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Responsabilidade Civil

Mapa mental: responsabilidade civil
Conteúdo do mapa
Responsabilidade Civil
Quanto à origem
- Responsabilidade Civil contratual ou negocial
- inadimplemento de uma obrigação
- art. 389, CC - descumprimento da obrigação positiva (dar e fazer)
- Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
- art. 390 - descumprimento de obrigação negativa
- Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
- art. 391 - princípio da responsabilidade patrimonial
- Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
- Exceção - art. 649, CPC e súmula 364, STJ
- Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. STJ Súmula nº 364 - DJe 03/11/2008 Conceito de Impenhorabilidade de Bem de Família - Abrangência - Pessoas Solteiras, Separadas e Viúvas O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
- art. 389, CC - descumprimento da obrigação positiva (dar e fazer)
- inadimplemento de uma obrigação
- Responsabilidade Civil extracontratual ou aquiliana
- Lex Aquilia de Damno
- CC/1916
- ato ilícito - art. 159
- CC/2002
- ato ilícito - art. 186
- Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- fato jurídico em sentido amplo
- produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas somente aqueles impostos pela lei.
- é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém.
- Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
- ato ilícito civil = violação de um direito (dever) + dano
- dano moral puro - sem repercussão patrimonial - também art. 5º, V e X.
- ato ilícito civil puro - ilícito pelo conteúdo e ilícito pelas consequencias
- A priori, sem dano não há ilícito civil, nem dever de indenizar
- Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
- dirigir bêbado por si só não é ilícito civil
- adultério ou infidelidade, por si só não é ilícito civil
- abandono efetivo é ilícito civil?
- NÃO - STJ - 2005 - Resp 757411/MG
- SIM - STJ - 2012 - Resp 1.159.242/SP
- Nancy Andrighi - Amar é faculdade, cuidar é dever jurídico.
- Art. 229, CF.
- Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
- Modelo culposo de resp. subjetiva (dolo/culpa)
- abuso de direito - art. 187
- Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
- teoria dos atos emulativos
- cláusulas gerais
- a) fim social
- b) fim econômico
- c) boa-fé
- d) bons costumes
- Rubens Limongi França
- um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito
- ato lícito pelo conteúdo e ilícito pelas consequencias
- =/= do ato ilícito - este é ilícito no todo, quanto ao conteúdo e quanto às consequencias
- En. 37, I Jornada - Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
- Responsabilidade Objetiva
- LÍCITO = Conteúdo
- ILÍCITO = Consequências
- um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito
- ato ilícito impuro
- a ilicitude está na forma de execução do ato
- Publicidade abusiva - art. 37 do CDC
- Abuso no processo - art. 16 a 18 do CPC
- abuso no exercício da propriedade ou ato emulativo
- art. 1228, §2º, CC
- § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
- art. 1277, CC
- Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
- Regra dos 3s
- segurança
- sossego
- saúde
- art. 1228, §2º, CC
- o abuso de direito exige a presença de dano?
- Para outros fins, NÃO.
- para os fins de resp. civil, SIM.
- ENUNCIADO 539 – O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.
- ato ilícito - art. 186
- tendência - unificar o sistema de responsabilidade
- Responsabilidade Civil contratual ou negocial
Elementos da Responsabilidade Civil ou Pressupostos do Dever de Indenizar
- Conduta Humana
- AÇÃO
- culpa in comittendo
- conceito relacionado com a imprudência, ou seja, com uma ação ou comissão.
- culpa in comittendo
- OMISSÃO
- culpa in omittendo
- alinhada à negligência, à omissão.
- omissão genérica
- que o ato deveria ser praticado
- omissão específica
- omissão em si
- culpa in omittendo
- REGRA
- ato próprio
- EXCEÇÃO
- ato de terceiro - art. 932, CC
- Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
- fato de animal - art. 936, CC
- Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
- fato de uma coisa inanimada - arts. 937 e 938, CC
- Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
- produto colocado no mercado de consumo - arts. 12, 13, 14, 18 e 19 da L. 8.078/1990
- Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. SEÇÃO III Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior. § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
- ato de terceiro - art. 932, CC
- AÇÃO
- culpa genérica ou lato sensu
- Regra do CC/02
- Responsabilidade Subjetiva
- majoritário
- Responsabilidade Subjetiva
- engloba 02 conceitos
- a) Dolo
- ação ou omissão voluntária
- intenção de causar prejuízo
- Para o Direito Civil, havendo dolo ou culpa grave, os efeitos são os mesmos, aplicando-se o PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS (art. 944, CC)
- b) culpa em sentido estrito
- violação de um dever preexistente
- imprudência - art. 186, CC
- Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- falta de cuidado + ação
- negligência - art. 186, CC
- falta de cuidado + omissão
- imperícia - art. 951, CC
- Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
- falta de qualificação em sentido geral para desempenho de uma atribuição
- A resp. civil dos profissionais liberais da área da saúde, em regra, é subjetiva.
- Exceção = Teoria de DEMOGUE (STJ)
- obrigação de resultado
- responsabilidade objetiva
- AgRg no Ag 744181/RN - 26/11/2008
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE GESTAÇÃO GEMELAR. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO NASCITURO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXAME. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O exame ultrassonográfico para controle de gravidez implica em obrigação de resultado, caracterizada pela responsabilidade objetiva. II - O erro no diagnóstico de gestação gemelar, quando existente um único nascituro, resulta em danos morais passíveis de indenização. Agravo regimental improvido.
- AgRg no Ag 744181/RN - 26/11/2008
- culpa presumida
- Resp 236708/MG - 18/05/2009
- CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO NÃO AFASTADA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em nulidade de acórdão exarado em sede de embargos de declaração que, nos estreitos limites em que proposta a controvérsia, assevera inexistente omissão do aresto embargado, acerca da especificação da modalidade culposa imputada ao demandado, porquanto assentado na tese de que presumida a culpa do cirurgião plástico em decorrência do insucesso de cirurgia plástica meramente estética. 2. A obrigação assumida pelo médico, normalmente, é obrigação de meios, posto que objeto do contrato estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de um prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura. 3. Apesar de abalizada doutrina em sentido contrário, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a situação é distinta, todavia, quando o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética. Nesta hipótese, segundo o entendimento nesta Corte Superior, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios. 4. No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico. Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova. 5. Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da "vítima" (paciente). 6. Recurso especial a que se nega provimento
- Resp 236708/MG - 18/05/2009
- responsabilidade objetiva
- obrigação de resultado
- Exceção = Teoria de DEMOGUE (STJ)
- imprudência - art. 186, CC
- CLASSIFICAÇÕES
- Quanto à sua presunção
- culpa in vigilando
- há uma quebra do dever legal de vigilância como era o caso, por exemplo, da responsabilidade do pai pelo filho, do tutor pelo tutelado, do curador pelo curatelado, do dono de hotel pelo hóspede e do educador pelo educando.
- culpa in eligendo
- culpa decorrente da escolha ou eleição feita pela pessoa a ser responsabilizada, como no caso da responsabilidade do patrão por ato de seu empregado.
- culpa in custodiendo
- a presunção da culpa decorreria da falta de cuidado em se guardar uma coisa ou animal.
- CC/1916 = debatia-se a culpa presumida como geradora de responsabilidade subjetiva
- Pelo que consta nos arts. 932, 933 e 936 CC
- Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
- As antigas hipóteses legais de culpa presumida foram substituídas pela resp. objetiva.
- Não se cogita mais culpa presumida no CC/2002.
- V Jornada - 451) Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
- 452) Art. 936. A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.
- Casos de Responsabilidade Objetiva
- Súmula 341 do STF deve ser cancelada
- Pelo que consta nos arts. 932, 933 e 936 CC
- culpa in vigilando
- Quanto à origem
- Culpa contratual
- presente nos casos de desrespeito a uma norma contratual ou a um dever anexo relacionado com a boa-fé objetiva e que exige uma conduta leal dos contratantes em todas as fases negociais. O desrespeito à boa-fé objetiva pode gerar a responsabilidade pré-contratual, contratual e pós-contratual da parte que a violou, o que é interpretação dos Enunciados n. 25 e 170 CJF, aprovados nas Jornadas de Direito Civil. Justamente por isso é que se pode falar na culpa ao contratar ou culpa in contrahendo, conforme a antiga tese desenvolvida por Ihering.
- Culpa extracontratual ou aquiliana
- é resultante da violação de um dever fundado em norma do ordenamento jurídico ou de um abuso de direito. Exemplos: situações envolvendo acidentes de trânsito, homicídio, lesões corporais, entre outros.
- Culpa contratual
- Quanto à atuação do agente
- Culpa in comittendo
- conceito relacionado com a imprudência, ou seja, com uma ação ou comissão
- Culpa in omittendo
- alinhada à negligência, à omissão.
- Culpa in comittendo
- Quanto ao critério da análise pelo aplicador do direito
- Culpa in concreto
- analisa-se a conduta de acordo com o caso concreto, o que é sempre recomendável, tendo em vista o sistema adotado pelo Código Civil de 2002.
- Culpa in abstrato
- leva-se em conta a pessoa natural comum, ou seja, o antigo critério do homem médio. Recomenda-se a utilização da primeira expressão, pois o art. 1.º do CC prefere pessoa a homem (art. 2.º do CC/1916), afastando qualquer discriminação na utilização da expressão no masculino. As duas formas de culpa (in concreto + in abstrato) devem interagir entre si, ou seja, deve-se analisar o caso concreto levando-se em conta a normalidade do comportamento humano. Isso, para que conclusão do aplicador do direito seja justa e razoável.
- Culpa in concreto
- Quanto ao grau de culpa
- Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
- Culpa lata ou culpa grave
- há uma imprudência ou negligência crassa.
- o efeito é o mesmo do dolo, ou seja, o ofensor deverá pagar indenização integral (culpa lata dolo aequiparatur – a culpa grave equipara-se ao dolo).
- há uma imprudência ou negligência crassa.
- Culpa leve ou culpa média
- é a culpa intermediária, situação em que a conduta se desenvolve sem a atenção normalmente devida.
- culpa intermediária e concorrente em relação a terceiro ou à própria vítima
- a indenização mede-se pela extensão do dano e pelo grau de culpa dos envolvidos
- havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano
- poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização, especialmente se a vítima tiver concorrido para o evento danoso.
- culpa intermediária e concorrente em relação a terceiro ou à própria vítima
- é a culpa intermediária, situação em que a conduta se desenvolve sem a atenção normalmente devida.
- Culpa levíssima
- No Direito Civil, em regra, responde-se inclusive pela culpa levíssima, porque se tem em vista a extensão do dano (art. 944 do CC).
- Responsabilidade Objetiva
- visando afastar totalmente a sua responsabilidade
- culpa exclusiva da vítima ou de terceiro
- visando diminuir o quantum indenizatório
- conduta concorrente
- a culpa concorrente e o fato concorrente da vítima são amplamente admitidos como atenuantes do nexo de causalidade na responsabilidade objetiva, conduzindo à redução equitativa da indenização.
- REsp 1349894 / SP
- RECURSOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. 1) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR CORRENTISTA CONTRA O BANCO. PAGAMENTO DE CHEQUES EMITIDOS MEDIANTE ASSINATURA APENAS DE GERENTE, QUANDO EXIGIDA A ASSINATURA DESTE E DE MAIS UM DIRETOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. 2) RESPONSABILIDADE CONCORRENTE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO À METADE. 3) CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE CADA CHEQUE INDEVIDAMENTE PAGO. 4) JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO DE CADA PAGAMENTO DE CHEQUE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E NÃO INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
- REsp 1349894 / SP
- visando afastar totalmente a sua responsabilidade
- Quanto à sua presunção
- violação de um dever preexistente
- a) Dolo
- Regra do CC/02
- nexo de causalidade
- Aguiar Dias = Relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
- Responsabilidade Subjetiva
- o nexo de causalidade é formado pela culpa genérica ou lato sensu, que inclui o dolo e a culpa estrita (art. 186 do CC).
- Responsabilidade Objetiva
- o nexo de causalidade é formado pela conduta, cumulada com a previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do CC).
- Excludentes de nexo de causalidade - fatores obstativos - Resp. Subjetiva + Objetiva
- a) culpa ou fato exclusivo da vítima
- Ex. fumante - Inf. 432, STJ
- b) culpa ou fato exclusivo de 3º - totalmente estranho à relação jurídica
- Ex. acidente de automóvel causado pelo assaltante que levou o veículo à mão armada
- Obs. Transporte de pessoas = acidente com o passageiro.
- Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
- c) caso fortuito e força maior - art. 393, CC
- Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
- Pontes de Miranda = sinônimos = eventos não previstos.
- Orlando Gomes, Cavalieri, Pablo, Pamplona
- CF = evento totalmente imprevisível
- FM = evento previsível, mas inevitável
- risco do negócio ou do empreendimento - EVENTOS INTERNOS E EXTERNOS
- os eventos externos estão fora do RISCO DO NEGÓCIO OU RISCO DO EMPREENDIMENTO
- CF ou FM
- excluindo a responsabilidade civil
- CF ou FM
- os eventos internos estão dentro do RISCO DO NEGÓCIO OU DO EMPREENDIMENTO
- não sendo CF ou FM
- não excluindo a responsabilidade civil
- não sendo CF ou FM
- Ex1. Assalto a ônibus
- Evento externo - a empresa de ônibus não responde
- Resp. 7837213/RJ
- Evento externo - a empresa de ônibus não responde
- Ex2. Assalto a banco
- Evento interno - o banco responde pelo assalto até o seu estacionamento
- Resp. 402870/SP
- Resp. 1284962/MG
- Evento interno - o banco responde pelo assalto até o seu estacionamento
- Ex3. Assalto a "shopping center"
- Evento interno - o "shopping" responde.
- Resp. 582047/RS
- Evento interno - o "shopping" responde.
- Ex4. Ataque de psicopata a "shopping"
- Evento externo - caso Mateus da Costa Maiva
- o "shopping" não responde
- Resp. 1164889/SP
- o "shopping" não responde
- Evento externo - caso Mateus da Costa Maiva
- Ex5. fraudes bancárias
- Evento interno
- SÚMULA n. 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
- Evento interno
- os eventos externos estão fora do RISCO DO NEGÓCIO OU RISCO DO EMPREENDIMENTO
- a) culpa ou fato exclusivo da vítima
- TEORIAS
- Teoria da equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes (sine qua non)
- todos os fatos correlatos, diretos e indiretos, geram a responsabilidade civil.
- Essa teoria não foi adotada por ampliar muito o nexo causal.
- Teoria do dano direto e imediato - art. 403, CC
- Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
- somente são reparáveis os danos que diretamente resultarem da conduta do ofensor, admitindo-se excludentes de nexo.
- Gustavo Tepedino, STF e STJ
- Excludentes totais de responsabilidade
- a culpa exclusiva ou o fato exclusivo da vítima
- a culpa exclusiva ou o fato exclusivo de terceiro
- o caso fortuito e a força maior
- Teoria da causalidade adequada - art. 944 e 945, CC
- A resp. civil e a indenização devem ser fixadas de acordo com a contribuição causal dos envolvidos
- agente
- 3º
- vítima
- Sérgio Cavalieri, STF e STJ
- 47 – Art. 945: o art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.
- A resp. civil e a indenização devem ser fixadas de acordo com a contribuição causal dos envolvidos
- Teoria da equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes (sine qua non)
- dano ou prejuízo
- Elemento objetivo
- Danos clássicos
- Danos materiais e danos morais
- STJ Súmula nº 37 - 12/03/1992 - DJ 17.03.1992. Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - Cumulação São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
- Danos materiais e danos morais
- Danos novos
- danos estéticos, danos morais coletivos, danos difusos/sociais e danos por perda de uma chance
- a) danos materiais ou patrimoniais
- atingem o patrimônio corpóreo
- REGRA: devem ser provados
- Classificação - art. 402, CC
- Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
- a1. danos emergentes - positivos
- o que a pessoa efetivamente perdeu
- DANOS EMERGENTES - I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
- o que a pessoa efetivamente perdeu
- a2. lucros cessantes - negativos
- o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar
- EX. HOMICÍDIO (V. G. ACIDENTE DE TRABALHO). Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
- II - LUCROS CESSANTES. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS OU REPARATÓRIOS.II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia (DEPENDENTES), levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (IBGE).
- EX. HOMICÍDIO (V. G. ACIDENTE DE TRABALHO). Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
- outro exemplo de lucros cessantes é a indenização por PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA, art. 950, CC.
- Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
- o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar
- Alimentos Indenizatórios
- Não cabe prisão civil pela falta de pagamento
- Resp. 93948/SP
- ALIMENTOS. PRISÃO. A POSSIBILIDADE DE DETERMINAR-SE A PRISÃO, PARA FORÇAR AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, RESTRINGE-SE A FUNDADA NO DIREITO DE FAMÍLIA. NÃO ABRANGE A PENSÃO DEVIDA EM RAZÃO DE ATO ILICITO.
- Resp. 93948/SP
- são cumuláveis com a indenização acidentária - INSS
- STF Súmula nº 229 - 13/12/1963 - Indenização Acidentária - Exclusão do Direito Comum - Dolo ou Culpa Grave do Empregador A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
- Cabem no caso de morte de filho menor que não trabalhava
- STF Súmula nº 491 - 03/12/1969 - Indenização - Acidente - Morte de Filho Menor - Trabalho Remunerado É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
- dabo material presumido
- STF Súmula nº 491 - 03/12/1969 - Indenização - Acidente - Morte de Filho Menor - Trabalho Remunerado É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
- Não cabe prisão civil pela falta de pagamento
- b) danos morais
- conceito: são lesões aos direitos da personalidade
- P. natural
- P. jurídica
- STJ Súmula nº 227 - 08/09/1999 - Pessoa Jurídica - Dano Moral A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
- só atingem sua honra objetiva
- STJ Súmula nº 227 - 08/09/1999 - Pessoa Jurídica - Dano Moral A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
- No dano moral não há necessidade da presença de sentimentos humanos desagradáveis como dor, tristeza, amargura e depressão
- Classificações
- I - quanto à necessidade de prova
- Dano moral subjetivo
- necessita ser provado
- Pessoa jurídica - En. 189, III Jornada
- 189 - Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.
- danos morais para pessoa jurídica - não unânime
- Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes
- En. 286, IV Jornada
- 286 – Art. 52. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
- os danos imateriais que atingem a pessoa jurídica são danos institucionais
- En. 286, IV Jornada
- Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes
- inscrição indevida ou ilegítima de seu nome em cadastro de inadimplentes
- Pessoa jurídica - En. 189, III Jornada
- necessita ser provado
- dano moral objetivo
- presumido - IN RE IPSA
- ex. morte de pessoa da família - art. 948
- Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
- lesão estética ou uso indevido de imagem para fins lucrativos (S. 403, STJ)
- Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
- ex. morte de pessoa da família - art. 948
- presumido - IN RE IPSA
- Dano moral subjetivo
- II - quanto à pessoa atingida
- dano moral direto
- atinge a honra da própria pessoa
- Ex. crimes contra a honra
- Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
- Ex. crimes contra a honra
- atinge a honra da própria pessoa
- dano moral direto ou em ricochete
- atinge a pessoa de forma reflexa
- morte de pessoa da família - art. 948
- lesão a personalidade do morto - art. 12, pú, CC
- Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
- perda de uma coisa de estima
- caso de um animal de estimação, art. 952.
- Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado. Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
- caso de um animal de estimação, art. 952.
- atinge a pessoa de forma reflexa
- dano moral direto
- I - quanto à necessidade de prova
- Aprofundamentos quanto ao Dano Moral
- Obs1 = o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos que a pessoa sofre no seu dia-a-dia. En. 159, I JDC.
- Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
- O STJ entendia que achar um "corpo estranho" em um produto seria mero aborrecimento, INF. 426, STJ. Só haveria dano moral se o produto fosse ingerido. Inf. 472, STJ.
- Há tendência de mudança desse entendimento.
- RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. ARTIGOS ANALISADOS: 4º, 8º, 12 e 18, CDC e 2º, Lei 11.346⁄2006.
- Há tendência de mudança desse entendimento.
- Perda do tempo útil
- O STJ já entende que a espera na fila de banco por mais de 01 hora gera dano moral. Resp. 1.218.497/MT.
- Obs2. TABELAMENTO
- O STJ não admite tabelamento - S. 281, STJ e Inf. 470, STJ.
- Molduras sim, tabela não.
- Maria Celina Bodim de Moraes = o dano moral deve ser na medida da pessoa.
- O STJ não admite tabelamento - S. 281, STJ e Inf. 470, STJ.
- Obs3. Critérios para quantificação - STJ
- Extensão do dano - nº de vítimas - art. 944, CC
- condições gerais dos envolvidos (econômicos, culturais, psicológicas...)
- o grau de culpa do agente, de terceiro e da vítima - arts. 944, pú e 945, CC.
- caráter pedagógico, educativo e até punitivo - EUA - punitives danager.
- vedação do enriquecimento sem causa
- Método bifásico - Paulo de Tarso Sanverino - Inf. 470, STJ
- 1ª fase - o juiz deve analisar o grupo de casos - STJ.
- 2ª fase - aplica-se os critérios acima no caso concreto
- Obs1 = o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos que a pessoa sofre no seu dia-a-dia. En. 159, I JDC.
- Natureza Jurídica
- caráter principal reparatório e de um caráter acessório pedagógico ou disciplinar, visando a coibir novas condutas.
- conceito: são lesões aos direitos da personalidade
- c) danos estéticos
- cumulação tripla separado do dano moral
- lesão a + à dignidade humana
- lesão à imagem - art. 5º, V, CF
- trata-se de um alteração morfológica da P. Natural, tendo como parâmetro a medicina estética (Teresa Ancona Lopez)
- Exs. cortes, cicatrizes, queimaduras, deformações, perda de órgão ou de função (DANO PRESUMIDO)
- cumulação tripla separado do dano moral
- d) danos morais coletivos - art. 6º, VI, CDC
- são os danos que atingem vários direitos da personalidade ao mesmo tempo.
- as vítimas são conhecidas ou conhecíveis - a indenização é destinada para elas
- Divergência - Inf. 418, STJ
- 1ª T - não - Resp. 971.844/RS
- DANO MORAL COLETIVO. TELEFONIA. A Turma entendeu que não houve impugnação do recorrente, devendo-se aplicar analogicamente a Súm. n. 283-STF, quanto aos fundamentos do aresto recorrido de que a instalação de novos postos de atendimento ao usuário de telefonia é obrigação não prevista no contrato de concessão e de que não cabe ao Poder Judiciário definir quais localidades deverão ser atendidas, por ensejar incursão ao campo discricionário da Administração Pública. No que diz respeito ao dano moral coletivo, a Turma, nessa parte, negou provimento ao recurso, pois reiterou o entendimento de que é necessária a vinculação do dano moral com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão. Precedentes citados: REsp 598.281-MG, DJ 1/6/2006, e REsp 821.891-RS, DJe 12/5/2008. REsp 971.844-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 3/12/2009.
- 2ª T - sim - Resp. 1.057.274/RS
- DANO MORAL COLETIVO. PASSE LIVRE. IDOSO. A concessionária do serviço de transporte público (recorrida) pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito ao transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento dos idosos junto a ela, apesar de o art. 38 do Estatuto do Idoso ser expresso ao exigir apenas a apresentação de documento de identidade. Vem daí a ação civil pública que, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo decorrente desse fato. Quanto ao tema, é certo que este Superior Tribunal tem precedentes no sentido de afastar a possibilidade de configurar-se tal dano à coletividade, ao restringi-lo às pessoas físicas individualmente consideradas, que seriam as únicas capazes de sofrer a dor e o abalo moral necessários à caracterização daquele dano. Porém, essa posição não pode mais ser aceita, pois o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. Como transindividual, manifesta-se no prejuízo à imagem e moral coletivas e sua averiguação deve pautar-se nas características próprias aos interesses difusos e coletivos. Dessarte, o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso do MP estadual. REsp 1.057.274-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009.
- 3ª e 4ª T = entendem que cabe a reparação do dano moral coletivo
- Caso das pílulas de Farinha - Hering = Microvlar - Resp. 866636/SP
- 1ª T - não - Resp. 971.844/RS
- e) danos sociais ou difusos (art. 6º, VI, CDC)
- Antonio Junqueira de Azevedo
- os danos sociais são aqueles que causam um rebaixamento do nivel de vida da coletividade, relacionados a condutas socialmente reprováveis.
- Toda a sociedade é atingida - as vítimas indeterminadas e indetermináveis.
- A indenização é destinada para um fundo de proteção ou para uma instituição de caridade.
- Ex. TJSP = 2013 = 4ª Câmara de Direito Privado - caráter pedagógico
- AMIL = nega cobertura reiteradamente
- R$ 50.000,00 - dano moral individual
- de ofício = R$ 1 milhão HC USP
- AMIL = nega cobertura reiteradamente
- Ex. TJSP = 2013 = 4ª Câmara de Direito Privado - caráter pedagógico
- A indenização é destinada para um fundo de proteção ou para uma instituição de caridade.
- Toda a sociedade é atingida - as vítimas indeterminadas e indetermináveis.
- os danos sociais são aqueles que causam um rebaixamento do nivel de vida da coletividade, relacionados a condutas socialmente reprováveis.
- Antonio Junqueira de Azevedo
- f) danos por perda de uma chance
- são os danos que têm origem em teoria francesa segundo a qual são reparáveis os prejuízos que decorrem da frustação de uma expectativa, que possivelmente se concretizaria em circunstâncias normais.
- Rafael Peteffi, Servio Savi e Daniel Caranúba
- somente é reparável a chance que for séria e real.
- Sergio Savi - é aquela que tem mais de 50% de possibilidade de ocorrer.
- En. 444, V Jornada
- 444) Art. 927. A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
- 1ª parte - categoria autônoma de dano
- 2ª p - combate a tese do Sergio Savi - a perda da chance estará caracterizada quando a probabilidade da oportunidade for superior a 50%.
- 444) Art. 927. A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
- Exemplos
- 1 - a jurisprudência tem condenado advogados que perdem prazos de seus clients por perda da chance de vitória judicial . STJ, AgRg no Ag 932.446/RJ
- 2 - atuação médica - perda da chance de cura - Resp. 1.254.141/PR.
- 3. Perda da chance - show de milhão - Resp. 788459/BA.
- são os danos que têm origem em teoria francesa segundo a qual são reparáveis os prejuízos que decorrem da frustação de uma expectativa, que possivelmente se concretizaria em circunstâncias normais.
- Conduta Humana
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre Responsabilidade Civil, criado por Jacqueline Araújo em 17-04-2017.
- Criado por
- Jacqueline Araújo
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- Histórico
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- Criado por danielbesis · 19 ago 2014
- Copiado por Jacqueline Araújo · 17 abr 2017
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