Mapa mental
Ação Penal
Conteúdo do mapa
Ação Penal
A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo em um caso concreto
denúncia ou queixa
- queixa
- A.Penal Privada
- denuncia
- A.P. Pública Condicionada ou incondicionada
- A denúncia ou queixa conterá
- a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias
- a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo
- a classificação do crime
- o rol das testemunhas QDO HOUVER
- queixa
PRIVADA
- EXCLUSIVA
- perdão
- ocorre depois do ajuizamento da APP exclusiva
- expresso ou tacito
- processual ou extraprocessual
- bilateral - depende da aceitação do querelado - expresso ou tacita
- querelado é informado e tem 3 dias para aceitar ou não o perdão, senão responder considera-se aceito o perdão
- Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
- perdão
- PERSONALÍSSIMA
- apenas o ofendido pode oferecer denúncia, ninguém nem mesmo representante legal
- somente uma hipótese - induziu o parceiro a casar e havia impedimento ocultando do mesmo, pena de 6 meses a 2 anos
- apenas o ofendido pode oferecer denúncia, ninguém nem mesmo representante legal
- Subsidiária
- subsidiária da Pública
- acaso MP perca o prazo legal (inércia)
- Não terá cabimento
- Já ofereceu denúncia
- Requereu o arquivamento
- Requisitou novas diligencias
- Não terá cabimento
- acaso MP perca o prazo legal (inércia)
- prazo
- 6 meses ou art 29 contados da data que expirou o prazo do MP
- subsidiária da Pública
- Titular: ofendido ou representante legal
- PEÇA INICIAL: Queixa crime querelante (vitima) querelado (réu)
- caso de morte do querelante segue CADI
- PJ é representada pelo quadro societário
- renuncia do direito de oferecer queixa
- indivisivel. ofereceu queixa a um serão todos - renunciou de um renunciará os demais
- PEÇA INICIAL: Queixa crime querelante (vitima) querelado (réu)
- Princípios
- oportunidade
- ofendido ou representante decide se ajuíza a ação ou não
- disponibilidade
- O querelante poderá desistir da ação penal
- indivisibilidade
- Se o crime foi cometido por A e B, serão indiciados os dois.
- oportunidade
- prazo
- 6 meses ou disposto art 29
- incapaz sem representante legal, juiz determina curador especial e hierarquia no caso de morte segue CADI
- 6 meses ou disposto art 29
- Decadência
- Não oferecimento da queixa dentro do prazo
- Antes da ação penal
- Não oferecimento da queixa dentro do prazo
- Renúncia
- Intenção de não processar
- Antes da ação penal
- Expressa ou tácita
- unilateral
- Expressa ou tácita
- Antes da ação penal
- Intenção de não processar
- Perdão
- O querelante desiste de prosseguir com a ação
- Já iniciada a ação penal
- Expressa ou tácita
- bilateral
- Expressa ou tácita
- Já iniciada a ação penal
- O querelante desiste de prosseguir com a ação
- perempção
- Querelante desidioso e negligente
- Já iniciada a ação penal
- Hipóteses art. 60 - CPP
- Já iniciada a ação penal
- Querelante desidioso e negligente
- EXCLUSIVA
PUBLICA
- TITULAR: MINISTÉRIO PUBLICO
- PEÇA INICIAL: DENÚNCIA
- INCONDICIONADA
- MP - 3 tipos: Obrigatoriedade - MP não pode deixar de denunciar Indisponibilidade - não pode desistir da denuncia Oficialidade - independe da manifestação de qualquer pessoa Exceto a APP subsidiária da pública
- prazo réu preso 5 dias, solto 15 dias
- MP - 3 tipos: Obrigatoriedade - MP não pode deixar de denunciar Indisponibilidade - não pode desistir da denuncia Oficialidade - independe da manifestação de qualquer pessoa Exceto a APP subsidiária da pública
- CONDICIONADA
- 1º representação do ofendido 2º requisição do Ministro da Justiça
- incapaz juiz nomeia curador especial
- APP - Requisição Ministro da Justiça
- ação penal de cunho político, prazo a prescrição do crime, não é possível retratação (crimes contra o presidente)
- pode ocorrer retratação se não foi oferecida ao juiz denuncia pelo MP
- no caso de morte do ofendido hierarquia segue CADI (conj.asced, descend,irmão)
- prazo 6 meses, ou disposto art 29
- uma vez oferecida denuncia é irretratável
- 1º representação do ofendido 2º requisição do Ministro da Justiça
- TITULAR: MINISTÉRIO PUBLICO
Arquivamento do Inquérito Policial
- autoridade policial não pode arquivar autos de inquéritos alterado pela lei 13.964 de 24/12/2019
- Ordenado o arquivamento
- o órgão do MP
- comunicará
- à vítima, ao investigado e à autoridade policial
- encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial
- para fins de homologação, na forma da lei
- comunicará
- o órgão do MP
- crimes praticados em detrimento da União, estados e municípios, a revisão do arquivamento pode ser provocada pela chefia do órgão
- Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia
Acordo de “não persecução penal”
- sendo o acusado réu confesso e circunstanciado infração pena sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos
- não sendo caso de arquivamento
- Ministério Público
- poderá propor acordo de não persecução penal
- desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
- mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente
- se possível reparar o dano ou restituir a vitima
- renunciar a bens ou produtos do crime conforme indicados pelo MP
- prestar serviço a comunidade ou entidade publica
- pagar prestação pecuniária
- cumprir outra medida indicada pelo MP proporcional ao delito
- mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente
- desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
- poderá propor acordo de não persecução penal
- Ministério Público
- não se aplica nas seguintes hipóteses
- se for cabíveis de juizados especiais
- se o criminoso é reincidente e comete o mesmo crime habitualmente salvo crimes insignificantes
- ter sido beneficiado nos últimos 5 anos
- nos casos de violência domestica e crimes contra a mulher
- no caso de não aceite pelo MP o investigado pode requerer a remessa do autos a órgãos superiores
- se o juiz achar inadequado, insuficiente ou abusivas as condições pode devolver ao MP para reformulação com concordância do investigado e seu defensor
- será feita oitiva com o juiz acusado e seu defensor
- § 6o Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao MP para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
- o juiz poderá recusar homologação que não atender a requisitos
- § 8o Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao MP para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
- será feita oitiva com o juiz acusado e seu defensor
- Não constará nos antecedentes criminais o acordo de não persecução penal, a não ser internamente nos tribunais para consulta se o investigado já usou o beneficio nos últimos 5 anos
- descumpridas quaisquer condições juiz pode homologar denúncia
- cumprindo totalmente o juiz decreta a extinção de punibilidade
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre Ação Penal, criado por ricardo balbino de araujo em 10-07-2020.
- Criado por
- ricardo balbino de araujo
- Visualizações
- 0
- Avaliação