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PROVAS
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PROVAS
CORPO DE DELITO E PERICIAL (arts. 158 a 184)
- 1) corpo de delito: recaí sobre os vestígios da infração, obrigatório, podendo ser suprido por prova testemunhal quando os vestígios da infração desaparecerem (art. 167). Os ECD's são realizados por perito oficial, na ausência deste será realizado por 2 peritos compromissados. Haverá a possibilidade de atuação de assistente técnico
- 2) necropsia: deverá ser realizada em até 6 horas após o óbito, será dispensável quando a morte não resultar de uma infração penal ou as lesões externas permitirem conhecer a causa da morte
- PARTE GERAL: o laudo será gerado no prazo de 10 dias, podendo ser prorrogado a pedido do perito. Juiz não fica adstrito ao laudo dos peritos, havendo divergência entre os peritos: será chamado 3º perito, persistindo a divergência poderá ser realizado novo exame
- 3) exumação: os peritos deverão proceder a documentação do cadáver, indicando as lesões, posição como fora encontrado,tudo devidamente fotografado. Havendo dúvida na identificação do cadáver, o reconhecimento terá prosseguimento pelo Instituto de Identificação e Estatística
- LAUDO COMPLEMENTAR: será designado quando não houver sido observada formalidade ou houver contradição, obscuridade ou omissão; no caso de lesão corporal, quando primeiro laudo tiver sido incompleto, poderá ser requerido complementar (pelas partes ou de ofício), onde constará o ECD, e quando para precisar a lesão corporal de natureza grave deverá ser realizada no prazo de 30 dias. A falta deste poderá ser suprida por prova testemunhal
- 4) exame de local: a autoridade providenciará que não se altere o estado das coisas, os peritos poderão tirar fotografias, fazer desenhos ou esquemas para instruir seus laudos
- 5) laboratoriais: os peritos guardarão, se possível, os materiais objeto do exame; nos crimes com rompimento de barreira, escalada, etc, deverão descrever como e por que meios realizaram o crime; haverá avaliação das coisas destruídas, deterioradas e produto do crime, quando necessário
- 6) incêndio: verificar-se-á a causa e local de início, o perigo para vida/patrimônio alheio, a extensão e o valor do dano. quando não puder descartar a ocorrência de crime, o prudente é que a autoridade designe a perícia
- 7) reconhecimento de escritos: a pessoa será intimada, poderá ser utilizado documentos para a comparação, quando não houver docs para comparação autoridade poderá ditar o que deve ser escrito
- 8) instrumentos da infração: serão sujeitos a exame os instrumentos que tiverem sido utilizados na infração, para verificação da natureza e eficiência
INTERROGATÓRIO (arts. 185 a 196)
- ato presidido pela autoridade (policial ou judicial) onde o acusado/indiciado será indagado acerca da prática delituosa, deverá estar acompanhado de seu defensor. É regido pelos princípios da obrigatoriedade, pessoalidade, individualidade, oralidade. conduzido no esquema do juiz presidente, que concederá a palavra aos demais. Deverá ser realizado em sala própria no estabelecimento em que estiver recolhido (geralmente não acontece, pois o interrogatório é em audiência, neste caso ele será requisitado para a audiência), excepcionalmente poderá ser realizado por videoconferência (observados os incisos do §2º, do art. 185)
- ATOS: deve ser informado ao réu seu direito de permanecer calado, observado que o silêncio não importa confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo do réu; informar o inteiro teor da acusação; qualificação do réu
- PARTES: 1) será perguntado sobre a vida do réu, residência, vida pregressa, etc; 2) perguntado sobre o fato delituoso que ensejou o processo
- encerrado o interrogatória juiz indagará as partes sobre eventuais dúvidas a serem esclarecidas
- o interrogatório deve ser o último ato processual, até mesmo quando lei especial determinar de maneira diversa. entendimento do STF
- encerrado o interrogatória juiz indagará as partes sobre eventuais dúvidas a serem esclarecidas
- PARTES: 1) será perguntado sobre a vida do réu, residência, vida pregressa, etc; 2) perguntado sobre o fato delituoso que ensejou o processo
- ATOS: deve ser informado ao réu seu direito de permanecer calado, observado que o silêncio não importa confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo do réu; informar o inteiro teor da acusação; qualificação do réu
- ato presidido pela autoridade (policial ou judicial) onde o acusado/indiciado será indagado acerca da prática delituosa, deverá estar acompanhado de seu defensor. É regido pelos princípios da obrigatoriedade, pessoalidade, individualidade, oralidade. conduzido no esquema do juiz presidente, que concederá a palavra aos demais. Deverá ser realizado em sala própria no estabelecimento em que estiver recolhido (geralmente não acontece, pois o interrogatório é em audiência, neste caso ele será requisitado para a audiência), excepcionalmente poderá ser realizado por videoconferência (observados os incisos do §2º, do art. 185)
CONFISSÃO (arts. 197 a 200)
- trata-se da assunção da responsabilidade penal por parte do acusado
- seu valor será sopesado em observância com as demais provas obtidas no curso do processo penal
- REQUISITOS INTRÍNSECOS: verossimilhança, clareza, persistência, coerência; REQUISITOS FORMAIS: autoridade competente, pessoalidade, expressa, formalizada, voluntária e observada a saúde mental do acusado
- não importará o silêncio como confissão
- a confissão é divisível (juiz pode aceitar só parte) e retratável
- QUALIFICADA: admite a prática do fato, mas traz dirimente a seu favor
- não importará o silêncio como confissão
OFENDIDO (art. 201)
- Depoimento prestado pela vítima do fato, no sentido de esclarecê-lo. A ele é permitido juízos pessoais, como impressões sobre o fato
- pode sugerir meio de prova
- Não é testemunhas, portanto não presta compromisso de dizer a verdade
- Os §§ do 201 preveem uma série de medidas tendentes a ajudar o ofendido
- LEIS ESPECIAIS SOBRE OFENDIDOS: 13.431/17 - depoimento de criança e adolescente vítima de violência, será realizado em sala separada com profissional da área da saúde que irá ouvir a criança/adolescente de forma mais sensível/ 9.807 - proteção a testemunhas e vítimas ameaçadas
- se a vítima demonstrar temor ou constrangimento de testemunhas na presença do réu, deverá optar pela videoconferência (art. 217)
- LEIS ESPECIAIS SOBRE OFENDIDOS: 13.431/17 - depoimento de criança e adolescente vítima de violência, será realizado em sala separada com profissional da área da saúde que irá ouvir a criança/adolescente de forma mais sensível/ 9.807 - proteção a testemunhas e vítimas ameaçadas
- Os §§ do 201 preveem uma série de medidas tendentes a ajudar o ofendido
- Não é testemunhas, portanto não presta compromisso de dizer a verdade
- pode sugerir meio de prova
- Depoimento prestado pela vítima do fato, no sentido de esclarecê-lo. A ele é permitido juízos pessoais, como impressões sobre o fato
TESTEMUNHAL (arts. 202 a 225)
- relato de pessoa que não acusado, vítima ou perito sobre fato que possa esclarecer
- a testemunha não pode se recusar a depor, salvo os parentes listados no 206. Quando não houver outra forma de provar a verdade serão ouvidos como informantes, não prestam juramento de dizer a verdade
- parlamentares (no exercício do mandato) podem se recursar a testemunhar
- não prestam compromisso de dizer a verdade: I) doentes e deficientes mentais; II) menores de 14 anos; III) parentes do acusado (quando obrigados a depor)
- Os listados no 207 são proibidos de depor, salvo quando desobrigados
- CONTRADITA: testemunha nas hipóteses do 207 e 208; ARGUIÇÃO DE DEFEITO: outro vício capaz de contaminar o depoimento. Juiz normalmente ouve a pessoa como informante
- Os listados no 207 são proibidos de depor, salvo quando desobrigados
- não prestam compromisso de dizer a verdade: I) doentes e deficientes mentais; II) menores de 14 anos; III) parentes do acusado (quando obrigados a depor)
- parlamentares (no exercício do mandato) podem se recursar a testemunhar
- a testemunha não pode se recusar a depor, salvo os parentes listados no 206. Quando não houver outra forma de provar a verdade serão ouvidos como informantes, não prestam juramento de dizer a verdade
- relato de pessoa que não acusado, vítima ou perito sobre fato que possa esclarecer
RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS, ACAREAÇÃO, DOCUMENTOS MEIO DE PROVA, INDÍCIOS (arts. 226 a 239)
- ART. 226 - RECONHECIMENTO: reecontro do ofendido/testemunha com pessoa/objeto por elas já conhecidas. Deve ser recolhida em sala para que seja dada a descrição prévia do objeto, a fim de evitar invenções. O STJ e o STF entendem ser possível a utilização de fotos somente quando não houver possibilidade de reconhecimento presencial, se for único elemento não pode ensejar condenação
- serão colocados 5 indivíduos numa sala com características semelhantes para que seja realizado o reconhecimento. Reconhecimento em plenário pode ser feito presencialmente ou por videoconferência
- para o reconhecimento de coisas, serão levadas a sala individualizada para descrição do objeto, colocando objetos semelhantes próximos com numeração
- serão colocados 5 indivíduos numa sala com características semelhantes para que seja realizado o reconhecimento. Reconhecimento em plenário pode ser feito presencialmente ou por videoconferência
- ART. 229 - ACAREAÇÃO: dirimir contradições entre depoimentos múltiplos, previamente colhidos
- ART. 232 - DOCUMENTOS: principal meio de prova, pois trazem informações inquestionáveis. Qualquer coisa física que venha a contribuir para elucidar os fatos. Não se limitam a escritos, pode ser qualquer coisa, desde que siga o procedimento das demais.
- ART. 239 - INDÍCIOS: não são pressuposições, convicções, impressões, são fatos PROVADOS, provam fatos correlatos ao principal (fato principal é a prova)
- ART. 232 - DOCUMENTOS: principal meio de prova, pois trazem informações inquestionáveis. Qualquer coisa física que venha a contribuir para elucidar os fatos. Não se limitam a escritos, pode ser qualquer coisa, desde que siga o procedimento das demais.
- ART. 226 - RECONHECIMENTO: reecontro do ofendido/testemunha com pessoa/objeto por elas já conhecidas. Deve ser recolhida em sala para que seja dada a descrição prévia do objeto, a fim de evitar invenções. O STJ e o STF entendem ser possível a utilização de fotos somente quando não houver possibilidade de reconhecimento presencial, se for único elemento não pode ensejar condenação
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre PROVAS, criado por Nauana Bonfochi em 11-06-2019.
- Criado por
- Nauana Bonfochi
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