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Direitos Trabalhistas dos Domésticos (EC 72/2013)

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Direitos Trabalhistas dos Domésticos (EC 72/2013)
Previstos no artigo 7º, parágrafo único, da CF
- IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família
- com V.E.L.H.AS. T.P.M.
- Moradia
- Alimentação
- Educação
- Saúde
- Lazer
- Vestuário
- Higiene
- Transporte
- Previdência Social
- com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
- com V.E.L.H.AS. T.P.M.
- VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
- VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
- VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
- X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
- XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
- XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
- XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias
- XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei
- XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
- XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- XXIV - aposentadoria;
- XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
- XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
- XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
- IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família
atendidas as CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos + bem como a sua integração à previdência social.
- I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
- II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço;
- IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
- XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas
- XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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Informações
- Descrição
- Direitos Trabalhistas estendidos aos empregados domésticos (EC 72/2013)
- Criado por
- Larissa Medeiros
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