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Poder executivo
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Poder executivo
Exercido pelo PR, auxiliado pelos Ministros de Estado.
- Eleição do PR e Vice no primeiro domingo de out e no último domingo de out, se 2 turno.
- Eleito o de maioria absoluta de votos, ñ computada brancos e nulos.
- Se decorrer 10 dias da data p/ posse, PR ou VICE, salvo força maior, ñ assumir, será vago.
- Sucessão: VICE, Pres. da Cam. dos Dep., Sen. Federal e STF.
- 2 PRIMEIROS ANOS -> 90 dias p/ eleições, depois de aberta a última vaga.
- 2 ÚLTIMOS ANOS -> 30 DIAS, ambos cargos pelo CN.
- PR e VICE ñ pode sem licença do CN, ausentar por + 15 dias, sob pena de perda do cargo.
- Sucessão: VICE, Pres. da Cam. dos Dep., Sen. Federal e STF.
- Se decorrer 10 dias da data p/ posse, PR ou VICE, salvo força maior, ñ assumir, será vago.
- Eleito o de maioria absoluta de votos, ñ computada brancos e nulos.
- Eleição do PR e Vice no primeiro domingo de out e no último domingo de out, se 2 turno.
Atribuições do PR (ler anot)
- Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I – nomear e exonerar os Ministros de Estado; II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001) GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para PP/MG Agente de Segurança Penitenciário 41 b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001) VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X – decretar e executar a intervenção federal; XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais- -generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 23, de 02/09/99) XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para PP/MG Agente de Segurança Penitenciário 42 sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. XXVIII – propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167- E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 109, de 2021) Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Processo de Julgamento
- Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; GRAN VADE MECUM – Legislação Consolidada para PP/MG Agente de Segurança Penitenciário 43 II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
- Admissibilidade na CD, por 2/3 dos membros
- Crime comum
- STF -> recebida a denúncia, PR afastado por 180 dias.
- PR preso se sentença condenatória
- STF -> recebida a denúncia, PR afastado por 180 dias.
- Crime de Resp.
- SF -> Admite por maioria simples e PR afastado por 180 dias.
- Por 2/3 dos votos, PR perde cargo e fica inelegível por 8 anos.
- SF -> Admite por maioria simples e PR afastado por 180 dias.
- Crime comum
- ñ pode ser responsabilizado, na vigência do mandato, por atos estranhos a sua função.
- ñ extensível aos prefeitos, governadores ou outras autoridades, como a do Legislativo, única imunidade do PR extensível aos Governadores é o juízo da admissibilidade.
Ministro de Estado
- Nato, +21 anos e no exercício de direitos políticos.
- I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
- Nato, +21 anos e no exercício de direitos políticos.
Informações
- Descrição
- Vestibular Direito Constitucional Mapa Mental sobre Poder executivo, criado por Eike Lennie em 19-11-2021.
- Criado por
- Eike Lennie
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