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Ônus da Prova
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Ônus da Prova
LEMBRE - SE:
- O ÔNUS DA PROVA É DE QUEM ALEGA
- VIA DE REGRA, TAL ÔNUS É DA ACUSAÇÃO, POIS O ACUSADO POSSUI A CHAMADA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
- EXCEPCIONALMENTE, CERTOS ÔNUS DE PROVA CABERÃO AO ACUSADO, COMO POR EXEMPLO, NOS CASOS EM QUE ESTE ALEGAR LEGÍTIMA DEFESA
- VIA DE REGRA, TAL ÔNUS É DA ACUSAÇÃO, POIS O ACUSADO POSSUI A CHAMADA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
- O ÔNUS DA PROVA É DE QUEM ALEGA
Art. 156, CPP
- O conteúdo do art. 156 confirma o que apresentamos (que o ônus da prova é de quem alega). Entretanto, há algo de bastante polêmico nos incisos I e II. Isso porque, como você já sabe, em nosso país temos o sistema acusatório (no qual a figura do acusador e do julgador estão separadas, garantindo-se assim a imparcialidade de quem julga), e não o sistema inquisitório ou misto
- Nessa esteira, a confusão que se dá é a seguinte: Temos um Código de Processo Penal com influência italiana, de um sistema originalmente reconhecido “misto”. No entanto, com a adoção do sistema acusatório pela CF/1988, consolida-se a obrigatoriedade da separação entre as funções de acusar, defender e julgar (sistema acusatório).
- Assim sendo, a doutrina debate com bastante detalhe a possibilidade da chamada iniciativa probatória do juiz. Pode, ou não, o magistrado ordenar a produção de provas de ofício? E se sim, em que momento? A despeito do acalorado debate, recomenda-se como mais seguras as seguintes interpretações:
- NA FASE INVESTIGATÓRIA
- Após a vigência do pacote anticrime, a atuação na fase investigatória cabe ao chamado juiz das garantias. Por hora, stá suspensa pelo STF, mas o texto legal veio para modificar sobremaneira a posição do magistrado na persecução penal, ao separar sua atuação em duas figuras (juiz das garantias e juiz da instrução)
- NA FASE PROCESSUAL
- No curso do processo, por sua vez, prevalece na doutrina (e na jurisprudência) o entendimento de que o magistrado pode atuar e determinar a produção de provas que entender razo- áveis, para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes da causa
- Trata-se de iniciativa probatória residual, a qual pode ser exercida tanto em crimes de ação penal pública quanto de ação penal privada.
- Ressalte-se que mesmo nessa situação excepcional, a imparcialidade do magistrado, bem como o contraditório e a motivação das decisões, devem ser mantidas
- Cabe ressaltar, ainda, que os referidos entendimentos são anteriores ao pacote anticrime. Assim, devemos acompanhar as movimentações da jurisprudência, haja vista que algumas modificações legislativas reduziram o alcance das medidas praticadas de ofício pelo juiz
- É sabido que o teor do art. 156 do CPP não foi modificado pela Lei n. 13.964/2019, mas não há excesso em atentarmos para as novidades que poderão vir nos próximos meses
- Cabe ressaltar, ainda, que os referidos entendimentos são anteriores ao pacote anticrime. Assim, devemos acompanhar as movimentações da jurisprudência, haja vista que algumas modificações legislativas reduziram o alcance das medidas praticadas de ofício pelo juiz
- Ressalte-se que mesmo nessa situação excepcional, a imparcialidade do magistrado, bem como o contraditório e a motivação das decisões, devem ser mantidas
- Trata-se de iniciativa probatória residual, a qual pode ser exercida tanto em crimes de ação penal pública quanto de ação penal privada.
- No curso do processo, por sua vez, prevalece na doutrina (e na jurisprudência) o entendimento de que o magistrado pode atuar e determinar a produção de provas que entender razo- áveis, para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes da causa
- NA FASE INVESTIGATÓRIA
- Assim sendo, a doutrina debate com bastante detalhe a possibilidade da chamada iniciativa probatória do juiz. Pode, ou não, o magistrado ordenar a produção de provas de ofício? E se sim, em que momento? A despeito do acalorado debate, recomenda-se como mais seguras as seguintes interpretações:
- Nessa esteira, a confusão que se dá é a seguinte: Temos um Código de Processo Penal com influência italiana, de um sistema originalmente reconhecido “misto”. No entanto, com a adoção do sistema acusatório pela CF/1988, consolida-se a obrigatoriedade da separação entre as funções de acusar, defender e julgar (sistema acusatório).
- O conteúdo do art. 156 confirma o que apresentamos (que o ônus da prova é de quem alega). Entretanto, há algo de bastante polêmico nos incisos I e II. Isso porque, como você já sabe, em nosso país temos o sistema acusatório (no qual a figura do acusador e do julgador estão separadas, garantindo-se assim a imparcialidade de quem julga), e não o sistema inquisitório ou misto
Apesar da previsão do art. 156, a gestão de prova realizada no Brasil é realizada sob o SISTEMA ACUSATÓRIO
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- INICIATIVA PROBATÓRIA DO MAGISTRADO
- PREVISTA NO art. 156, I, CPP
- ACEITA SUBSIDIARIAMENTE DURANTE A FASE PROCESSUAL
- INICIATIVA PROBATÓRIA DO MAGISTRADO
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre Ônus da Prova, criado por Reinaldo dos Santos Costa em 20-08-2021.
- Criado por
- Reinaldo dos Santos Costa
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