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Poder Executivo II:

Otávio v Direito constitucional OAB Português

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Poder Executivo II:

  1. Da responsabilidade do Presidente da República: São definidos como CRIMES DE RESPONSABILIDADE os crimes contra a 1. Existência da União. 2. o livre exercício do Poder Judiciário, Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação. 3. O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais. 4. A segurança interna do país. 5. a probidade na administração. 6. a lei orçamentária. 7. O cumprimento das leis e das decisões judiciais. 8. Todos estes crimes serão estabelecidos em LEI ESPECIAL, QUE ESTABELECERÁ AS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO.

  2. Art. 86. Admitida a ACUSAÇÃO CONTRA O PRESIDENTE DA REPUBLICA por DOIS TERÇOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, tanto nos CRIMES COMUNS e de RESPONSABILIDADE, serão julgados pelo STF e SENADO FEDERAL, respectivamente. 2. Crimes comuns: ficará suspenso se recebida a DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME.b. Crimes de responsabilidade: Após a instauração do processo pelo Senado Federal. 3. O PRESIDENTE VOLTARÁ AO CARGO APÓS 180 DIAS, caso o processo não tenha sido julgado.

    • Nos crimes comuns, enquanto não sobrevier SENTENÇA, o Presidente não estará sujeito a prisões cautelares. 2. O presidente, na vigência do seu mandato, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR ATOS ESTRANHOS A SUA FUNÇÃO.
  3. DOS MINISTROS DE ESTADO: Brasileiros maiores de 21 anos e em PLENO GOZO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS, salvo o MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA ( que necessita SER BRASILEIRO NATO). 2. Compete ao Ministro de Estado: A. Exercer a ORIENTAÇÃO, COORDENAÇÃO e SUPERVISÃO de ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL nas áreas de sua competência, bem como, referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República. B. Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. C. Apresentar ao Presidente da República. D. Praticar os atos pertinentes que foram delegados pelo Presidente.

    • Art. 88 - A lei disporá sobre a CRIAÇÃO e EXTINÇÃO DE MINISTÉRIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
  4. CONSELHO DA REPÚBLICA: FORMADO PELO 1. VICE PRESIDENTE. 2 PRESIDENTE DO SENADO, DA CÂMARA, MINISTRO DA JUSTIÇA, LIDERES DA MAIORIA E MINORIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO, E 6 CIDADÃOS, DOIS ESCOLHIDOS PELO PRESIDENTE,PELO SENADO E PELA CÂMARA. 3. O conselho da república deverá se pronunciar sobre: A. INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO. B. AS QUESTÕES RELEVANTES A ESTABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. 4. Qualquer Ministro de Estado pode compor o CONSELHO, desde que a reunião diga respeito a temática vinculada ao Ministro. 5. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

  5. CONSELHO DA DEFESA NACIONAL: Órgão consultivo do Presidente da República a respeito da SOBERANIA NACIONAL e DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO. 2. É composto pelo A. VICE, B, PRESIDENTE DA CÂMARA E DO SENADO. C. Ministro da Justiça, do Estado da Defesa, das relações exteriores, do planejamento e comandantes das forças armadas.

    • 1. COMPETE: A. Opinar nas hipóteses de declaração de guerra e celebração da paz, nos termos desta constituição. B. Opinar sobre decretação do Estado da Defesa, do Estado de Sitio e sobre a intervenção federal. C. Propor critérios de utilização das áreas indispensáveis a segurança nacional e opinar sobre seu efetivo uso. D. estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. 2. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

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OAB Direito constitucional Mapa Mental sobre Poder Executivo II:, criado por Otávio v em 03-02-2021.
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Otávio v
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