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Quiz

Lei 13105/15 - Processual Civil

Érika Soriano 5 perguntas Atualizado em 14 mar 2017

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Perguntas do quiz (5)

  1. 1Há impedimento do juiz, sendo lhe [blank_start]vedado[blank_end] exercer suas funções no processo:
    I - em que interveio como mandatário da [blank_start]parte[blank_end], oficiou como [blank_start]perito[blank_end], funcionou como membro do [blank_start]Ministério[blank_end] [blank_start]Público[blank_end] ou prestou depoimento como [blank_start]testemunha[blank_end];
    II - de que conheceu em outro grau de [blank_start]jurisdição[blank_end] tendo proferido [blank_start]decisão[blank_end];
    III - quando nele estiver postulando, como [blank_start]defensor[blank_end] [blank_start]público[blank_end], [blank_start]advogado[blank_end] ou [blank_start]membro[blank_end] do Ministério Público,seu conjugue ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
    IV - quando for parte no processo [blank_start]ele[blank_end] próprio, seu conjugue ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
    V - quando for [blank_start]sócio[blank_end] ou [blank_start]membro[blank_end] de direção ou de administração de pessoa jurídica no [blank_start]processo[blank_end];
    VI - quando for [blank_start]herdeiro[blank_end] presuntivo, [blank_start]donatário[blank_end] ou [blank_start]empregador[blank_end] de qualquer das partes;
    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de [blank_start]emprego[blank_end] ou decorrente de contrato de [blank_start]prestação[blank_end] de [blank_start]serviço[blank_end];
    VIII - em que figure como [blank_start]cliente[blank_end] do escritório de advocacia de seu conjugue, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
    IX - quando promover ação contra a [blank_start]parte[blank_end] ou seu [blank_start]advogado[blank_end].
    §1º Na hipótese do inciso III o impedimento só se verificar quando o defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, [blank_start]já[blank_end] integrava o processo antes do início da atividade judiciante do [blank_start]juiz[blank_end].
    §2º É [blank_start]vedada[blank_end] a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
    §3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
    1. Avedado
    2. Bparte
    3. Cperito
    4. DMinistério
    5. EPúblico
    6. Ftestemunha
    7. Gjurisdição
    8. Hdecisão
    9. Idefensor
    10. Jpúblico
    11. Kadvogado
    12. Lmembro
    13. Mele
    14. Nsócio
    15. Omembro
    16. Pprocesso
    17. Qherdeiro
    18. Rdonatário
    19. Sempregador
    20. Temprego
    21. Uprestação
    22. Vserviço
    23. Wcliente
    24. Xparte
    25. Yadvogado
    26. Zjá
    27. AAjuiz
    28. ABvedada
  2. 2Art. 145 - Há suspeição do juiz:
    I - [blank_start]amigo[blank_end] [blank_start]íntimo[blank_end] ou [blank_start]inimigo[blank_end] [blank_start]capital[blank_end] de qualquer das [blank_start]partes[blank_end] ou de seus [blank_start]advogados[blank_end];
    II - que recebeu [blank_start]presentes[blank_end] de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que [blank_start]aconselhar[blank_end] alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender as despesar do litígio;
    III - quando qualquer das partes for suas [blank_start]credora[blank_end] ou [blank_start]devedora[blank_end]; de seu conjugue ou companheiro ou parentes deste, em linha reta até o 3º, inclusive;
    IV - [blank_start]interessado[blank_end] no julgamento do processo em favor de qualquer das [blank_start]partes[blank_end];
    §1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de [blank_start]foro[blank_end] íntimo, [blank_start]sem[blank_end] necessidade de declarar suas razões.
    §2º Será ilegitima a alegação de suspeição quando:
    1) houver sido [blank_start]provocada[blank_end] por quem a alega;
    2) a parte que a alegar houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
    1. Aamigo
    2. Bíntimo
    3. Cinimigo
    4. Dcapital
    5. Epartes
    6. Fadvogados
    7. Gpresentes
    8. Haconselhar
    9. Icredora
    10. Jdevedora
    11. Kinteressado
    12. Lpartes
    13. Mforo
    14. Nsem
    15. Oprovocada
  3. 3Art. 146 - No prazo de [blank_start]15[blank_end] dias, a contar do conhecimento do [blank_start]fato[blank_end], a parte alegará o impedimento ou a suspeição em [blank_start]petição[blank_end] específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da [blank_start]recusa[blank_end], podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de [blank_start]testemunhas[blank_end].
    §1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seus [blank_start]substituto[blank_end] [blank_start]legal[blank_end], caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de [blank_start]15[blank_end] dias apresentará suas [blank_start]razões[blank_end], acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao [blank_start]tribunal[blank_end].
    §2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que se o incidente for recebido:
    I -[blank_start]sem[blank_end] efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
    II - [blank_start]com[blank_end] efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
    §3º Enquanto [blank_start]não[blank_end] for declarado, o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao [blank_start]substituto[blank_end] [blank_start]legal[blank_end].
    §4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-a.
    §5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos a seu substituto legal, podendo o juiz [blank_start]recorrer[blank_end] da decisão.
    §6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz [blank_start]não[blank_end] poderia ter atuado.
    §7º O tribunal decretará a [blank_start]nulidade[blank_end] dos atos do juiz se praticados quando já presente o motivo do impedimento ou da suspeição.
    1. A15
    2. Bfato
    3. Cpetição
    4. Drecusa
    5. Etestemunhas
    6. Fsubstituto
    7. Glegal
    8. H15
    9. Irazões
    10. Jtribunal
    11. Ksem
    12. Lcom
    13. Mnão
    14. Nsubstituto
    15. Olegal
    16. Precorrer
    17. Qnão
    18. Rnulidade
  4. 4Art. 147 - Quando [blank_start]dois[blank_end] ou mais [blank_start]juízes[blank_end] forem parentes, consanguíneo ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3°, inclusive. O primeiro que conhecer do processo [blank_start]impede[blank_end] que o outro nele atue, caso em que o 2° se escusará , remetendo os autos ao seu [blank_start]substituto[blank_end] [blank_start]legal[blank_end].
    1. Adois
    2. Bjuízes
    3. Cimpede
    4. Dsubstituto
    5. Elegal
  5. 5Art. 148 - Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao membro do [blank_start]Ministério[blank_end] [blank_start]Público[blank_end];
    II - aos auxiliares da [blank_start]justiça[blank_end];
    III - aos demais [blank_start]sujeitos[blank_end] imparciais do processo.
    § 1° A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar dos autos.
    § 2° O juiz mandará processar o incidente em separado sem suspensão do processo ouvindo o arguido no prazo de [blank_start]15[blank_end] dias e facultando a produção de prova quando necessária.
    § 3° Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1° está disciplinada pelo regimento interno.
    § 4° O disposto nos § 1° e § 2° não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de [blank_start]testemunha[blank_end].
    1. AMinistério
    2. BPúblico
    3. Cjustiça
    4. Dsujeitos
    5. E15
    6. Ftestemunha

Informações

Descrição
Do art 144 ao 148
Idioma
Português
Visualizações
24
Histórico
Criado em 14 mar 2017 · atualizado em 14 mar 2017
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