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Direitos Coletivos
Direito Coletivo
I-) Princípio da Unicidade Sindical
Art. 8º, II, CF. é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Não poderá existir mais de um sindicato profissional ou econômica na mesma base territorial. O Brasil não ratificou a Convenção nº 87 da OIT que aborda o princípio da pluralidade sindical, o que possibilita mais de um sindicato, representante da mesma categoria.
A CF conferiu aos sindicatos o poder de criação de normas jurídicas, ou seja, estabelecer, juntamente com as empresas, normas mais benéficas aos trabalhadores, observando as peculiaridades regionais e econômicas da região.
Esse poder dado aos sindicatos é chamado de princípio da autorregulamentação.
De acordo com o art. 616 da CLT, caso os sindicatos e as empresas forem provocados, não poderão se recusar à negociação coletiva como um princípio fundamental.
II-) Negociação Coletiva
Art. 8º, VI CF. é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
Art. 611, CLT. Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
§ 1º. É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
§ 2º CLT. As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.