Notas
11/05/2022
Conteúdo das notas (5)
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Direito Natural x Direito Positivo
- No início, a relação entre o Direito Natural e o Positivo era de justaposição, ou seja, andavam juntos. Já no Estoicismo, o Direito Natural passa a se sobrepor por indicar um sinônimo de justo e moral.
- Physis (natureza = moral/justo) x Thésis (aquilo que é por convenção)
- Esse pensamento se iniciou na Roma e na Grécia
- O pensamento estoico será metamorfoseado na ideia cristã
- Relação hierarquizada: Criador > criatura > criação
obs:
Dicotomia: oposição entre A e B; par conceitual
São Tomás de Aquino
Leis:
Lex Aeterna : consciência de Deus; não existe transformação; não pode ser alterada. Não conhecemos pois esta na mente de Deus
Lex Divina: parte da lei eterna que foi dada acesso pela bíblia
Lex Naturale: está inscrita na natureza; leis que regem o universo
Lex Humanae: "programação divina" - criada pelos homens para viver em sociedade
- São Tomás de Aquino retoma a razão que estava obscurecida na Idade Média
obs:
Lei divina também era considerada positiva por ter sido criada por alguém, nesse caso, Deus
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Hugo Grócio
- Um dos principais juristas
- "naturalis ratio" ; "jus inter gentis" (direito entre os povos)
- Grócio entende a natureza como algo racional; todos os homens tem a racionalidade por natureza
- Elemento unificador do direito (que faz ele ser parecido entre diferentes povos) é a racionalidade
- "Ius inter gentis" é o direito natural para Grócio
- Mostra uma postura Antropocentrista, tirando a naturalidade divina e passando ela pela razão. Deus pode não existir, mas o homem sim e por isso o Direito Natural não depende da existência de uma entidade divina, mas da NATUREZA HUMANA
- Direito Positivo para Grócio:
Familiar (patriarca)
Estado (governantes)
Estados em comunidade (precisa estar de acordo com os preceitos do Direito Natural)
Direito Natural
Uiversal
Fonte: razão
Bom em si
Aquilo que é justo
Constante
Inato (inerente a natureza)
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Direito Positivo
Particular
Fonte: vontade
Não é nada em si
Aquilo que é útil
Mutável
Artificial
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Direitos Naturais (Homem)
- Modernidade (sec XVI)
- Jusracionalismo (Grócio, Beccaria, Kant)
Hobbes
- Visão pessimista (o homem é mau por natureza)
- Estado de natureza é o estado de caos
- Para Hobbes, o Direito Natural não tem limites
- O homem abre mão dos seus direitos em troca pela segurança, assegurada pelo soberano (absoluto)
Locke (base do pensamento político atual - liberalismo)
- Os direitos naturais precisam ser protegidos e não eliminados
- Direitos básicos: vida, liberdade e propriedade
- O soberano PRECISA garantir esses direitos básicos
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- 1689: Bill Of Rights (sistema parlamentar inglês; alguns direitos naturais assegurados)
- 1789: Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (todos os homens nascem livres e iguais de direito; ápice da ideia de Direito Natural)
Positivação dos Direitos Naturais
- Direitos passam a ser escritos
- O Direito Natural deixa de ser parâmetro do que é justo ou não
- Jusnaturalismo x Juspositivismo (final do sec 18 - hoje)
- A noção de Direitos Humanos suprantou a necessidade de se recorrer aos Direitos Naturais
Informações
- Descrição
- Graduação Introdução ao Estudo do Direito Notas sobre 11/05/2022, criado por Maria Clara de Paula em 17-05-2022.
- Criado por
- Maria Clara de Paula · mai 2022
- Atualizado
- 17 mai 2022
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