Contrato De Serviço
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- Conceito:
- "Art. 594 - Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição".
- Para PABLO STOLZE:"O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração".
- Para PAULO NADER temos que:"Pelo contrato de prestação de serviço, as partes ajustam a execução de tarefas, sem subordinação hierárquica, mediante certa retribuição.
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- Se classifica em contrato típico além de nominado, utilizado nas relações civis, comerciais, consumeristas e administrativas
- Possui natureza jurídica de:
- Contrato bilateral, sinalagmático, pois as partes são credoras e devedoras entre si.
- Oneroso- pois calcado na remuneração,Não admite a modalidade gratuita
- Consensual- que se aperfeiçoa com a vontade dos contratantes;
- Comutativo-pois as partes já têm conhecimento de quais são as suas prestações;
- Informal- já que não é solene, não sendo exigida nem mesmo a forma escrita para sua configuração.
- Individual-e, em regra, personalíssimo. Por exceção, o prestador de serviço, com a anuência do tomador, poderá se fazer substituir.
- CARAC
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- Slide Set on Contrato De Serviço, created by Gilmar Pereira on 13/11/2018.
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- Gilmar Pereira
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