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I-Princípios. Aplicação da Lei Processual Penal no Tempo e no Espaço. Contagem de prazos
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I-Princípios. Aplicação da Lei Processual Penal no Tempo e no Espaço. Contagem de prazos
PRINCÍPIOS
- Ampla defesa, Art. 5º, LV, da CF
- Expressa-se na:
- 1. autodefesa: realizada pelo próprio acusado ou investigado, possuí o direito de ser ouvido pelo juiz no interrogatório, ocasião em apresentará sua versão dos fatos. Inclusive, poderá exercer o direito à não autoincriminação (ninguém é obrigado à produzir prova contra si mesmo, daí que poderá permanecer em silêncio. Art. 5º, LXIII, CF. Possuí ainda o direito de presença, devendo, de regra, ser intimado dos atos processuais, para caso queira, se fazer presente
- 2. Defesa técnica: o acusado tem o direito de defender-se por profissional habilitado, com formação jurídica, advogado ou defensor público. Art. 5º,CF. É indispensável, sendo causa de nulidade absoluta do processo a ausência de defesa técnica
- Súmula 523, STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
- Acusado ou investigado que se atribui falsa identidade comete fato típico art. 307, CP ou age em garantia da não autoincriminação?
- Súmula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
- Expressa-se na:
- Contraditório, Art. 5º, LV, CF
- Condição necessária ao exercício da ampla defesa, o contraditório envolve "ciência" e "participação". As partes devem ter ciência e oportunidade de participação do processo
- Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
- Hipóteses excepcionais, há o "contraditório diferenciado" ou "posterior",
- Situações, nas quais não é possível que o acusado, tenha, de imediato, ciência de dado ato da persecução penal, para evitar que a providência seja frustrada. Ex: interceptação telefônica
- O CPC consagrou o chamado "contraditório substancial, há entendimento doutrinário de que se aplica subsidiariamente ao processo penal, visto que não existe disciplina própria na legislação processual penal
- Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
- Condição necessária ao exercício da ampla defesa, o contraditório envolve "ciência" e "participação". As partes devem ter ciência e oportunidade de participação do processo
- Favor rei
- Deve se buscar a interpretação mais benéfica para o réu, tido como parte hipossuficiente. Manifestação desse princípio é a premissa de que a dúvida deve militar em favor do réu (indubio pro reo). Na existência de processo penal , de recurso privativo da defesa - os embargos infringentes e de nulidade - recurso que só cabe em favor do ré.. Não é admitida a reformatio in pejus, mas tem sido admitida a reformatio in mellius (reforma em melhoria para o acusado), ainda que o recurso tenha sido interposto apenas pela acusação. Há ainda a vedação da revisão pro societate, proferida decisão favorável ao acusado, de regra esta não poderá ser alterada após o trânsito em julgado
- Identidade física do Juiz, Art. 399,§2º, CPP
- Significa que o juiz que presidiu a instrução, colhendo provas, deve ser o mesmo que irá sentenciar o processo. Vinculação com o princípio do juiz natural, vedando a substituição do juiz no momento da sentença, garantindo a imparcialidade do julgamento
- No caso de promoção do juiz que presidiu a instrução, excepciona o princípio da identidade física do juiz, art. 132, CPC/1973, não há previsão expressa no NCPC
- Publicidade, Art. 5º, LX e 93, IX, CF
- Regra
- Publicidade ampla, art. 792, caput, do CPP, possibilitando a todos os interessados acesso ao processo
- Exceção
- A publicidade pode ser restrita se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, art. 792, §2º. Há medidas de natureza cautelar , em que o sigilo é de sua essência. Outra hipótese de sigilo é dos veredictos dos jurados, no procedimento do tribunal do jurí
- Regra
- "Verdade real"
- A processualística civil contenta-se com uma verdade formal ou processual, já o processo penal busca uma verdade real, efetiva, ex: art. 156, CPP que autoriza o julgador a colher provas de ofício sem provocação das partes. Todavia há criticas a este discurso, nem sempre o processo refletirá a verdade dos fatos, , quando muito, é uma verdade aproximativa. Deve ser buscada, sempre, a verdade processualmente possível, mas consciente de seus limites
- Devido Processo Legal, art. 5º, LIV, CF
- Em sua dimensão formal, o devido processo legal implica a observância das formalidades e garantias processuais. Em seu aspecto material, o devido processo legal implica a busca de justiça e proporcionalidade
- Juiz Natural
- Pressupõe, primeiramente, a observância das regras de competência. Tem por fundamento a garantia da imparcialidade do julgamento, conforme o art. 5º, LIII, CF "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Decorre do princípio do juiz natural a "vedação da existência de juízos ou tribunais de exceção ( aqueles criados após o fato ser julgado ou especificamente para o julgamento daquele fato - ex post factum, art. 5º, XXXVII, CF
- Estado de Inocência, art. 5º, LVII, CF
- "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Também denominada presunção de inocência ou de não culpabilidade, trata-se de uma regra de tratamento, pela qual o investigado/acusado, por se encontrar em uma situação jurídica de inocência, cabendo a acusação prova do contrário. As prisões cautelares, como a preventiva e a temporária, não violam o princípio, pois não se fundam na análise de culpa, mas apenas visam à garantia da persecução penal
- Súmula 347, STJ (superada a súmula 9) . O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. Precedente:" As normas processuais que estabelecem a prisão do réu como condição de admissibilidade do recurso de apelação são incompatíveis com o direito à ampla defesa, porque, às expressas, o é com todos os recursos a ela inerentes, não havendo falar, em caso tal, em prisão pena ou prisão cautelar. [...] A prisão do réu, na espécie, somente pode ter lugar, para que se possa afirmá-la conforme à Constituição, se for de natureza cautelar e, como tal, decretada fundamentadamente nos seus pressupostos e motivos legais, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.” (HC 38158 PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 02/05/2006, p. 392).
- A execução provisória da pena é compatível com a garantia constitucional de presunção de inocência?
- 1. O que é? execução provisória da pena significa o réu cumprir a pena imposta na decisão condenatória mesmo sendo ainda uma decisão provisória (ainda sujeita a recursos). Execução provisória da pena é, portanto, o início do cumprimento da pena imposta, mesmo que a decisão condenatória ainda não tenha transitado em julgado.
- 2. Entendimento atual do STF: Em 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. Assim, é proibida a execução provisória da pena. O réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena, vide art. 312, CPP
- "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Também denominada presunção de inocência ou de não culpabilidade, trata-se de uma regra de tratamento, pela qual o investigado/acusado, por se encontrar em uma situação jurídica de inocência, cabendo a acusação prova do contrário. As prisões cautelares, como a preventiva e a temporária, não violam o princípio, pois não se fundam na análise de culpa, mas apenas visam à garantia da persecução penal
- Ampla defesa, Art. 5º, LV, da CF
LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
- Regra:É aplicável em todo território nacional o "princípio" da territorialidade, art. 1º, CPP, já que as normas processuais brasileiras só se aplicam ao território brasileiro, "locus regit actum
- A regra pode ser excepcionada por tratados e convenções internacionais. No mais, quando houver lei especial disciplinando a matéria, o CPP será aplicado de forma subsidiária
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
- Conforme, o Art. 2º, CPP, "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"
- Regra: aplicação imediata das leis processuais penais. Princípio "tempus regit actum", entrando em vigor, a lei se aplica , desde logo, aos processos em curso, sem prejuízo dos atos praticados conforme a lei anterior. Ou seja, a lei processual penal não retroage. ex: se durante o curso de um prazo processual advém nova legislação com prazo distinto, permanecerá o prazo antigo, vez que este, como dito, já estava em curso
INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
- Segundo o Art. 3º, CPP. "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito". Com base nesse dispositivo, é possível a aplicação subsidiária do CPC ao processo penal
- Leis genuinamente processuais: tratam genuinamente de temas estritamente de direito processual, ex: provas no processo penal. Regra gera: São de aplicação imediata, respeitados os atos praticados anteriormente
- Leis processuais com efeitos materiais: leis que refletem diretamente na liberdade . Segundo o entendimento dominante e o art. 2º do CPP, a nova lei processual penal se aplica a todos os processos em curso, independentemente de beneficiar ou prejudicar o réu.
- Leis mistas: tratam simultaneamente, de matéria penal e matéria processual penal. Conforme o entendimento dominante, deve-se levar em conta a parte da norma que trata de direito penal material. Se o aspecto do direito penal material for prejudicial ao réu, deve-se aplicar a regra do art. 2º, do CP, e a lei não pode retroagir, deixando , inclusive, de se aplicar em casos de recurso na data de sua entrada em vigor.
CONTAGEM DE PRAZOS
- Regra geral de prazos processuais: não se computa do dia de início (dies a quo), mas computa-se o dia do final (dies ad quem). Art. 798, CPP
- Quando o prazo termina em dia que não há expediente forense, prorroga-se para o dia útil seguinte , art. 798,§3º,CPP. Assim, a contagem se inicia no dia útil seguinte ao da intimação, desde que na data haja expediente forense (Súmula 310 STF)
- Via de regra, o praz inicia seu curso:
- 1. Da intimação
- 2. Da audiência ou sessão de julgamento, em que for proferida a decisão e a parte estiver presente
- 3. do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da decisão, art. 798,§5º,CPC
- Diversamente do processo civil, no processo penal , a contagem de prazo não se inicia da juntada dos autos do mandado cumprido por oficial de justiça , ou de carta precatória, mas da própria data da intimação realizada
- Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem
Informações
- Descrição
- OAB Processo Penal Mapa Mental sobre I-Princípios. Aplicação da Lei Processual Penal no Tempo e no Espaço. Contagem de prazos, criado por Luiza dos Santos em 29-01-2021.
- Criado por
- Luiza dos Santos
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