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Module 13 of 15 · Text

Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho

Felipe Cabral

Suspensão e interrupção do contrato de trabalho

 

I-) Conceito 

Estudamos em momento anterior do curso que a principal obrigação do empregador é remunerar (obrigação de dar), enquanto a principal obrigação do empregado é prestar os serviços (obrigação de fazer). Pois bem, há diversas circunstâncias que levam à sustação destes efeitos do contrato de trabalho, como, por exemplo: afastamento por acidente do trabalho, suspensão disciplinar, greve, etc. 

Tanto nas hipóteses de interrupção quanto de suspensão contratual não haverá prestação de serviços. 

Entretanto, em se tratando de interrupção contratual, permanecerá a obrigatoriedade de pagamento de salário, enquanto na suspensão contratual o empregado não presta serviços e também não recebe salário.

Além disto, é importante lembrar que o período de interrupção contratual é, em regra, contado como tempo de serviço, enquanto o de suspensão não é. Outra observação relevante é a regra de que na suspensão contratual não haja recolhimentos vinculados (como o FGTS).

 

II-) Hipóteses de Interrupção

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; 

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências de inscrição no Serviço Militar;

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

***OBS: No caso de professores, o inciso I e II serão de 9 dias nos termos do Art. 320 clt

 

 

II-) Hipóteses de Suspensão 

Ao contrário da interrupção contratual, onde o obreiro não presta serviços, mas recebe salário, aqui teremos a sustação ampla e bilateral do contrato de trabalho, de modo que não há nem prestação de serviços nem pagamento de salário

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.

§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.

§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.  

***OBS: Para que o empregado tenha o direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou, é indispensável, que notifique o empregador desta intenção, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa.

 

Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

 

Prisão Provisória 

O empregado que cometeu crime, mas ainda não teve condenação criminal transitada em julgado não pode ser demitido por justa causa. Entretanto, por estar preso provisoriamente também não pode continuar a prestar os serviços, e, portanto, esta é uma hipótese de suspensão contratual. 

 

Acidente de Trabalho/Aposentado por invalidez

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

 

Curso de profissionalização do empregado

Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no Art. 471.

 

Serviço militar obrigatório 

O serviço militar obrigatório é prestado pelos jovens incorporados às Forças Armadas, durante o período normal de 12 meses. Lei 4.375/64, art. 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses. A classificação deste afastamento apresenta controvérsias, mas tende a ser considerado como suspensão contratual por não haver pagamento de salário durante sua duração. A CLT ressalta que este afastamento não pode motivar rescisão contratual: 

CLT, art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

Como destacado anteriormente, se o afastamento decorre de acidente do trabalho, apesar de ser caso de suspensão contratual, permanece a obrigação de pagar o FGTS do empregado.

 

Violência doméstica contra a empregada 

Há, ainda, uma outra hipótese que não consta da CLT. Trata-se da proteção à empregada que sofre violência doméstica. Apesar de não estar ligado ao trabalho, a legislação conferiu especial proteção ao seu vínculo de trabalho, autorizando que o juiz suspenda seu contrato de trabalho por até seis meses, quando for necessário ela se afastar do local de trabalho. Em muitos casos, o agressor labora no mesmo local de trabalho que a mulher, ou até mesmo, a empregada necessita mudar temporariamente de cidade para preservar sua integridade física.

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