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Ônus da Prova

Reinaldo dos Santos Costa Portugués

Contenido del mapa

Ônus da Prova

  1. LEMBRE - SE:

    • O ÔNUS DA PROVA É DE QUEM ALEGA
      • VIA DE REGRA, TAL ÔNUS É DA ACUSAÇÃO, POIS O ACUSADO POSSUI A CHAMADA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
        • EXCEPCIONALMENTE, CERTOS ÔNUS DE PROVA CABERÃO AO ACUSADO, COMO POR EXEMPLO, NOS CASOS EM QUE ESTE ALEGAR LEGÍTIMA DEFESA
  2. Art. 156, CPP

    • O conteúdo do art. 156 confirma o que apresentamos (que o ônus da prova é de quem alega). Entretanto, há algo de bastante polêmico nos incisos I e II. Isso porque, como você já sabe, em nosso país temos o sistema acusatório (no qual a figura do acusador e do julgador estão separadas, garantindo-se assim a imparcialidade de quem julga), e não o sistema inquisitório ou misto
      • Nessa esteira, a confusão que se dá é a seguinte: Temos um Código de Processo Penal com influência italiana, de um sistema originalmente reconhecido “misto”. No entanto, com a adoção do sistema acusatório pela CF/1988, consolida-se a obrigatoriedade da separação entre as funções de acusar, defender e julgar (sistema acusatório).
        • Assim sendo, a doutrina debate com bastante detalhe a possibilidade da chamada iniciativa probatória do juiz. Pode, ou não, o magistrado ordenar a produção de provas de ofício? E se sim, em que momento? A despeito do acalorado debate, recomenda-se como mais seguras as seguintes interpretações:
          • NA FASE INVESTIGATÓRIA
            • Após a vigência do pacote anticrime, a atuação na fase investigatória cabe ao chamado juiz das garantias. Por hora, stá suspensa pelo STF, mas o texto legal veio para modificar sobremaneira a posição do magistrado na persecução penal, ao separar sua atuação em duas figuras (juiz das garantias e juiz da instrução)
          • NA FASE PROCESSUAL
            • No curso do processo, por sua vez, prevalece na doutrina (e na jurisprudência) o entendimento de que o magistrado pode atuar e determinar a produção de provas que entender razo- áveis, para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes da causa
              • Trata-se de iniciativa probatória residual, a qual pode ser exercida tanto em crimes de ação penal pública quanto de ação penal privada.
                • Ressalte-se que mesmo nessa situação excepcional, a imparcialidade do magistrado, bem como o contraditório e a motivação das decisões, devem ser mantidas
                  • Cabe ressaltar, ainda, que os referidos entendimentos são anteriores ao pacote anticrime. Assim, devemos acompanhar as movimentações da jurisprudência, haja vista que algumas modificações legislativas reduziram o alcance das medidas praticadas de ofício pelo juiz
                    • É sabido que o teor do art. 156 do CPP não foi modificado pela Lei n. 13.964/2019, mas não há excesso em atentarmos para as novidades que poderão vir nos próximos meses
  3. Apesar da previsão do art. 156, a gestão de prova realizada no Brasil é realizada sob o SISTEMA ACUSATÓRIO

  4. ·

    • INICIATIVA PROBATÓRIA DO MAGISTRADO
      • PREVISTA NO art. 156, I, CPP
      • ACEITA SUBSIDIARIAMENTE DURANTE A FASE PROCESSUAL

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Descripción
Mapa Mental sobre Ônus da Prova, creado por Reinaldo dos Santos Costa el 20/08/2021.
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