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Relação de Trabalho e Emprego
Relação de Trabalho e Emprego
Relação de trabalho é uma expressão ampla, que engloba os mais diversos tipos de labor do ser humano. A expressão abrange, por exemplo, as relações empregatícias, estagiários, trabalhadores avulsos, trabalhadores autônomos, etc.
Já a relação de emprego tem lugar quando estão presentes os seus pressupostos (elementos) fático-jurídicos indispensáveis que são: o trabalho prestado por pessoa física, a pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade.
***OBS: Art. 3º CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
***OBS²: Dica de memorização SHOP -> Subordinação, Habitualidade, Onerosidade e Pessoalidade.
***OBS³: Súmula 386 TST -> Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
I-) Empregador
Conceito -> Art. 2º CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
a. Sucessão de empregadores
Sucessão de empregadores é sinônimo de sucessão trabalhista e alteração subjetiva do contrato (pois se altera o sujeito do empregador). Os fundamentos legais da sucessão de empregadores são os artigos 10 e 448 da CLT: CLT,
art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
CLT, art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Podemos verificar, então, que nos casos em que haja mudança na propriedade da empresa haverá a transferência dos créditos e dívidas trabalhistas. Assim, por exemplo, se uma academia de ginástica é vendida para outros proprietários, isto não irá prejudicar a continuidade dos contratos de trabalho dos empregados do estabelecimento. Caso haja dívida trabalhista, ela permanecerá existindo.
***OBS: Se a academia estava juridicamente constituída como sociedade limitada, e posteriormente passou a se estruturar como sociedade anônima, este fato também não afetará os contratos de trabalho existentes.
b. os sócios retirantes
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
Portanto, Margarida pode cobrar de Caio (sócio retirante), de forma subsidiária, desde que a ação trabalhista seja ajuizada até dois anos da averbação da sua retirada do quadro societário daquela empresa. Segundo a ordem de preferência, de acordo com o nosso exemplo, primeiramente responderia a empresa, Vende Tudo Ltda. Caso a dívida não seja satisfeita, cobra-se dos sócios atuais (Tício e Mévio) e, em última hipótese, cobra-se do sócio retirante (Caio). Em relação aos sócios retirantes, o marco temporal para a contagem dos 2 anos é a averbação da alteração do quadro societário . Até que a averbação ocorra, não é iniciada a contagem deste prazo.
c. Poderes do empregador
Os poderes do empregador não são absolutos, pois há o direito de resistência do empregado, podendo incidir em causa de rescisão indireta do contrato de trabalho.
c.1 Organização -> Consiste na distribuição de tarefas e regulamentação e organização em geral.
c.2 Disciplinar -> A depender da falta cometida pelo empregado, o empregador pode lhe aplicar multa, advertência, suspensão ou demissão por justa causa.