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Mapa mental

Contratos Administrativos

Sara Lemos Direito Português

Mapa mental sobre Contratos Administrativos: Conceito, Fontes, Características e Cláusulas exorbitantes

Mapa mental: Contratos Administrativos

Conteúdo do mapa

Contratos Administrativos

  1. Conceito

    • Ajuste bilateral celebrado pela Administração Pública com o objetivo de satisfazer o interesse público
  2. Fontes

    • Competência privativa da União: legislar sobre normas gerais (art. 22, XXVII, CRFB); Lei 8.666/93 (Licitações) Lei 11.079/04 (Parcerias Público-Privadas) Lei 8.987/95 (Concessões e permissões de serviços públicos)
  3. Espécies

    • Contrato Administrativo
      • Regra: particular e Administração; Regime predominante de direito público; Relação entre as partes: Verticalidade; Regra: existência de cláusulas exorbitantes;
    • Contrato Privado da Administração
      • Horizontalidade: igualdade entre os participantes; Regime de direito privado; Exceção: cláusulas exorbitantes, desde que compatíveis e com expressa previsão no contrato, dependendo da vontade das partes;
  4. Sujeitos

    • Regra: Administração e Particular
      • Pode haver contrato entre entes da Administração Pública e isso ser considerado contrato administrativo?
        • 2º Entendimento: NÃO, pois a relação entre entes da Administração se dá ou por convênio ou por consórcio público. (i) Impossibilidade de vertiticalização; (ii) legislação define como contratos entre Administração e Particulares (art. 2º, § único, 6º, XIV e XV da Lei 8.666/93)
        • 1º entendimento: SIM, pois os contratantes são entidades administrativas (Hely Lopes e José dos Santos Carvalho)
  5. Características

    • Formalismo:
      • Regra: forma escrita {exceção: (i) contratos verbais inferiores à R$ 8.800,00 + pronto pagamento; (ii) receberá o contratado de boa-fé}; Licitação prévia como regra; Cláusulas necessárias; Prazo determinado.
    • Bilateralidade
      • Manifestação de vontade dos participantes; Há liberdade na elaboração das cláusulas econômicas.
    • Comutatividade
      • Possibilidade de reajuste e de revisão do contrato; Manutenção da condição financeira inicial ao contrato.
    • Desequilíbrio
      • Decorre da verticalidade; Materializa-se nas cláusulas exorbitantes (art. 58, Lei 8.666/93)
    • Instabilidade
      • Também decorre da verticalidade; Prerrogativa da Adm. de alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares dos contratos administrativos para atender o interesse público
  6. Cláusulas exorbitantes

    • Determinam o desequilíbrio contratual entre as partes envolvidas; O exercício das prerrogativas depende de decisão motivada, de ampla defesa e de contraditório .
    • modalidades
      • Alteração Unilateral (art. 58, I; 65, I, Lei 8.666/93)
        • Requisitos: Motivação; Decorrer de fato superveniente; Impossibilidade de descaracterização do objeto contratual; Preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; Exclusivo para cláusulas regulamentares (de serviço) podem ser alteradas; Respeitar os percentuais do art. 65, § 1º, Lei 8.666 (i. obras, serviços ou compras: até 25%; ii. reforma de edifício ou de equipamento: acrescentar até 50%)
          • espécies
            • Alteração qualitativa (art. 65, I, “a”, 8.666): alteração do projeto ou de suas especificações
            • Alteração quantitativa (art. 65, I, “b”, 8.666): alteração da quantidade do objeto contratual, nos limites permitidos pela lei
      • Rescisão Unilateral (art. 58, II, Lei 8.666)
        • Rescisão sem necessidade de propositura de ação judicial; Culpa da Administração: o contratado terá que se valer ou de um procedimento administrativo ou de uma sentença judicial para rescindir o contrato
        • Possibilidades: Por culpa do particular (ex.: descumprimento do contrato) ou Sem culpa do particular (caso fortuito ou força maior)
      • Aplicação de sanções (art. 87, Lei 8.666)
        • Possibilidade de aplicar sanções caso o contratado descumpra o contrato completa ou parcialmente; Garantir ampla defesa e contraditório
          • espécies
            • Suspensão temporário de contratar com a Administração e de licitar (até 2 anos)
            • Multas (conforme instrumento convocatório)
            • Advertência (infrações leves)
            • Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Adm. Públiaca (enquanto os motivos determinantes da declaração persistirem ou até quando houver a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade)
      • Dever de Fiscalização (art. 58, III, Lei 8.666)
        • Administração Pública deve acompanhar e fiscalizar da execução do objeto do contrato. O descumprimento de uma determinação de agente fiscalizador pode acarretar a rescisão do contrato.
      • Ocupação provisória (art. 58, V; 79, I; e 80, II, Lei 8.666)
        • Apossamento provisório dos bens móveis e imóveis/ utilização da mão de obra para continuidade dos serviços contratados; Deve garantir ampla defesa e contraditório
  7. Equilíbrio econômico-financeiro

    • Conceito: Princípio que estabelece a necessidade de manutenção das condições efetivas da proposta vencedora na licitação ou na contratação direta
      • institutos de adequação
        • Reajuste (art. 55, III; 40, XI, Lei 8.666)
          • Cláusula necessária que impõe o dever do valor do contrato ser preservado em relação à inflação, mas possui a periodicidade anual e deve ser estipulado por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos.
        • Revisão (art. 65, § 6º, Lei 8.666)
          • Ocorrerá quando se derem fatos imprevisíveis (fortuito ou força maior) ou previsíveis, mas incalculáveis; Independe de previsão contratual pois decorre da lei; Incide sobre cláusulas “regulamentares” e “econômicas”; Não tem periodicidade mínima
        • Repactuação (art. 12, decreto 9.507/2018)
          • Instituto aplicado sobre os contratos de execução indireta e serve para equilibrar o contrato com base na variação dos custos do contratado. Repactuar serviços contínuos/ contratos de terceirização; Mínimo de 12 meses/ 1 ano; Demonstração de modo analítico a variação dos componentes dos custos do contrato
        • Atualização financeira
          • Impõe a preservação do valor do contrato, de modo geral, em relação à inflação. Incide da data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
  8. Duração dos contratos

    • Regra geral (art. 57, Lei 8.666 e art. 167, I e II, CRFB): prazo determinado de, no máximo, 1 ano/ 12 meses;
      • prorrogação - art. 57, §1º, Lei 8.666/93 (Regra: licitação; exceção: prorrogação; Não se admite prorrogações automáticas ou tácita; É consensual.
        • Requisitos: Justificativa por escrito; Autorização da autoridade competente para celebração do contrato; Manutenção das demais cláusulas do contrato; Manutenção do Equilíbrio econômico-financeiro do contrato; Casos previstos em lei; Manutenção das condições de habilitação; Preço compatível com o do mercado; Interesse da Adm. e do Contratado de modo expresso; Existência de previsão para prorrogação no edital e contrato
      • exceções
        • Projetos previstos no Plano Plurianual: A lei não estabeleceu limite máximo; Se previsto no contrato, é possível prorrogar.
        • Aluguel de equipamento e utilização de programas de informática (art. 57, IV, Lei 8.666) - Até 48 meses;
        • Contratações previstas em lei (art. 24, IX, XIX, XXVIII e XXXI, Lei 8.666) - Até 120 meses
        • Contratos Privados da Adm. Pública
        • Administração como usuária do serviço público
        • Serviços Contínuos (art. 57, II, Lei 8.666): Objetos para prestação de serviço executados de forma contínua; Prorrogável em até 60 meses, sendo possível, excepcionalmente, uma prorrogação por mais 12 meses; Necessidade previsão no instrumento convocatório e no contrato.
    • Modalidades: (i) contratos que possuem o prazo certo – terminam com o fim do prazo; (ii) contratos por escopo – terminam com a entrega do objeto contratado; ambos possuem prazos para verificar eventuais falhas/ descumprimentos.
  9. Inexecução

    • Sem culpa
      • Hipóteses (art. 65, II, “d”, Lei 8.666/93):
        • Teoria da imprevisão – eventos imprevisíveis, supervenientes e extracontratuais de natureza econômica, não imputáveis às partes
        • Fato do príncipe – fato extracontratual praticado pela Administração que repercute sobre o contrato.
        • Caso fortuito (ou força maior) – são eventos inevitáveis e imprevisíveis.
      • Soluções
        • Continuidade do ajuste com a revisão do contrato para reequilibrar a equação econômico-financeira inicial;
        • Extinção do contrato, caso não haja o ajuste
    • Com culpa
      • Culpa do particular: É passível de aplicação das sanções previstas no art. 87, Lei 8.666, podendo culminar na rescisão unilateral
        • Exceção de contrato não cumprido (entendimento majoritário: é possível, previsão no art. 78, XIV e XV, Lei 8.666/93)
      • Fato da Administração: Revisão das cláusulas contratuais (prorrogação, revisão dos valores etc.); Rescisão do ajuste com indenização do contratado.
  10. Extinção

    • Possibilidades
      • Motivo imputável ao contratado – possibilidade de rescisão unilateral; (art. 78, I a XI e XVIII, 8.666/93)
      • Motivo imputável à Administração – atraso de pagamento após 90 dias, (solicitação de suspensão por superior a 120 dias; (art. 78, XII a XVI, Lei 8.666/93)
      • Motivo não imputável a nenhum dos lados – (art. 78, XVII, Lei 8.666/93)
    • Institutos de término
      • Rescisão – inadimplemento de uma das partes
        • se a culpa for do particular > efeitos do art. 80
        • se a culpa for da Administração > efeitos do art. 79, §2o
      • Resolução – impossibilidade de continuidade do contrato sem culpa das partes
      • Resilição – acordo bilateral de vontade para término do contrato
    • Possibilidade de uso de mecanismo de resolução de conflito.
      • Mediação e conciliação
        • É possível, a exemplo do Termo de Ajuste de Conduta (art. 32, II e III, Lei 13.140/15 )
      • Arbitragem
        • 1º Entendimento – não é possível pois são direitos indisponíveis.
        • 2o Entendimento – é possível, mas só atinge direitos disponíveis (patrimoniais ou técnicos) (art. 23-A, Lei 8.987/95 e art. 11, III, Lei 11.079/04)

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Descrição
Mapa mental de Contratos Administrativos
Criado por
Sara Lemos
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