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PODER EXECUTIVO I

jonathan adams Direito Constitucional Português

PODER EXECUTIVO I

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PODER EXECUTIVO I

  • Idade > 35 anos na data da posse. 
  1. 1. PRAZOS

    • PR e VICE-PR
      • POSSE CN
        • NÃO É NO SENADO NEM NA CÂMARA.
      • 10 DIAS
      • VACÂNCIA
      • SISTEMA MAJORITÁRIO
        • A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República é feita pelo sistema majoritário de dois turnos. Por esse sistema, considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos (não computados, portanto, os votos em branco e os nulos).  1)Sistema majoritário puro (ou simples): é eleito o candidato com o maior número de votos (maioria simples). Esse sistema é utilizado para a eleição dos Senadores e de Prefeitos em municípios com até 200.000 eleitores. 2) Sistema majoritário de dois turnos: é eleito o candidato que obtém a maioria absoluta dos votos válidos. A maioria absoluta é obtida quando o candidato tem mais da metade dos votos válidos. Esse sistema é utilizado nas eleições do Presidente, dos Governadores e de Prefeitos em municípios com mais de 200.000 eleitores. 
        • NÃO COMPUTA OS VOTOS BRANCOS E NULOS
    • PR e VICE-PR
      • Conforme jurisprudência do STF, trata-se de dispositivo que busca evitar a chamada "acefalia do Poder Executivo", sendo, pois, norma de reprodução obrigatória nas CEs.
      • AUSENTAR-SE PAÍS
      • + 15 DIAS
      • AUTORIZAÇÃO CN
      • PERDA CARGO
  2. 2. IMPEDIMENTO / VACÂNCIA

    • I. SUBST EVENTUAIS
      • que o Vice-Presidente substitui o Presidente em caso de impedimento (afastamento temporário) e lhe sucede em caso de vacância (afastamento definitivo)
      • PRES CD > PRES SEN > PRES STF
        • Os substitutos eventuais do Presidente da República a que se refere o art. 80 da CF/88, caso ostentem a posição de réus criminais perante o STF, ficarão impossibilitados de exercer, em qualquer hipótese, o ofício de Presidente da República. No entanto, mesmo sendo réus, podem continuar na chefia do Poder por eles titularizados. Ex: o Presidente do Senado Renan Calheiros tornou-se réu em um processo criminal; logo, ele não poderá assumir a Presidência da República na forma do art. 80 da CF/88; porém, ele pode continuar normalmente como Presidente do Senado, não precisando ser afastado deste cargo Destaque-se, todavia, que apenas o Vice-Presidente poderá suceder o Presidente em caráter definitivo; todos os outros poderão exercer a Presidência apenas interinamente, ou seja, em caráter temporário. 
      • ESTADOS
        • Em nome da autonomia federativa, os Estados não precisam seguir as regras aplicáveis em caso de dupla-vacância nos cargos da Presidência e da VicePresidência da República, podendo as Constituições Estaduais regular livremente as normas de sucessão do chefe do Poder Executivo, desde que não sejam suprimidas as eleições e não se coloque em risco o princípio republicano.
    • II. DUPLA VACÂNCIA
      • a. 02 PRIMEIROS
        • ELEIÇÃO DIR em 90 DIAS
      • b. 02 ÚLTIMOS
        • ELEIÇÃO IND em 30 DIAS
          • Conforme jurisprudência do STF, tal norma não é de reprodução obrigatória, podendo as CEs preverem outros modos de preencher os cargos de PR e VICE-PR.
      • MAND TAMPÃO
        •  deverão apenas completar o mandato dos seus antecessores que tanto no caso de eleição direta previsto no caput, quanto no caso de eleição indireta previsto no § 1º, os eleitos ocuparão os cargos para completar o período de seus antecessores (§ 2º), ou seja, não exercerão um mandato completo de quatro anos. 
  3. 3. COMPETÊNCIAS

    • Ao editar medidas provisórias, com força de lei, o Presidente da República desempenha função atípica do Poder Executivo
    • I. CHEF ESTADO + CHEF GOV
    • II. ROL EXEMPLIFICATIVO
      • i. XIX- Declarar guerra: Necessita de autorização ou referendo do Congresso Nacional.  ii. XXII – Permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional.  Nos casos previstos em lei complementar.  iii. XXIV – Prestar as contas referentes ao exercício anterior.  Anualmente.  Ao Congresso Nacional.  Dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa   Abertura da sessão legislativa ocorre em 2 de fevereiro.   Se ele não prestar, a Câmara dos Deputados fará a tomada de contas do Presidente.   O TCU aprecia as contas do Presidente, mediante parecer prévio, dentro de 60 dias.   Quem julga as contas do Presidente é o Congresso Nacional
    • III. DELEGÁVEIS
      • I. DECR AUTON
        • são atos normativos primários, possuindo a mesma hierarquia das leis formais. Os decretos autônomos são considerados normas primárias justamente por extraírem seu fundamento de validade diretamente do texto constitucional. O Presidente da República poderá dispor, mediante decreto autônomo, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
      • II. INDULTO e COMUT PENAS
      • III. (des)PROVER CARGOS PÚBLICOS
        • ATENÇÃO: a competência para EXTINGUIR cargos públicos não é delegável!
        • EXTINGUIR CARGOS PÚBLICOS NÃO É DELEGÁVEL!!!
      • MINISTROS, AGU e PGR
    • IV. TRATADOS
      • O Presidente da República é responsável por assinar os tratados (consentimento provisório) e por ratificá-los (consentimento definitivo). A ratificação do Presidente, todavia, depende de aprovação pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo. Essa aprovação representa uma verdadeira autorização para que o Presidente ratifique o tratado.  Destaque-se que a aprovação do Congresso Nacional não obriga a ratificação pelo Presidente; nesse sentido, considera-se que a ratificação é ato discricionário. Uma vez tendo sido aprovado pelo Congresso Nacional, o Presidente irá promulgar e publicar o tratado, por meio de decreto executivo. A partir daí, o tratado poderá produzir efeitos no plano interno. 
    • V. SIST CONST DE CRISES
      • O Presidente da República tem competência privativa para decretar a intervenção federal, o estado de sítio e o estado de defesa Cabe destacar que a decretação de estado de sítio depende de prévia autorização pelo Congresso Nacional. A suspensão do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal não é competência do Presidente da República, mas sim do Congresso Nacional. É o que dispõe o art. 49, V: “compete exclusivamente ao Congresso Nacional aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas
  4. 4. RESPONSA- BILIDADE

    • O juízo de admissibilidade político da Câmara dos Deputados também é exigido para a instauração de processo contra o Vice-Presidente da República (em qualquer caso) e contra os Ministros de Estado (nos crimes conexos com os do Presidente da República 8. A quem compete o julgamento da ação popular contra ato do Presidente da República? Não há foro especial em ação popular, de modo que se for ajuizada ação popular contra o Presidente da República, esta será processada e julgada, via de regra, pelo juízo competente de primeiro grau. 
    • I. CRIME RESP
      • Nos crimes de responsabilidade, o Presidente ficará suspenso de suas funções desde a instauração do processo pelo Senado Federal. A respeito da responsabilização do Presidente da República por crimes de responsabilidade, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal E) a defesa tem, em regra, direito de se manifestar após a acusação e o interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.
      • 2º SENADO
        • Cabe destacar que, no processo de impeachment, não se aplicam aos Senadores as regras de impedimento e suspeição do CPP. 
        • 2/3
        • JULGAMENTO
          • Nos crimes de responsabilidade, o Presidente ficará suspenso de suas funções desde a instauração do processo pelo Senado Federal.
        • INSTAURA SE QUISER*
          • Nesse sentido é a recente jurisprudência do STF - aplicada no caso da presidenta Dilma Rouseff. Deve-se, contudo, lembrar que a doutrina majoritária e a própria leitura da lei indicam que o SF é obrigado a instaurar o processo.
          • MÁX 180 DIAS AFAST PR
          • MAIORIA SIMPLES P/ INSTAURAR
      • 1º CAM DEPUT
        • 2/3
        • JUÍZO ADMISSIB
      • PENAS
        • Cabe destacar que, segundo o STF, não é cabível recurso contra o mérito da decisão do Senado Federal no processo de “impeachment”.21 Entretanto, o STF considera que, no processo constitucional de “impeachment”, devem ser assegurados os princípios do devido processo legal, dentre eles o contraditório, a ampla defesa e a fundamentação das decisões. Assim, é cabível controle jurisdicional quanto aos aspectos processuais (formais) no processo de “impeachment”.  Uma vez condenado por crime de responsabilidade, não haverá qualquer pena privativa de liberdade
        • PERDA DO CARGO
          • IMPEACHMENT
            • De fato, o impeachment tem natureza essencialmente política. Por isso, não se sujeita a controle jurisdicional quanto ao mérito. Entretanto, é possível o controle jurisdicional quanto aos aspectos formais (processuais)
        • 08 ANOS FUN PUB
          • o Senado efetua o julgamento. A condenação só ocorre caso haja voto de 2/3 dos membros da Casa. Se houver condenação, o presidente perde o cargo e fica inabilitado, por oito anos, para o exercício de (qualquer) função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único
          • NÃO É SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS!
      • ROL EXAUST
        • Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
    • II. CRIME COMUM
      • Nos crimes comuns, o Presidente ficará suspenso de suas funções desde o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF
      • 2º STF
        • O Presidente ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal.  se o STF receber a denúncia ou queixa-crime, o Presidente da República é automaticamente suspenso de suas funções (art. 86, § 1º, I), só retornando à Presidência caso seja absolvido no julgamento ou se decorrido o prazo se 180 dias e o julgamento não estiver concluído, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo  o STF efetua o julgamento. Se houver condenação, os direitos políticos do Presidente da República são suspensos (art. 15, III) e, consequentemente, ele perde o mandato, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
        • RECEBE SE QUISER
          • Após a autorização da Câmara dos Deputados, o STF poderá receber a denúncia contra o Presidente da República, instaurando o processo. Todavia, é possível que, mesmo após essa autorização, o STF decida rejeitar a denúncia e não instaurar o processo. O recebimento da denúncia pelo STF é, afinal, ato discricionário da Corte
          • MÁX 180 DIAS AFAST PR
        • JULGAMENTO
      • 1º CAM DEPUT
        • 2/3
        • JUÍZO ADMISSIB
    • III. IMUNIDADES
      • Entende o STF que tais imunidades não são extensíveis aos demais chefes do executivo pelos seguintes motivos: (a) são atribuídas ao PR enquanto chefe de estado, e não chefe de governo. (b) tratam de matéria processual, cuja competência legislativa é privativa da União. (c) ofensa ao princípio republicano.
      • I. IRRESP PENAL REL
        • São também considerados atos estranhos ao exercício da função os crimes que foram praticados antes do início do mandato presidencial.  Assim, o Presidente da República não poderá ser responsabilizado, na vigência do mandato, por crimes que praticou quando ainda não era Presidente da República. É importante ter em mente que essa imunidade somente se aplica às infrações de natureza penal. Assim, pode haver apuração, durante o mandato do Presidente da República, de sua responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária
        • SÓ RESPONDE POR ATOS REL à FUNÇÃO
          • Suponha, por exemplo, que o Presidente da República se envolva em uma briga de trânsito. Furioso, ele sai do carro e dispara 4 (quatro) tiros na cabeça do indivíduo que com ele havia discutido. Foi um homicídio, mas que não está relacionado ao exercício da função. Na vigência do mandato, o Presidente não poderá ser responsabilizado por esse crime. No entanto, ao contrário do que muitos pensam, isso não significa que o Presidente ficará impune pela prática desse crime. Após o término do mandato, ele poderá, sim, ser responsabilizado por crime que cometeu na vigência do mandato, mas que não estava relacionado ao exercício da função. O STF entende que, nesse caso, haverá suspensão provisória do processo e a consequente suspensão do prazo prescricional
          • NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PENALM POR ATOS ESTRANHOS AO DA FUNÇÃO
            •  Não é possível aplicar o art. 86, § 4º, da CF/88 para o Presidente da Câmara dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste dispositivo é destinada expressamente ao chefe do Poder Executivo da União (Presidente da República). Desse modo, por se tratar de um dispositivo de natureza restritiva, não é possível qualquer interpretação que amplie a sua incidência a outras autoridades, notadamente do Poder Legislativo. STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).    
            • CIVIL E ADM PODE!
        • OUTROS ATOS
          • SUSP PRESCRIÇÃO
      • II. IMUNID FORMAL PRISÃO
        • PRESO só SENT COND
        • PRISÃO PREV, TEMP e FLAGR
          • NEM MESMO EM RAZÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL.
          • NÃO!
      • NÃO EXTENSÍVEIS AOS DEMAIS CHEFES DO EXECUTIVO
        • “Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo
      • IMUND MATERIAL NÃO!
        • ele não possui imunidade material, isto é, pode ser responsabilizado civil e penalmente por suas palavras e opiniões.
    • JURIS
      • Desse modo, o entendimento atual é o de que os Estados não têm competência para editar normas que condicionem a instauração de ação penal contra  Governador, por crime comum, à prévia autorização da Assembleia Legislativa12. O STJ poderá receber a denúncia contra o Governador, instaurando a ação penal, independentemente de qualquer autorização do Poder Legislativo Estadual. Cabe destacar, ainda, que o recebimento da denúncia pelo STJ não implica em afastamento automático do Governador. O afastamento até pode acontecer, mas caso assim entenda necessário o STJ, que tem competência para decidir fundamentadamente quanto à aplicação de medidas cautelares.  A necessidade de autorização da Câmara dos Deputados é imunidade que não se estende para codenunciados que não sejam o Vice-Presidente da República ou Ministros de Estado.13 Assim, aqueles investigados sem foro por prerrogativa de função que praticarem crimes conexos com os do Presidente da República serão processados imediatamente na 1a instância, mesmo que a Câmara dos Deputados tenha rejeitado o juízo de admissibilidade político.  A definição dos crimes de responsabilidade dos Governadores e dos Prefeitos também deverá ser feita por lei federal. Nos termos do art. 22, I, CF/88, a União tem competência privativa para legislar sobre direito penal, incluindo-se aí os crimes de responsabilidade E o que acontece se o Presidente não prestar contas ao Congresso Nacional em até 60 dias após a abertura da sessão legislativa?  Nesse caso, a Câmara dos Deputados (representante do povo) irá “cobrar” do Presidente. Segundo o art. 51, II. CF/88, compete privativamente à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa

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Informações

Descrição
Direito Constitucional Mapa Mental sobre PODER EXECUTIVO I, criado por jonathan adams em 16-06-2019.
Criado por
jonathan adams
Visualizações
1
Histórico
  • Criado por Mateus de Souza · 18 jan 2017
  • Copiado por jonathan adams · 16 jun 2019
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