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embargos à execução
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embargos à execução
trata-se de ação autônoma, por meio da qual o devedor apresenta sua defesa, na execução de título extrajudicial
- ≠ impugnação (incidente do cumprimento de sentença)
- apesar disso, é vinculada à execução
têm natureza de ação de conhecimento
- pois a finalidade é permitir que o juiz possa formar a sua convicção (sentença de mérito)
- o contraditório é pleno, e o devedor pode alegar o que quiser, por qualquer meio de prova, para se defender da execução
- pois é a primeira oportunidade que o devedor tem de se defender
- pode inclusive postular ao juízo que se reconheça a falta, em relação à ação de execução, de pressupostos e condições processuais
- STJ, 2013: é possível proceder à revisão do contrato de que se origine o título executado, ainda que, em relação ao referido contrato, tenha havido confissão de dívida.
- STJ, 2015: no entanto, vale destacar que os embargos à execução [fiscal, no caso concreto] não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito em outra demanda.
competência
- serão propostos no juízo da execução, portanto a distribuição deve ser feita por dependência (competência funcional absoluta)
- penhora feita por carta
- serão oferecidos no juízo deprecante OU no juízo deprecado...
- ... mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante
- salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado
- penhora feita por carta
- serão propostos no juízo da execução, portanto a distribuição deve ser feita por dependência (competência funcional absoluta)
desnecessidade de garantia do juizo
- mesmo que o devedor não tenha bens, não podendo a execução seguir até a expropriação: se mais tarde forem localizados, os embargos já estarão decididos
- a garantia apenas será necessária de o devedor quiser que o juiz atribua efeito suspensivo as embargos
- ≠ execução fiscal: a LEF exige a garantia como condição de procedibilidade dos embargos
- salvo comprovação inequívoca da ausência de patrimônio do executado
prazo
- 15 dias, a partir da citação
- forma de contagem: art. 231
- ex.: citação eletrônica -> o dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para que a consulta se dê
- forma de contagem: art. 231
- não se aplica o art. 229 do CPC (prazo em dobro se os adv. forem diferentes), pois são nova ação, e não incidente
- a não ser nos prazos internos dos embargos (ex.: embargados/ credores com advs. diferentes)
- também não se aplica o art. 231, p. 1º (mesmo havendo litisconsórcio, o prazo será contado de forma independente, e não a partir da última citação)
- exceção: se os litisconsortes forem cônjuges ou companheiros (termo inicial: juntada do último comprovante)
- 15 dias, a partir da citação
pedido de pagamento parcelado
- é direito do devedor, o credor não pode recusar
- desde que no prazo dos embargos
- depósito de 30% + custas + honorários + restante em até 6 parcelas mensais + correção monetária + juros (1% ao mês)
- não se aplica ao cumprimento de sentença
- a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos
- é direito do devedor, o credor não pode recusar
procedi- mento
- como os embargos são autuados em apartado, o embargante deve instruí-los com cópias das peças processuais relevantes da execução
- as cópias podem ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal
- o juiz pode conceder efeito suspensivo aos embargos, desde que...
- a requerimento do embargante
- pode ser feito a qualquer tempo
- requisitos para concessão da tutela provisória
- garantia (por penhora, depósito ou caução)
- STJ, 2020: a caução prestada em ação conexa pode ser aceita como garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução
- caso concreto: o débito garantido na ação cautelar é o mesmo discutido na execução e, consequentemente, nos embargos
- STJ, 2020: a caução prestada em ação conexa pode ser aceita como garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução
- da decisão que defere ou indefere cabe agravo de instrumento
- ainda que haja efeito suspensivo...
- embargos parciais: a execução prosseguirá sobre a parte incontroversa
- não há óbice à prática de atos relacionados à penhora ou avaliação!
- ex.: se, feita a penhora, o juiz verificar que é insuficiente, pode determinar o reforço; concedido o efeito suspensivo, se os embargos forem improcedentes, a execução pode prosseguir, ainda que haja apelação (não tem efeito suspensivo)
- a requerimento do embargante
- intimação e resposta do embargado
- o credor será INTIMADO para oferecer impugnação no prazo de 15 dias
- não há necessidade de citação porque o embargado é autor da execução
- não cabe reconvenção
- pois o embargante/ executado está limitado a defender-se da execução
- não cabe intervenção de terceiros
- exceto assistência, já que é possível que terceiro tenha interesse jurídico
- ausência de impugnação
- como os embargos têm natureza de ação, o falta de impugnação implicará revelia
- mas essa revelia não pode contrariar o título executivo, já que ele goza de certeza, liquidez e exigibilidade
- quanto a outros fatos alegados na PI (ex.: impenhorabilidade), que não constem do título, haverá presunção de veracidade
- mas essa revelia não pode contrariar o título executivo, já que ele goza de certeza, liquidez e exigibilidade
- como os embargos têm natureza de ação, o falta de impugnação implicará revelia
- o credor será INTIMADO para oferecer impugnação no prazo de 15 dias
- sentença e recursos
- sentença, pois trata-se de ação de conhecimento
- se julgados improcedentes, a execução prosseguirá (pois a apelação não tem efeito suspensivo)
- se julgados manifestamente protelatórios: ato atentatório à dignidade da justiça
- multa não superior a 20% do valor da execução, em proveito do exequente
- como os embargos são autuados em apartado, o embargante deve instruí-los com cópias das peças processuais relevantes da execução
jurisprudência
- STJ, 2021: um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação
- natureza jurídica de taxa (cobra-se o serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição);há prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito
- STJ, 2019: A oposição de embargos por aquele que recorreu contra a decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução não representa prática de ato incompatível com a vontade de recorrer
- STJ, 2019: É possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas
- STJ, 2013: Incabível condenação em honorários no caso de indeferimento liminar dos embargos à execução
- STJ, 2021: um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação
Informações
- Descrição
- Técnico Processo Civil (execução) Mapa Mental sobre embargos à execução, criado por L. MP em 26-01-2022.
- Criado por
- L. MP
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