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Notas

PODERES ADMINISTRATIVOS

Jeffrey hunter sobreira oliveira Direito Administrativo concurso público Português 1 página

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PODERES ADMINISTRATIVOS

O Estado possui duas espécies de poder:

O poder político e o poder administrativo

Poder político: é a estruturação orgânica do Estado e sua origem está na Constituição Federal; por isso são considerados poderes estruturais e orgânicos que são eles: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

OS PODERES ADMINISTRATIVOS: são os poderes instrumentais do Estado e sua origem está na Administração Pública.

Os Poderes Administrativos são classificados da seguinte forma:

Poder vinculado e poder discricionário: conforme a liberdade da administração para a prática de seus atos.

Poder hierárquico e poder disciplinar: visa ao ordenamento da administração ou à punição dos administradores a quem a ela se vinculam.

Poder regulamentar: conforme a finalidade normativa.

Poder de polícia: visa à contenção dos direitos dos particulares.

Poder vinculado ou regrado: é aquele que só pode agir nos limites da lei conferidos pela administração pública. Os atos administrativos são sempre vinculados no que se refere aos elementos: competência, finalidade e forma.

Poder discricionário: é aquele que o Direito concede à Administração Pública, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

O poder discricionário não se confunde com o poder arbitrário, pois discricionariedade é liberdade de ação administrativa, segundo os limites definidos em lei, enquanto arbítrio é ação que contraria ou excede a lei. O ato discricionário, se autorizado por lei, é legal e válido, já o ato arbitrário é sempre inválido e ilegítimo.

Poder hierárquico: é aquele posto à disposição do Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

O poder hierárquico e o poder disciplinar não se confundem, andam juntos, por serem os sustentáculos de toda organização administrativa.

OBJETIVO: Ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da administração pública.

PODER DISCIPLINAR E ATRIBUIÇÃO DISCIPLINAR

É aquele atribuído à Administração Pública para que este puna os seus servidores por infrações funcionais.

São penalidades disciplinares: (SAD³C)

1. Advertência

2. Suspensão

3. Demissão

4. Cassação de cargo em comissão

5. Destituição de cargo em comissão

6. Destituição de função comissionada

Características do poder disciplinar

-> Abrange infrações ? relacionadas ao serviço público/

-> O poder disciplinar é discricionário, uma vez que o administrador aplicará a pena que julgar conveniente, cabível e oportuno, dentre aqueles examinados pela lei em por regulamento;

-> A aplicação da pena é um poder-dever para o administrado, "uma vez que a condescendência não punição é considerada crime contra a administração pública;

-> A punição disciplinar deve ser mantida. Assim, não se admite omo legal a punição sem a justificativa dada pela autoridade que a impõe.

JURISPRUDÊNCIA

Súmula 20 do STF: é necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão do funcionário admitido por concurso.

Súmula 21 do STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

Súmula 18 do STF: Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

Súmula 19 do STF: É inadmissível segunda punição de servidor público baseada no mesmo processo em que se fundamentou a primeira.

PODER REGULAMENTAR - é a faculdade de que dispõem os chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo ao chefe do Executivo e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado.

PODER DE POLÍCIA: é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

Atribuições da Polícia Administrativa

Geral: É a que atinge a liberdade e a propriedade de forma genérica no que diz respeito à salubridade, à moralidade pública e à segurança;

Especial: encarrega-se de setores específicos que, de uma forma ou de outra, afeta o interesse coletivo, tais como a indústria de alimentos, o usos de águas, o comércio de drogas e medicamentos e a indústria de construção;

Originária: quando nasce com a entidade que o exerce. A atribuição originária é plena e é uma consequência da atuação da própria entidade à qual pertence;

Delegada: quando a atribuição de polícia administrativa é fruto da transferência legal e é exercida em virtude de delegação a outro poder.

Informações

Descrição
concurso público Direito Administrativo (Direito Administrativo) Notas sobre PODERES ADMINISTRATIVOS, criado por Jeffrey hunter sobreira oliveira em 22-02-2016.
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