Licitações Lei 8.666/93

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Davi  Albino Damacena JR
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    Licitações Lei 8.666/93
    O fundamento constitucional das licitações está no art. 37, XXI, da CF/88.Obs.: o mesmo dispositivo admite que a lei pode estabelecer hipóteses excepcionais de celebração de contratos administrativos sem a realização de licitação (a denominada contratação direta).Diferentemente, quando cuida, em disposição específica, dos contratos de concessão e permissão de serviços públicos, a Constituiçãonão abre qualquer possibilidade de ser afastada a licitação (art. 175, CF/88).A competência para legislar sobre normas gerais aplicáveis as litações é da União, conforme art. 22, XXVII, CF/88. Trata-se de competência para editar normas de caráter nacional, isto é, que obrigam todos os entes federados.É interessante frisar que o citado inciso só atribui à União a edição de normas gerais. Por essa razão, não se aplica a essa hipótese de competência privativa o parágrafo único do mesmo art. 22, vale dizer, não cabe falar em necessidade de autorização em lei complementar para que os estados legislem sobre questões específicas relacionadas a licitações públicas e contratos administrativos.Portanto, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência para legislar sobre questões específicas acerca de licitações públicas e contratos administrativos, independentemente de autorização de quem quer que seja - desde que as leis que eles produzam não contrariem as normas gerais editadas pela União, com fundamento no art. 22, XXVII, da Constituição. A rigor, a própria União pode editar normas específicas sobre licitações públicas e contratos administrativos, caso em que tais normas obrigarão apenas a ela mesma (serão meras nonnas federais de direito administrativo, sem caráter nacional).

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    A Lei 8.666/1993 é a nossa lei mais abrangente de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. Ela é complementada pela Lei 10.520/2002, que instituiu uma importante modalidade de licitação denominada pregão. Ambas - Lei 8.666/1993 e Lei 10.520/2002 - têm caráter nacional, isto é, são de observância obrigatória para todos os entes da Federação (União, estados, Distrito Federal e municípios). Os destinatários da norma estão previstos nos artigos 1° e 2° da Lei 8.666/93.Devemos lembrar que, com a alteração trazida pela EC 19/98 ao § 1 do art. 173 da Constituição, passou a ser prevista a edição de um "estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços". Esse estatuto deverá ser uma lei ordinária editada pela União que, entre outras matérias, disporá sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações realizadas por essas entidades, observados os princípios da administração pública.Não obstante essa previsão expressa para o estabelecimento de normas próprias de licitação para tais entidades, que deverão ser mais flexíveis, condizentes com a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica em sentido estrito, o estatuto de que trata o § 1 do art. 173 da Carta Política ainda não foi editado. Enquanto isso não acontecer, todos os órgãos e entidades da administração pública estão sujeitos à Lei 8.666/1993.Existe, é verdade, jurisprudência segundo a qual as entidades estatais que explorem atividades econômicas em sentido estrito não se sujeitam a licitação quando o contrato que pretendam celebrar tenha objeto relacionado às atividades-fim da entidade, art. 17, ll, e.Nada disso muda, entretanto, o fato de que o estatuto exigido pelo § 1 do art. 173 da Carta da República ainda não existe e, até que
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    Cumpre abrir um parêntese para mencionar que, apesar da explícita redação do parágrafo único do art. 1 da Lei 8.666/1993, e da inexistência da lei (de caráter nacional) exigida pelo art. 173, § 1º, da Constituição, que possibilitaria a utilização de procedimento próprio (mais ágil) de licitação pelas empresas estatais de índole econômica, a Lei 9.478/1 997, em seu art. 67, estabelece que "os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República". O regulamento do referido "procedimento licitatório simplificado", específico para a Petrobras, foi aprovado pelo Decreto 2.745/1998. A constitucionalidade desse "procedimento licitatório simplificado" da Petrobras tem sido objeto delonga controvérsia e, até hoje, o Supremo Tribunal Federal não chegou a uma posição definida sobre a questão - temos a impressão, contudo, de que a Corte Constitucional inclina-se a considerar legitimo esse "procedimento licitatório simplificado", sob o fundamento pragmático de que a atuação da Petrobras no campo econômico estrito, em regime de concorrência com empresas privadas, mostra-se incompatível com a observância da Lei 8.666/1993. (cabe observar que a Infraero tb tem uma norma no mesmo sentido). Fechado o parêntese, mas ainda examinando o alcance da Lei 8.666/1993, convém ressaltar que, muito embora o art. 2º dessa lei inclua concessões e permissões em seu texto, a nossa lei de normas gerais sobre concessões e permissões de serviços públicos é a Lei 8.987/1995 (posterior, portanto, à Lei 8.666/ 1 993). Por essa razão, os contratos de concessão e permissão de serviços públicos, e as licitações que sempre os devem preceder, são regrados, precipuamente, pela Lei 8.987/1995 - e apenas subsidiariamente pela Lei 8.666/1993.CONCEITO, FINALIDADE E OBJETO DAS LICITAÇÕES PÚBLICASA doutrina conceitua licitação como um procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações a que eles se propõem.
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     isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentávelPRINCÍPIOS ORIENTADORES DAS LICITAÇÕES PÚBLICASEsse artigo (art. 3°) expressamente enumera os princípios básicos que regem o procedimento administrativo de licitação, especialmente o julgamento das propostas."...será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo..."dentre os princípios enumerados no art. 3°, segundo a doutrina são específicos das licitações os seguintes: vinculação os instrumento convocatório e julgamento objetivo. A doutrina menciona ainda como princípios implícitos: competitividade, procedimento formal, sigilo das propostas e adjudicação compulsória.FORMALISMOO procedimento administrativo da licitação é sempre um procedimento fomal, especialmente em razão de preceder contratações que implicarão dispêndio de recursos públicos. Embora o princípio do formalismo não se encontre expresso no caput do art. 3.º, é incluído por Hely Lopes Meirelles como principio. art. 4°, parágrafo único.

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    PUBLICIDADE DOS ATOSO princípio da publicidade dos atos do procedimento licitatório, além de se encontrar expresso no caput do art. 3° da Lei 8.666/1993, está explicitado no § 3°. O objetivo evidente da imposição de observância do princípio da publicidade nas licitações é permitir o acompanhamento e a fiscalização do procedimento. O princípio da publicidade impõe, ainda, que os motivos determinantes das decisões proferidas em qualquer etapa do procedimento sejam declarados. Decisões em que fossem omitidos os motivos impossibilitariam o efetivo controle do procedimento pelos participantes e pelos cidadãos em geral.IGUALDADE ENTRE OS LICITANTESO principio da isonomia, cravado no caput do art. 3°, foi relativizado pela lei 12.349/10, que incluiu no caput deste artigo o "desenvolvimento nacional".A observância da igualdade entre os participantes no procedimento licitatório possui uma dupla vertente: devem ser tratados isonomicamente todos os que participam da disputa, o que significa vedação a discriminações injustificadas no julgamento das propostas, e deve ser dada oportunidade de participação nas licitações em geral a quaisquer interessados que tenham condições de assegurar o futuro cumprimento do contrato a ser celebrado.Não configura, por essa razão, violação ao princípio da isonomia o estabelecimento de requisitos mínimos de habilitação dos licitantes cuja finalidade seja exclusivamente garantir a adequada execução do futuro contrato.
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