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embargos à execução

L. MP Processo Civil Técnico Portuguese

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embargos à execução

  1. trata-se de ação autônoma, por meio da qual o devedor apresenta sua defesa, na execução de título extrajudicial

    • ≠ impugnação (incidente do cumprimento de sentença)
    • apesar disso, é vinculada à execução
  2. têm natureza de ação de conhecimento

    • pois a finalidade é permitir que o juiz possa formar a sua convicção (sentença de mérito)
    • o contraditório é pleno, e o devedor pode alegar o que quiser, por qualquer meio de prova, para se defender da execução
      • pois é a primeira oportunidade que o devedor tem de se defender
      • pode inclusive postular ao juízo que se reconheça a falta, em relação à ação de execução, de pressupostos e condições processuais
      • STJ, 2013: é possível proceder à revisão do contrato de que se origine o título executado, ainda que, em relação ao referido contrato, tenha havido confissão de dívida.
      • STJ, 2015: no entanto, vale destacar que os embargos à execução [fiscal, no caso concreto] não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito em outra demanda.
  3. competência

    • serão propostos no juízo da execução, portanto a distribuição deve ser feita por dependência (competência funcional absoluta)
      • penhora feita por carta
        • serão oferecidos no juízo deprecante OU no juízo deprecado...
        • ... mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante
          • salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado
  4. desnecessidade de garantia do juizo

    • mesmo que o devedor não tenha bens, não podendo a execução seguir até a expropriação: se mais tarde forem localizados, os embargos já estarão decididos
    • a garantia apenas será necessária de o devedor quiser que o juiz atribua efeito suspensivo as embargos
    • ≠ execução fiscal: a LEF exige a garantia como condição de procedibilidade dos embargos
      • salvo comprovação inequívoca da ausência de patrimônio do executado
  5. prazo

    • 15 dias, a partir da citação
      • forma de contagem: art. 231
        • ex.: citação eletrônica -> o dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para que a consulta se dê
    • não se aplica o art. 229 do CPC (prazo em dobro se os adv. forem diferentes), pois são nova ação, e não incidente
      • a não ser nos prazos internos dos embargos (ex.: embargados/ credores com advs. diferentes)
    • também não se aplica o art. 231, p. 1º (mesmo havendo litisconsórcio, o prazo será contado de forma independente, e não a partir da última citação)
      • exceção: se os litisconsortes forem cônjuges ou companheiros (termo inicial: juntada do último comprovante)
  6. pedido de pagamento parcelado

    • é direito do devedor, o credor não pode recusar
      • desde que no prazo dos embargos
    • depósito de 30% + custas + honorários + restante em até 6 parcelas mensais + correção monetária + juros (1% ao mês)
    • não se aplica ao cumprimento de sentença
    • a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos
  7. procedi- mento

    • como os embargos são autuados em apartado, o embargante deve instruí-los com cópias das peças processuais relevantes da execução
      • as cópias podem ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal
    • o juiz pode conceder efeito suspensivo aos embargos, desde que...
      • a requerimento do embargante
        • pode ser feito a qualquer tempo
      • requisitos para concessão da tutela provisória
      • garantia (por penhora, depósito ou caução)
        • STJ, 2020: a caução prestada em ação conexa pode ser aceita como garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução
          • caso concreto: o débito garantido na ação cautelar é o mesmo discutido na execução e, consequentemente, nos embargos
      • da decisão que defere ou indefere cabe agravo de instrumento
      • ainda que haja efeito suspensivo...
        • embargos parciais: a execução prosseguirá sobre a parte incontroversa
        • não há óbice à prática de atos relacionados à penhora ou avaliação!
          • ex.: se, feita a penhora, o juiz verificar que é insuficiente, pode determinar o reforço; concedido o efeito suspensivo, se os embargos forem improcedentes, a execução pode prosseguir, ainda que haja apelação (não tem efeito suspensivo)
    • intimação e resposta do embargado
      • o credor será INTIMADO para oferecer impugnação no prazo de 15 dias
        • não há necessidade de citação porque o embargado é autor da execução
      • não cabe reconvenção
        • pois o embargante/ executado está limitado a defender-se da execução
      • não cabe intervenção de terceiros
        • exceto assistência, já que é possível que terceiro tenha interesse jurídico
      • ausência de impugnação
        • como os embargos têm natureza de ação, o falta de impugnação implicará revelia
          • mas essa revelia não pode contrariar o título executivo, já que ele goza de certeza, liquidez e exigibilidade
            • quanto a outros fatos alegados na PI (ex.: impenhorabilidade), que não constem do título, haverá presunção de veracidade
    • sentença e recursos
      • sentença, pois trata-se de ação de conhecimento
      • se julgados improcedentes, a execução prosseguirá (pois a apelação não tem efeito suspensivo)
      • se julgados manifestamente protelatórios: ato atentatório à dignidade da justiça
        • multa não superior a 20% do valor da execução, em proveito do exequente
  8. jurisprudência

    • STJ, 2021: um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação
      • natureza jurídica de taxa (cobra-se o serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição);há prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito
    • STJ, 2019: A oposição de embargos por aquele que recorreu contra a decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução não representa prática de ato incompatível com a vontade de recorrer
    • STJ, 2019: É possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas
    • STJ, 2013: Incabível condenação em honorários no caso de indeferimento liminar dos embargos à execução

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Técnico Processo Civil (execução) Mind Map on embargos à execução, created by L. MP on 26/01/2022.
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