Mapa mental
Princípios Constitucionais, do Código do Processo Civil/2015 e Normas Processuais
Conteúdo do mapa
Princípios Constitucionais, do Código do Processo Civil/2015 e Normas Processuais
1. Devido Processo Legal
- Concepção FORMAL: (art. 5º, LIV) A privação dos bens jurídicos e da liberdade só pode ocorrer através de PROCESSO CONSTITUCIONALMENTE devido.
- O STJ admite que determinado processo seja mantido, mesmo que VIOLE o princípio do devido processo legal, quando NÃO COMPROVADO o prejuízo por conta da violação.
- Devem haver as GARANTAIS MÍNIMAS.
- 2. Juiz Natural
- (art. 5º, XXXVII e LIII) Garantia de competência constitucional a todo processo através de ÓRGÃOS PREEXISTENTES e seus membros.
- Este é relativizado quando da possibilidade de conferir maior agilidade da prestação do serviço jurisdicional.
- 3. Contraditório
- 4. Ampla Defesa
- (art. 5º, LV) Garantidor da influência (das partes) e da NÃO-SURPRESA (vai além de considerar as informações e a iniciativa das partes - oitiva).
- Um PROCESSO é um procedimento que se desenvolve no Contraditório.
- Conforme a MELHOR DOUTRINA, o juiz deve assegurar INTENSO DIÁLOGO com as partes a fim de se obter uma decisão com MAIOR QUALIDADE.
- Exceção à ordem natural do contraditório: 1. TUTELAS DE URGÊNCIA; 2. TUTELAS DE EVIDÊNCIA.
- Mesmo nesta, a DECISÃO não pode ser proferida sem que tenha sido dada oportunidade de MANIFESTAÇÃO.
- Mesmo tratando-se de matéria a ser decidida de ofício, o juiz NÃO poderá SURPREENDER as partes, sendo imprescindível a manifestação das mesmas.
- Ex.: Direito PRESCRITO do autor. As partes devem ser ouvidas, por não caber decisão surpresa, mesmo que seja decidido com resolução de mérito e aplicada a Prescrição.
- O Juiz pode ordenar, de OFÍCIO ou a requerimento da parte: a INQUIRIÇÃO de TESTEMUNHAS referidas nas declarações da parte ou das testemunhas.
- É o caso da tutela de evidência, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do AUTOR, a que o reú não oponha PROVAS CAPAZES de gerar dúvida.
- Mesmo tratando-se de matéria a ser decidida de ofício, o juiz NÃO poderá SURPREENDER as partes, sendo imprescindível a manifestação das mesmas.
- Mesmo nesta, a DECISÃO não pode ser proferida sem que tenha sido dada oportunidade de MANIFESTAÇÃO.
- As partes devem ser tratadas e litigar em pé de igualdade. Sendo o juiz responsável por manter-se equidistante das mesmas.
- Um PROCESSO é um procedimento que se desenvolve no Contraditório.
- 5. Isonomia
- Igualdade SUBSTANCIAL (indivíduos são diferentes entre si).
- 6. Inafastabilidade (ou Indeclinabilidade)
- (art. 5º, XXXV) Acesso universal (de todos) ao Judiciário.
- 7. Fundamentação
- Todas as decisões judiciais deverão ser constitucionalmente legítimas (justificadas) do ponto de vista dos FATOS e do direito.
- 8. Publicidade
- Atos, sessões e audiências dos processos são públicos. A tramitação corre em segredo.
- 9. Eventualidade da Defesa/Concentração/Preclusão
- Todas as defesas devem ser apresentadas em um único momento durante a CONTESTAÇÃO, sob pena de não poder fazê-la posteriormente.
- 10. Duração Razoável do Processo/Tempestividade da Tutela Jurisdicional
- É assegurado a todos razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação.
- Legitima a punição de condutas que tenham intuito de protelar o resultado final do processo.
- Também se aplica ao Inquérito Policial.
- 11. Inércia Processual/Demanda
- O processo começa por INICIATIVA da parte e se desenvolve por IMPULSO OFICIAL.
- Exceção: inciativa DE OFÍCIO.
- 12. Cooperação e Conciliação Processual
- Devem ser estimuladas a conciliação, a mediação e outros métodos de SOLUÇÃO CONSENSUAL, antes mesmo a contestação.
- 14. Boa Fé
- Aplicável a todo aquele que participa do processo.
- Há PREVISÕES LEGAIS àqueles que de alguma forma descumprem este princípio.
- O limite ao exercício de posições processuais constitui dimensão deste princípio.
- Há PREVISÕES LEGAIS àqueles que de alguma forma descumprem este princípio.
- 15. Cooperação Processual
- Todos os sujeitos do processo devem ter conduta leal e proba, e COOPERAR ENTRE SI para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
- 16. Economia Processual
- Busca-se evitar a PLURALIDADE DOS PROCESSOS e a REPETIÇÃO da prática de atos processuais.
- 17. Instrumentalidade da Forma
- Mesmo um ato VICIADO pode produzir efeitos REGULARES. Para que isso ocorra:
- 1. Deve o ato atingir seu OBJETIVO;
- 2. Inexistir PREJUÍZO à parte contrária e/ou ao processo.
- Por força deste princípio, quando a lei PRESCREVER determinada forma, o juiz considerará VÁLIDO o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a FINALIDADE.
- 18. Inquisitivo e Dispositivo
- Inquisitoriedade:
- Desenvolvimento do processo (IMPULSO OFICIAL);
- Produção da prova (juiz pode COLHER prova de ofício - poderes INSTRUTÓRIOS do juiz).
- Dispositivo:
- Início do processo (INÉRCIA);
- Objeto da prova (FATOS).
- P/ CESPE
- É tendência do direito processual civil brasileiro a MITIGAÇÃO do princípio do Dispositivo, permitindo ao JUIZ maior PARTICIPAÇÃO na atividade de APURAÇÃO dos FATOS DA CAUSA.
- P/ CESPE
- Sistema MISTO do P.C.
- 19. Taxatividade
- Poder Judiciário não pode criar novas figuras recursais além das previstas. Nem os regimentos internos dos órgãos deste Poder podem fazê-lo.
- Pedido de Reconsideração NÃO É recurso, é mera manifestação adicional como tentativa de que o magistrado reveja a decisão.
- 20. Adstrição/Congruência/Correlação
- Necessidade do magistrado decidir a lide DENTRO DOS LIMITES objetivados pelas partes.
- Sentença CITRA PETITA
- Deixar de apreciar PARTE DO PEDIDO do autor.
- Poder ser corrigida com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Deixar de apreciar PARTE DO PEDIDO do autor.
- Sentença ULTRA PETITA
- Aquela que ULTRAPASSA o pedido, qualitativa ou quantitativamente.
- Aquela que ULTRAPASSA o pedido, qualitativa ou quantitativamente.
- Sentença EXTRA PETITA
- Aquela que julga MATÉRIA ESTRANHA ao pedido.
- Poderá ser impugnada por RECURSO.
- Aquela que julga MATÉRIA ESTRANHA ao pedido.
- P/ CESPE
- EXCEPCIONADO em relação às AÇÕES POSSESSÓRIAS, ao autorizar a FUNGIBILIDADE, ou seja, a CONVERSÃO de uma Ação Possessória EM OUTRA nas hipóteses legalmente previstas no CPC.
- Sentença CITRA PETITA
- 21. Causalidade
- Aquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário, deverá arcar com as SUAS DESPESAS.
- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: condenação cabível ao recorrente à propositura da ação.
- 22. Persuasão Racional/Convencimento Motivado
- Atrelá-se à prova:
- Caberá ao juiz determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito;
- Indicando na decisão, através da apreciação dessas provas, as razões de formação do seu convencimento.
- Caberá ao juiz determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito;
- P/ CESPE
- Poder do juiz de decidir, FUNDAMENTADAMENTE, de acordo com sua convicção jurídica, observando os FATOS e as PROVAS existentes no processo.
- Atrelá-se à prova:
- Aquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário, deverá arcar com as SUAS DESPESAS.
- Necessidade do magistrado decidir a lide DENTRO DOS LIMITES objetivados pelas partes.
- Poder Judiciário não pode criar novas figuras recursais além das previstas. Nem os regimentos internos dos órgãos deste Poder podem fazê-lo.
- Inquisitoriedade:
- Existe relação de instrumentalidade entre direito MATERIAL e o direito PROCESSUAL, aquele pressupõe cumprimento espontâneo das normas, que em caso de descumprimento, valer-se-á do dir. Processual para assegurar seu cumprimento.
- Mesmo um ato VICIADO pode produzir efeitos REGULARES. Para que isso ocorra:
- Traz como decorrência os deveres de ESCLARECIMENTO, de PREVENÇÃO e de ASSISTÊNCIA/AUXÍLIO.
- Aplicável a todo aquele que participa do processo.
- O processo começa por INICIATIVA da parte e se desenvolve por IMPULSO OFICIAL.
- 13. Primazia do Julgamento do Mérito
- As partes têm direito a obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade SATISFATIVA;
- Princípio da Efetividade
- É concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir vício processual antes de proferir SENTENÇA TERMINATIVA.
- P/ FCC
- Deve, o juiz, PRIORIZAR a Prestação da Jurisdição JULGANDO o MÉRITO da ação, sempre que for possível SUPRINDO e SANANDO IRREGULARIDADES processuais.
- As partes têm direito a obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade SATISFATIVA;
- É assegurado a todos razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação.
- A lei não excluirá de apreciação ao Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Modelo de jurisdição UNA - o acesso ao Judiciário independe de exaurimento de outras medidas extrajudiciais.
- (art. 5º, LV) Garantidor da influência (das partes) e da NÃO-SURPRESA (vai além de considerar as informações e a iniciativa das partes - oitiva).
- 4. Ampla Defesa
- IMPOSSIBILITA a ESCOLHA do juiz para julgamento de determinada demanda, e VEDA a criação de tribunais de exceção.
- É um reflexo do princípio da ISONOMIA em sua dimensão material.
- (art. 5º, XXXVII e LIII) Garantia de competência constitucional a todo processo através de ÓRGÃOS PREEXISTENTES e seus membros.
- Concepção SUBSTANCIAL: Exigência e garantia de que as normas processuais sejam RAZOÁVEIS, ADEQUADAS, PROPORCIONAIS e EQUILIBRADAS.
- Concepção FORMAL: (art. 5º, LIV) A privação dos bens jurídicos e da liberdade só pode ocorrer através de PROCESSO CONSTITUCIONALMENTE devido.
Aplicação do Ordenamento Jurídico de forma EXPRESSA no CPC:
- 1. Proporcionalidade;
- 2. Razoabilidade;
- 3. Legalidade;
- 4. Publicidade;
- 5. Eficiência.
- 4. Publicidade;
- 3. Legalidade;
- 2. Razoabilidade;
- 1. Proporcionalidade;
Princípios relativos ao PROCESSO.
Princípios relativos ao PROCEDIMENTO.
As normas são classificadas (material ou processual) de acordo com seu conteúdo, independente de onde esteja alocada (CF, CC, NCPC, etc).
- As normas processuais NÃO são exaustivamente citadas no NCPC.
O NCPC/15 entrou em vigor em 18/03/2016.
- Para os recursos interpostos para impugnar decisões publicadas a partir da vigência do NCPC/15, será possível o ARBITRAMENTO de honorários sucumbenciais recursais.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
- Após a inclusão do processo na lista, o REQUERIMENTO formulado pela parte NÃO ALTERA A ORDEM CRONOLÓGICA para a decisão.
- Exceto quando implicar a REABERTURA DA INSTRUÇÃO ou a CONVERSÃO DO JULGAMENTO em diligência.
- Se NÃO HOUVER necessidade de REABERTURA (decidido o requerimento), o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
- Os juízes estão dispensados de obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença quando se tratar de SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA de ACORDO.
- Após a inclusão do processo na lista, o REQUERIMENTO formulado pela parte NÃO ALTERA A ORDEM CRONOLÓGICA para a decisão.
Informações
- Descrição
- Sob construção.
- Criado por
- Elívio Júnior · mai 2019
- Atualizado
- 29 nov 2020
- Visualizações
- 16
- Tags
- Avaliação