-Advertência: administrador regional, subsecretário, diretor do órgão ou equivalente; 2- Suspensão: a) até 30 dias: mesmas de adv., b) até 90 dias:Secretário de Estado ou equivalente; c) Demissão: governador
- 4.1 INSTAURAÇÃO: Inicia com a publicação no DO-DF do ato que constituir a comissão. Servidor acusado deve ser citado para acompanhar processo ou por procurador. Se não for localizado, citação deve ser feita por EDITAL no DO e em jornal de grande circulação.
- 60 +60+20
- 1. Sindicância
Ver revisão,afastamento e seguridade slide
Informações
- Descrição
- Servidor Público Mapa Mental sobre 2.2 Lei 840/11, criado por Ana Laura Loyola em 19-03-2018.
- Criado por
- Ana Laura Loyola
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