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Module 1 of 15 · Text

Princípios Norteadores do Trabalho

Felipe Cabral

Princípios norteadores do Trabalho 

 

I-) Princípio da Proteção ao empregado

Nas relações empregatícias sempre existe o conflito entre o detentor do capital (o empregador) e o detentor da mão de obra, que é o empregado, e essa relação entre as partes, naturalmente, é desequilibrada em função do poder econômico dos detentores de capital. Para atenuar esse desequilíbrio existente entre o capital e o trabalho criou-se o direito do trabalho, que é alicerçado no princípio protetor (ou princípio da proteção).

 

a. In dubio pro mísero 

Segundo o princípio em comento, diante de duas opções igualmente válidas, o intérprete do direito do trabalho deve aplicar a opção mais vantajosa ao trabalhador.

***OBS: Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

b. Princípio da norma mais favorável 

Segundo este princípio deve-se aplicar ao caso concreto, havendo mais de uma norma em vigor que trate do mesmo assunto, a que seja mais favorável, benéfica ao empregado. É interessante observar que o princípio aplica-se mesmo antes que as normas trabalhistas entrem em vigor, ou seja, durante a elaboração das mesmas.

 

c. Princípio da norma mais benéfica

O princípio da condição mais benéfica está relacionado às cláusulas contratuais constantes do contrato de trabalho ou regulamento empresarial, que, sendo mais vantajosas ao trabalhador, devem ser preservadas durante a vigência do vínculo empregatício. Assim, pela aplicação deste princípio, é inválida a supressão de cláusula de contrato de trabalho que prejudique o empregado.

*OBS: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

***OBS²: Súmula 51 TST -> As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 

Em suma: a condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior. É a aplicação da regra do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF).

 

II-) Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas

Este princípio, também chamado de princípio da imperatividade das normas trabalhistas, é uma limitação à autonomia das partes no direito do trabalho. No direito civil, as partes têm autonomia para negociar cláusulas contratuais, o que, no direito do trabalho, poderia vir a fazer com que o trabalhador abrisse mão de direitos para conquistar ou manter seu emprego. Assim, tendo em vista o já comentado desequilíbrio entre capital e trabalho, no âmbito trabalhista as partes não podem negociar livremente cláusulas trabalhistas. O princípio em estudo está relacionado à impossibilidade, em regra, da renúncia no Direito do Trabalho (ato pelo qual o empregado, por simples vontade, abriria mão de direitos que lhe são assegurados pela legislação).

***OBS: Empregados, em regra, não renunciam à direitos trabalhistas. Porém pode haver alguns casos como o ex: da súmula 51, onde o trabalhador renuncia à direitos trabalhista, mas este não o causa prejuízos.

 

III-) Princípio da Primazia da Realidade dos Fatos

Por meio deste princípio, busca-se no direito do trabalho, priorizar a realidade em detrimento da forma. Assim, nos casos em que haja, por exemplo, típica relação de emprego mascarada por contrato de estágio (veremos que estagiário não é empregado), por aplicação deste princípio a relação empregatícia deverá ser reconhecida.

***OBS: CLT, art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação

 

IV-)  Princípio da inalterabilidade contratual lesiva 

Art. 468, CLT. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Este princípio tem origem no princípio geral do direito civil da inalterabilidade dos contratos (pacta sunt servanda). 

 

IV-) Princípio da continuidade da relação de emprego

Este princípio valoriza a permanência do empregado no mesmo vínculo empregatício, dadas as vantagens que isso representa. Com o passar do tempo no mesmo emprego, o trabalhador recebe capacitação, realiza cursos, recebe aumentos salariais, vantagens remuneratórias etc.

***OBS: Súmula 212 TST -> O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

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