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Direito - Direito Administrativo
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Direito - Direito Administrativo
- É o ramo do Direito Público que trata de Princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na sua tarefa de assumir os serviços necessários à promoção do bem comum.
Estado Absolutista
- O Estado adota normais gerais que alcançam toda a sociedade, mas não limitam o poder do próprio governante. O mesmo exerce o poder sem limites, estando praticamente acima das leis jurídicas.
Estado de Direito
- Regime jurídico que autolimita o poder do governo ao cumprimento das normas que a todos subordinam, ou seja, governantes e governados subordinam-se as leis.
Administração Pública
- Conjunto de atividade desempenhadas ou dirigidas pelas autoridades e órgãos do Estado, a fim de promover o bem comum comum da coletividade, sendo função do Poder Executivo.
- Princípios Fundamentais
- Legalidade
- O administrador público só pode praticar atos que atendam às determinações da lei.
- Enquanto a Administração pública só pode fazer o que a lei determina, a Administração Particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
- Impessoalidade
- Não há espaço para a expressão da vontade pessoal do administrador. A produção do ato administrativo está diretamente condicionada pela lei.
- Moralidade
- O ato administrativos, além de atender `lei, deve guiar-se pelos padrões éticos da administração, deve ser honesto, tendo como finalidade o bem comum.
- Os dois elementos essenciais da moralidade pública são a conveniência e a oportunidade do ato administrativo.
- Publicidade
- O ato do administrador público deve ser oficialmente divulgado.
- Eficiência
- Os atos da Administração Pública devem produzir resultados de modo rápido e preciso de maneira que satisfaçam, plenamente, as necessidades da população.
- Legalidade
- Classificação
- Administração Direta
- Exercida pelos órgãos centrais diretamente integrados à estrutura do Poder Público. Exemplo: Ministérios do Trabalho, Secretarias Estaduais e do Distrito Federal, Secretarias Municipais.
- Administração Indireta
- Exercida por entidades descentralizadas que mantêm vínculos com o Poder Público, mas não estão diretamente integradas na sua estrutura administrativa.
- Autarquia
- É o serviço autônomo, com personalidade jurídica do Direito Público, patrimônio e recursos próprios. É criada por lei para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram direção descentralizada. Exemplos: INSS, USP, SUDENE, SUDAM, SUDECO.
- Empresa Pública
- É a entidade doada de personalidade jurídica de Direito Privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa. Seu patrimônio é constituído com recursos exclusivos do próprio Estado. Exemplo: CEF, ECT, EMBRATUR
- Sociedade de Economia Mista
- É a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, criada por lei para a exploração de atividade econômicas. Seu capital é formado com recursos públicos e privados. Exemplos: PETROBRÁS, Companhia Siderúrgica Nacional, DERSA.
- Administração Fundacional
- Administração Direta
Atos Administrativos
- São a expressão da vontade da Administração Pública com o objetivo de adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor deveres aos administrados ou a si própria.
- Quanto a Pessoa Jurídica
- Federais
- Quando provenientes da União. Exemplos: o lançamento do Imposto de Renda (IR).
- Estaduais ou Distritais
- Quando provenientes dos Estados-Membros da Federação brasileira ou do Distrito Federal. Exemplo: o lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
- Municipais
- Quando provenientes de Município. Exemplo: o lançamento do Imposto sobre Serviços (ISS).
- Federais
- Quanto ao Número de Órgãos
- Simples
- Quando o ato for declarado por um só órgão administrativo. Exemplo: apuração de irregularidade realizada pelo Ministério da Educação.
- Complexo
- Quando o ato for proveniente da intervenção de dois ou mais órgãos administrativos. Exemplo: nomeação de cargo pelo Chefe do Executivo complementada pela posse realizada pelo Chefe da Repartição específico.
- Simples
- Quanto à sua Abrangência
- Geral
- Quando abranger uma situação coletiva. Exemplo: ato de anistia perdoando todos os sentenciados por crimes políticos.
- Particular
- Quando abranger uma situação de caráter individual. Exemplo demissão de um funcionário público.
- Geral
Serviços Públicos
- É toda atividade que o Estado Assume para satisfazer as necessidades coletivas e promover o bem comum.
- Regras
- Generalidade
- O serviço deve ser oferecido ao público em geral, sem distinção de pessoas.
- Uniformidade
- O preço do serviço deve ser igual para todos.
- Continuidade
- O serviço deve ser prestado constantemente, sem interrupções, para atender às necessidades coletivas permanentes.
- Regularidade
- O serviço público precisa manter, internamente, o mesmo nível de qualidade e quantidade.
- Generalidade
- Serviços de Execução Direta
- São aqueles que pela sua natureza e importância devem ser realizados diretamente pelos órgãos centrais do Estado. Exemplos: a organização das Forças Armadas; a emissão de moedas; a representação diplomática do Brasil junto aos estrangeiros.
- Serviços de Execução Indireta
- São aqueles que, sem prejuízo para a segurança do Estado, podem ser entregues a particulares.
- Contrato de Cocessão
- É o contrato pelo qual o Estado transfere ao particular a exploração de um serviço público.
- a) O órgão público que concede o serviço é chamado de concedente. b) O particular que recebe a incumbência do serviço é chamado de concessionário. c) As pessoas que se utilizam do serviço são os usuários. d) O preço pago pela utilização do serviço denomina-se tarifa. Exemplos de concessão de serviços públicos: Desenvolvimento Rodoviário S/A (DERSA); Centrais Elétricas de São Paulo S/A (CESP).
Servidores Públicos
- Pessoas encarregadas de realizar os serviços necessários ao bem-estar da sociedade. As atividades podem ser realizadas em caráter permanente (cargo público) ou transitório (função pública).
- Cargo Público
- Exercido ou pelos agentes políticos ou pelos funcionários públicos.
- Agentes Políticos
- Altos funcionários eleitos pelo povo ou por pessoas da confiança desses funcionários. Exemplos: Presidente da República, Ministros de Estado, Governado de Estado, Secretários Estaduais, Prefeito Municipal, Senadores, Deputados, Vereadores...
- Funcionários Públicos
- Pessoas legalmente investidas, de modo efetivo, em cargo público (Estatuto dos Funcionários Públicos).
- Função Pública
- Exercida pelos servidores não funcionários.
- Servidores Não-Funcionarios
- Contratados para desempenhar funções transitórias (Consolidação das Leis do Trabalho).
Informações
- Descrição
- Mapa básico sobre Direito Administrativo.
- Criado por
- Natanael Lima
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