Conceito e Elementos Constitutivos

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Davi  Albino Damacena JR
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    Conceito e Elementos Constitutivos
    CONCEITO DE OBRIGAÇÃO E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOSConceito: relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor.Elementos constitutivos da obrigação: a) Elementos subjetivos: o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo);b) Elemento objetivo imediato: a prestação;c) Elemento imaterial, virtual ou espiritual: o vínculo existente entre as partes.Interessante deixar claro que, na atualidade, dificilmente alguém assume a posição isolada de credor ou devedor em uma relação jurídica.Na maioria das vezes, as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si, presente a proporcionalidade de prestações denominada sinalagma, corno ocorre no contrato de compra e venda.

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    Obs.: Elemento objetivoTrata-se do conteúdo da obrigação. O objeto imediato da obrigação, perceptível de plano, é a prestação, que pode ser positiva ou negativa. Sendo a obrigação positiva, ela terá como conteúdo o dever de entregar coisa certa ou incerta (obrigação de dar) ou o dever de cumprir determinada tarefa (obrigação de fazer). Sendo a obrigação negativa, o conteúdo é uma abstenção (obrigação de não fazer).
    Obs.: Elemento objetivoPor outro lado, percebe-se que o objeto mediato da obrigação pode ser uma coisa ou uma tarefa a ser desempenhada, positiva ou negativamente. Como exemplo de objeto mediato da obrigação, pode ser citado um automóvel ou uma casa em relação a um contrato de compra e venda. Esse também é o objeto imediato da prestação. Alguns doutrinadores apontam que o objeto mediato da obrigação ou objeto imediato da prestação é o bem jurídico tutelado, entendimento esse que, igualmente, é bastante plausível.
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    Elemento Imaterial: O elemento em questão é o vínculo jurídico existente na relação obrigacional, ou seja, é o elo que sujeita o devedor à determinada prestação - positiva ou negativa -, em favor do credor, constituindo o liame legal que une as partes envolvidas.A melhor expressão desse vínculo está estabelecida no art. 391 do CC 2002, com a previsão segundo a qual todos os bens do devedorrespondem no caso de inadimp lemento da obrigação. Esse artigo traz o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, sendo certoque a prisão civil por dívidas não constitui regra de nosso ordenamento jurídico, mas exceção.Obs.: STF a Súmula Vinculante 25 , com seguinte teor: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".Prevalece atualmente na doutrina contemporânea a teoria dualista ou binária, de origem alemã, pela qual a obrigação é concebida por uma relação débito/crédito. A teoria é atribuída, no Direito Alemão e entre outros, a Alois Brinz, tendo sido desenvolvida no final do século XIX.A superação daquela velha teoria pode ser percebida a partir do estudo dos dois elementos básicos da obrigação: o débito (Schuld) e a responsabilidade (Haflung), sobre os quais a obrigação se encontra estruturada.Inicialmente, o Schuld é o dever legal de cumprir com a obrigação, o dever existente por parte do devedor. H avendo o adimplementoda obrigação surgirá apenas esse conceito. Mas, por outro lado, se a obrigação não é cumprida, surgirá a responsabilidade, o Haflung. Didaticamente, pode-se utilizar a palavra Schuld como sinônima de debitum e Haftung, de obligatio.
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    Características das obrigações:Determinabilidade dos sujeitos;Caráter patrimonial da obrigação/prestação;Transitoriedade do vínculo que une credor e devedor.
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