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Questões de lacunas - Art 238 ao Art 259 do CPC
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Perguntas do quiz (51)
1Art. 238. [blank_start]Citação[blank_end] é o ato pelo qual são [blank_start]convocados[blank_end] o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
- ACitação
- BIntimação
- Cconvocados
- Dinformados
2Art. 239. Para a validade do processo é [blank_start]indispensável[blank_end] a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de [blank_start]indeferimento[blank_end] da petição inicial ou de [blank_start]improcedência[blank_end] liminar do pedido.
- Aindispensável
- Bdispensável
- Cindeferimento
- Ddeferimento
- Eimprocedência
- Fprocedência
3§ 1o O comparecimento [blank_start]espontâneo[blank_end] do réu ou do executado supre a falta ou a [blank_start]nulidade[blank_end] da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de [blank_start]contestação ou de embargos[blank_end] à execução.
- Aespontâneo
- Bforçado
- Cnulidade
- Dinulidade
- Econtestação ou de embargos
- Fadvogados
4§ 2o [blank_start]Rejeitada[blank_end] a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - [blank_start]conhecimento[blank_end], o réu será considerado revel;
II - [blank_start]execução[blank_end], o feito terá seguimento.- ARejeitada
- BAprovada
- Cconhecimento
- Ddesconhecimento
- Eexecução
- Fsuspensão
5Art. 240. A citação [blank_start]válida[blank_end], ainda quando ordenada por juízo [blank_start]incompetente[blank_end], [blank_start]induz[blank_end] litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o [blank_start]devedor[blank_end], ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
- Aválida
- Binválida
- Cincompetente
- Dcompetente
- Einduz
- Fnão induz
- Gdevedor
- Hcredor
6§ 1o A [blank_start]interrupção[blank_end] da prescrição, operada pelo [blank_start]despacho[blank_end] que ordena a citação, ainda que proferido por juízo [blank_start]incompetente[blank_end], [blank_start]retroagirá[blank_end] à data de propositura da ação.
- Ainterrupção
- Bcontinuidade
- Cdespacho
- Djuntamento
- Eincompetente
- Fcompetente
- Gretroagirá
- Hnão retroagirá
7§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de [blank_start]10 (dez) dias[blank_end], as providências necessárias para viabilizar a [blank_start]citação[blank_end], sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
- A10 (dez) dias
- B15 (quinze) dias
- C5 (cinco) dias
- Dcitação
- Eintimação
8§ 3o A parte [blank_start]não será[blank_end] prejudicada pela demora imputável [blank_start]exclusivamente[blank_end] ao serviço judiciário.
- Anão será
- Bpoderá ser
- Cexclusivamente
- Dparcialmente
9§ 4o O efeito [blank_start]retroativo[blank_end] a que se refere o § 1o aplica-se à [blank_start]decadência[blank_end] e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
- Aretroativo
- Bnão retroativo
- Cdecadência
- Dprescrição
10Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em [blank_start]favor[blank_end] do réu [blank_start]antes[blank_end] da citação, incumbe ao [blank_start]escrivão ou ao chefe de secretaria[blank_end] comunicar-lhe o resultado do julgamento.
- Afavor
- Bdesfavor
- Cantes
- Ddurante
- Eescrivão ou ao chefe de secretaria
- Fjuiz
11Art. 242. A [blank_start]citação[blank_end] será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do [blank_start]representante legal[blank_end] ou do procurador do réu, do executado ou do [blank_start]interessado[blank_end].
- Acitação
- Bintimação
- Crepresentante legal
- Drepresentante das partes
- Einteressado
- Fdesinteressado
12§ 1o Na [blank_start]ausência[blank_end] do citando, a citação será feita na pessoa de seu [blank_start]mandatário[blank_end], administrador, preposto ou gerente, quando a ação [blank_start]se originar[blank_end] de atos por eles praticados.
- Aausência
- Bpresença
- Cmandatário
- Drepresentante
- Ese originar
- Fnão se originar
13§ 2o O [blank_start]locador[blank_end] que se ausentar do Brasil [blank_start]sem cientificar[blank_end] o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o [blank_start]imóvel[blank_end], [blank_start]procurador[blank_end] com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento [blank_start]dos aluguéis[blank_end], que [blank_start]será[blank_end] considerado habilitado para representar o locador em juízo.
- Alocador
- Bsindico
- Csem cientificar
- Dcientificando
- Eimóvel
- Fmóvel
- Gprocurador
- Hgerente
- Idos aluguéis
- Jdas dívidas
- Kserá
- Lnão será
14§ 3o A [blank_start]citação[blank_end] da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de [blank_start]Advocacia Pública[blank_end] responsável por sua representação [blank_start]judicial[blank_end].
- Acitação
- Bintimação
- CAdvocacia Pública
- DAdvocacia Privada
- Ejudicial
- Fadministrativa
15Art. 243. A [blank_start]citação[blank_end] [blank_start]poderá[blank_end] ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
- Apoderá
- Bnão poderá
- Ccitação
- Dconvocação
16Parágrafo único. O [blank_start]militar[blank_end] em [blank_start]serviço ativo[blank_end] será citado na unidade em que [blank_start]estiver servindo[blank_end], se [blank_start]não for[blank_end] conhecida sua residência ou [blank_start]nela não for[blank_end] encontrado.
- Amilitar
- Bcivil
- Cserviço ativo
- Dinatividade
- Eestiver servindo
- Fserviu
- Gnão for
- Hfor
- Inela não for
- Jnela for
17Art. 244. Não se fará a [blank_start]citação[blank_end], salvo para evitar o [blank_start]perecimento[blank_end] do direito:
I - de quem estiver participando de ato de [blank_start]culto religioso[blank_end];
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do [blank_start]morto[blank_end], consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em [blank_start]segundo[blank_end] grau, no dia do falecimento e nos [blank_start]7 (sete)[blank_end] dias seguintes;
III - de noivos, [blank_start]nos 3 (três) primeiros[blank_end] dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, [blank_start]enquanto grave o seu estado[blank_end].- Acitação
- Bintimação
- Cperecimento
- Dconstrangimento
- Eculto religioso
- Fcomercialização
- Gmorto
- Hdoente
- Isegundo
- Jterceiro
- K7 (sete)
- L3 (três)
- Mnos 3 (três) primeiros
- Nnos 7 (sete) primeiros
- Oenquanto grave o seu estado
- Penquanto durar o seu estado
18Art. 245. [blank_start]Não se fará[blank_end] citação quando se verificar que o [blank_start]citando[blank_end] é [blank_start]mentalmente[blank_end] incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
- ANão se fará
- BFar-se-á
- Ccitando
- Dintimado
- Ementalmente
- Ffisicamente
19§ 1o O [blank_start]oficial de justiça[blank_end] descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
- Aoficial de justiça
- Bserventuário
20§ 2o Para examinar o [blank_start]citando[blank_end], o juiz nomeará [blank_start]médico[blank_end], que apresentará laudo no prazo de [blank_start]5 (cinco)[blank_end] dias.
- Acitando
- Bintimado
- Cmédico
- Dadvogado
- E5 (cinco)
- F10 (dez)
21§ 3o Dispensa-se a [blank_start]nomeação[blank_end] de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do [blank_start]médico[blank_end] do citando que ateste a [blank_start]incapacidade[blank_end] deste.
- Anomeação
- Bconvocação
- Cmédico
- Dprocurador
- Eincapacidade
- Fcapacidade
22§ 4o Reconhecida a [blank_start]impossibilidade[blank_end], o juiz nomeará curador ao [blank_start]citando[blank_end], observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em [blank_start]lei[blank_end] e [blank_start]restringindo[blank_end] a nomeação à causa.
- Aimpossibilidade
- Bpossibilidade
- Ccitando
- Dintimando
- Elei
- Fdeterminação do juiz
- Grestringindo
- Hampliando
23§ 5o A citação será feita na pessoa do [blank_start]curador[blank_end], a quem incumbirá a defesa dos interesses do [blank_start]citando[blank_end].
- Acurador
- Bréu
- Ccitando
- Dintimado
24Art. 246. A citação será feita:
I - pelo c[blank_start]orreio[blank_end];
II - por oficial [blank_start]de justiça[blank_end];
III - pelo [blank_start]escrivão ou chefe de secretaria[blank_end], se o citando comparecer em cartório;
IV - por [blank_start]edital[blank_end];
V - por meio [blank_start]eletrônico[blank_end], conforme regulado em lei.- Aorreio
- Barteiro
- Cde justiça
- Ddas forças armadas
- Eescrivão ou chefe de secretaria
- Fjuiz
- Gedital
- Hfolha dirigida
- Ieletrônico
- Jda família
25§ 1o Com exceção das [blank_start]microempresas[blank_end] e das empresas de [blank_start]pequeno[blank_end] porte, as [blank_start]empresas[blank_end] públicas e privadas são [blank_start]obrigadas[blank_end] a manter cadastro nos sistemas de processo em autos [blank_start]eletrônicos[blank_end], para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
- Amicroempresas
- Bmacroempresas
- Cpequeno
- Dgrande
- Eempresas
- Finstituições
- Gobrigadas
- Hfacultadas
- Ieletrônicos
- Jnão eletrônicos
26§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às [blank_start]entidades[blank_end] [blank_start]da administração indireta[blank_end].
- Aentidades
- Bempresas
- Cda administração indireta
- Dtercerizadas
27§ 3o Na ação de [blank_start]usucapião[blank_end] de imóvel, os confinantes serão citados [blank_start]pessoalmente[blank_end], exceto quando tiver por objeto [blank_start]unidade autônoma[blank_end] de prédio em condomínio, caso em que tal citação é [blank_start]dispensada[blank_end].
- Ausucapião
- Bdesapropriação
- Cpessoalmente
- Dpor edital
- Eunidade autônoma
- Funidade não autônoma
- Gdispensada
- Hobrigatóra
28Art. 247. A citação será feita pelo [blank_start]correio[blank_end] para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de [blank_start]estado[blank_end], observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando o citando for [blank_start]incapaz[blank_end];
III - quando o citando for pessoa de direito [blank_start]público[blank_end];
IV - quando o citando residir em local [blank_start]não atendido[blank_end] pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, [blank_start]justificadamente[blank_end], a requerer de outra forma.- Acorreio
- Bmeio eletrônico
- Cestado
- Dinterditação
- Eincapaz
- Fcapaz
- Gpúblico
- Hprivado
- Inão atendido
- Jatendido
- Kjustificadamente
- Linjustificadamente
29Art. 248. [blank_start]Deferida[blank_end] a citação pelo correio, o [blank_start]escrivão ou o chefe de secretaria[blank_end] remeterá ao citando [blank_start]cópias[blank_end] da petição inicial e do [blank_start]despacho[blank_end] do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
- ADeferida
- BIndeferida
- Cescrivão ou o chefe de secretaria
- Djuiz
- Ecópias
- Foriginal
- Gdespacho
- Hrelatório
30§ 1o A carta será registrada para entrega ao [blank_start]citando[blank_end], exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o [blank_start]recibo[blank_end].
- Acitando
- Bintimado
- Crecibo
- Da confissão da dívida
31§ 2o Sendo o citando pessoa [blank_start]jurídica[blank_end], será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de [blank_start]gerência[blank_end] geral ou de [blank_start]administração[blank_end] ou, ainda, a funcionário responsável pelo [blank_start]recebimento de correspondências[blank_end].
- Ajurídica
- Bfísica
- Cgerência
- Dprocurador
- Eadministração
- Fjurisdição
- Grecebimento de correspondências
- Hatendimento aos clientes
32Art. 250. O mandado que o [blank_start]oficial de justiça[blank_end] tiver de cumprir conterá:
I - os [blank_start]nomes[blank_end] do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II - a finalidade da [blank_start]citação[blank_end], com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III - a aplicação de sanção para o caso de [blank_start]descumprimento[blank_end] da ordem, se houver;
IV - se for o caso, a [blank_start]intimação do citando[blank_end] para comparecer, acompanhado de [blank_start]advogado[blank_end] ou de defensor público, à [blank_start]audiência[blank_end] de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V - [blank_start]a cópia[blank_end] da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI - a [blank_start]assinatura[blank_end] do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem [blank_start]do juiz[blank_end].- Aoficial de justiça
- Bjuiz
- Cnomes
- Dobjetos
- Ecitação
- Fintimação
- Gdescumprimento
- Hcumprimento
- Iintimação do citando
- Jcitação do citando
- Kadvogado
- Lprocurador
- Maudiência
- Nreunião
- Oa cópia
- Po original
- Qassinatura
- Rrubrica
- Sdo juiz
- Tdo juízo
33Art. 251. Incumbe ao [blank_start]oficial de justiça[blank_end] procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I - [blank_start]lendo-lhe[blank_end] o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - [blank_start]portando[blank_end] por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando [blank_start]não a apôs[blank_end] no mandado.- Aoficial de justiça
- Bjuiz
- Clendo-lhe
- Dnão precisando ler
- Eportando
- Fnão portando
- Gnão a apôs
- Ha apôs
34Art. 252. Quando, por [blank_start]2 (duas)[blank_end] vezes, o oficial de justiça houver procurado o [blank_start]citando[blank_end] em seu domicílio ou residência [blank_start]sem o encontrar[blank_end], deverá, [blank_start]havendo[blank_end] suspeita de ocultação, [blank_start]intimar qualquer[blank_end] pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil [blank_start]imediato[blank_end], voltará a fim de efetuar a citação, na hora que [blank_start]designar[blank_end].
- A2 (duas)
- B3 (três)
- Ccitando
- Dintimado
- Esem o encontrar
- Fe o encontrar
- Ghavendo
- Hnão havendo
- Iintimar qualquer
- Jcitar qualquer
- Kimediato
- Lqualquer
- Mdesignar
- Nque lhe convém
35Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos [blank_start]com controle de acesso[blank_end], será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da [blank_start]portaria[blank_end] responsável pelo [blank_start]recebimento de correspondência[blank_end].
- Acom controle de acesso
- Bque não tem controle de acesso
- Cportaria
- Dsegurança
- Erecebimento de correspondência
- Fbem estar dos moradores
36Art. 253. No dia e na hora designados, o [blank_start]oficial de justiça[blank_end], [blank_start]independentemente[blank_end] de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a [blank_start]diligência[blank_end].
- Aoficial de justiça
- Bjuiz
- Cindependentemente
- Ddependentemente
- Ediligência
- Fcitação
37§ 1o Se o citando [blank_start]não estiver[blank_end] presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da [blank_start]ausência[blank_end], [blank_start]dando[blank_end] por feita a citação, ainda que o citando se tenha [blank_start]ocultado[blank_end] em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
- Anão estiver
- Bestiver
- Causência
- Dpresença
- Edando
- Fnão dando
- Gocultado
- Hinformado sua presença
38§ 2o A citação [blank_start]com hora certa[blank_end] será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja [blank_start]ausente[blank_end], ou se, embora [blank_start]presente[blank_end], a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
- Acom hora certa
- Bpor edital
- Causente
- Dpresente
39§ 3o Da [blank_start]certidão[blank_end] da ocorrência, o [blank_start]oficial de justiça[blank_end] deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou [blank_start]vizinho[blank_end], conforme o caso, declarando-lhe o nome.
- Acertidão
- Bpetição
- Coficial de justiça
- Djuiz
- Evizinho
- Fadvogado
40§ 4o O [blank_start]oficial de justiça[blank_end] fará constar do mandado a [blank_start]advertência[blank_end] de que será nomeado curador [blank_start]especial[blank_end] se houver revelia.
- Aoficial de justiça
- Bjuiz
- Cadvertência
- Dprisão cautelar
- Eespecial
- Fcomum
41Art. 254. Feita a citação [blank_start]com hora certa[blank_end], o [blank_start]escrivão ou chefe de secretaria[blank_end] enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de [blank_start]10 (dez) dias[blank_end], contado da data [blank_start]da juntada[blank_end] do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
- Acom hora certa
- Bpor edital
- Cescrivão ou chefe de secretaria
- Djuiz
- E10 (dez) dias
- F5 (cinco) dias
- Gda juntada
- Hde recebimento
42Art. 255. Nas comarcas contíguas de [blank_start]fácil[blank_end] comunicação e nas que se situem [blank_start]na mesma[blank_end] região metropolitana, o oficial de justiça [blank_start]poderá[blank_end] efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
- Afácil
- Bdifícil
- Cna mesma
- Dem outra
- Epoderá
- Fnão poderá
43Art. 256. A citação por [blank_start]edital[blank_end] será feita:
I - quando [blank_start]desconhecido ou incerto[blank_end] o citando;
II - quando [blank_start]ignorado, incerto ou inacessível[blank_end] o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos [blank_start]em lei[blank_end].- Aedital
- Bcarta
- Cdesconhecido ou incerto
- Dconhecido ou certo
- Eignorado, incerto ou inacessível
- Fnão ignorado, certo ou acessível
- Gem lei
- Hpelo juiz
44§ 1o Considera-se [blank_start]inacessível[blank_end], para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta [blank_start]rogatória[blank_end].
- Ainacessível
- Bacessível
- Crogatória
- Darbitral
45§ 2o No caso de ser [blank_start]inacessível[blank_end] o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada [blank_start]também[blank_end] pelo rádio, se na comarca [blank_start]houver[blank_end] emissora de radiodifusão.
- Ainacessível
- Bacessível
- Ctambém
- Dapenas
- Ehouver
- Fnão houver
46§ 3o O réu será considerado em local [blank_start]ignorado ou incerto[blank_end] se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo [blank_start]juízo[blank_end] de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços [blank_start]públicos[blank_end].
- Aignorado ou incerto
- Bnão ignorado ou certo
- Cjuízo
- Djuiz
- Epúblicos
- Fprivados
47Art. 257. São requisitos da citação por [blank_start]edital[blank_end]:
I - a [blank_start]afirmação[blank_end] do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede [blank_start]mundial[blank_end] de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do [blank_start]Conselho Nacional de Justiça[blank_end], que deve ser certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre [blank_start]20 (vinte) e 60 (sessenta) dias[blank_end], fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a [blank_start]advertência[blank_end] de que será nomeado curador [blank_start]especial[blank_end] em caso de revelia.- Aedital
- Bhora certa
- Cafirmação
- Dnão aformação
- Emundial
- Fmunicipal
- Gestadual
- HConselho Nacional de Justiça
- IMinistério Público
- J20 (vinte) e 60 (sessenta) dias
- K15 (quinze) e 30 (trinta) dias
- Ladvertência
- Msuspensão
- Nespecial
- Ocomum
48Parágrafo único. O [blank_start]juiz[blank_end] poderá determinar que a publicação do edital seja feita [blank_start]também[blank_end] em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
- Atambém
- Bsomente
- Cjuiz
- Djuízo
49Art. 258. A parte que requerer a citação por [blank_start]edital[blank_end], alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de [blank_start]5 (cinco) vezes o salário-mínimo[blank_end].
- A5 (cinco) vezes o salário-mínimo
- Bmetade do salário-mínimo
- Cedital
- Dhora-certa
50Parágrafo único. A multa reverterá em [blank_start]benefício do citando[blank_end].
- Abenefício do citando
- Bperda de bens
51Art. 259. Serão publicados [blank_start]editais[blank_end]:
I - na ação de [blank_start]usucapião[blank_end] de imóvel;
II - na ação de [blank_start]recuperação ou substituição[blank_end] de título ao portador;
III - em [blank_start]qualquer[blank_end] ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados [blank_start]incertos ou desconhecidos[blank_end].- Aeditais
- BFolha Dirigida
- Cusucapião
- Dperda
- Erecuperação ou substituição
- Fnão recuperação ou não substituição
- Gqualquer
- Hapenas
- Iincertos ou desconhecidos
- Jcertos e conhecidos
Informações
- Descrição
- Focado no concurso do tj/pr
- Autor
- Luís Felipe Mesiano
- Idioma
- Português
- Visualizações
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- Etiquetas
- Avaliação
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