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IPI
caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo;
são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados;
Não se considera estabelecimento industrial o que executa operações de que resulte produto tributado, quando a alíquota for zero.
Caracteriza-se como operação de industrialização o acondicionamento ou reacondicionamento, sendo caracterizado por alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em
substituição da original;
Não se considera industrialização a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
deve ser seletivo (essencialidade do produto - qto mais essencial o produto, menor a ALQ); Obs.: O ICMS pode ou não ser seletivo!
FG
BC
Inclui na BC
- desembaraço aduaneiro: (II) + (taxas exigidas) + (encargos cambiais efetivamente pagos pelo importadora)
- produto estrangeira apreendido ou abandonado e levado a leilão, é o preço da arrematação;
- produto Nacional: ao valor da operação de saída dos produtos industrializados, seja do estabelecimento industrial ou do que for a ele equiparado, acrescenta-se o frete e demais despesas acessórias, cobradas pelo contribuinte ao comprador.
Não inclui na BC
Momento do FG:
emissão da nota fiscal de produto vendido no mercado interno
Não se considera produto industrializado:
produto do reino vegetal, in natura;
produto alimentar preparado em estabelecimento comercial, exposto à venda, não acondicionado em embalagem de apresentação (ex.: salgado)
óculos montados mediante receita médica;
água mineral natural in natura. A garrafinha de água é industrializada!
deve ser não cumulativo (compensação do imposto devido em cada operação com o que já foi cobrado nas etapas anteriores, evitando-se, assim, a tributação em cascata);
exceção ao princípio da legalidade --> é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas;
terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital (bens que servem para a produção de outros, esp. de consumo, como máquinas, equipamentos, materiais de construção, instalações industriais etc.) pelo contribuinte do imposto;
Não incide
energia elétrica
serviços de telecomunicações
derivados de petróleo
combustíveis
minerais do País
PRODUTOS arrematados em leilão. O CTN prevê, mas a União não exerce sua competência por completo em relação ao IPI;
as saídas subsequentes à primeira, nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;
desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo
ou substituição.
com exceção do II e IE, nenhum outro imposto (e não tributo) poderá incidir sobre energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis (incide CIDE-COMB) e minerais do País;
Tem natureza extrafiscal --> consiste na possibilidade de, por meio de alíquotas diferenciadas, estimular-se determinado comportamento por parte da indústria e, consequentemente, dos consumidores;
Contribuinte
O importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;a) O importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
O industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
O estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores, decorrentes de atos que praticar;
Os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 do RIPI.
Responsável
O transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
Informationen
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- LEGISLAÇÃO ADUANEIRA Notiz am LTF, erstellt von FABIO OLIVEIRA am 12/11/2018.
- Erstellt von
- FABIO OLIVEIRA
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