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Pessoa física ou natural / Incapacidade / Ausentes
Pessoa Física ou Natural
I-) Conceito: Tem-se por pessoa física o ser dotado de estrutura biopsicológica, titular de direitos e deveres na ordem jurídica.
II-) Personalidade Jurídica --> Art.2º,CC.
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
**OBS: Nascituro é o feto, ainda dentro da barriga em período de gestação.
a. Formal --> Concepção --> Direito Extrapatrimoniais --> Ex: Vida.
b. Material --> Nascimento + vida (Condição suspensiva) --> Direito Patrimonial --> Ex: Propriedade (Art.542,CC. --> Doação ao Nascituro)
III-) Capacidade Civil
Capacidade é a medida jurídica da personalidade, e se divide em: capacidade de direito, jurídica ou de gozo; e capacidade de fato, exercício ou atividade.
a. Capacidade de direito --> É uma capacidade genérica, que se adquire em conjunto com a personalidade. Uma vez adquirida a personalidade jurídica, a pessoa passar a ser titular de direitos e deveres na ordem jurídica (art. 1º do CC)
b. Capacidade de Fato --> A capacidade de fato é aquela que possibilita a pessoa praticar e exercer todos os atos da vida civil. Diferente da capacidade de direito, a capacidade de fato não é inerente a toda pessoa, cita-se o exemplo dos recém nascidos. Os desprovidos de capacidade de ação são conhecidos incapazes (absolutos ou relativos). É nítido, portanto, que no ordenamento jurídico inexiste mitigação quanto a capacidade de direito, havendo de correlacionar a teoria das incapacidades com o abrandamento da capacidade de fato ou exercício.
Ex: Uma criança poderá ser proprietária de um imóvel, mas não poderá alugar ou vender o imóvel sozinho, pois não possui capacidade de fato.
***OBS: Capacidade Plena ou Capacidade Jurídica Geral – Soma das duas capacidades anteriores.
Outorga ou vênia conjugal --> Art.1647,CC.
Mesmo a pessoa natural possuindo as duas capacidades citadas, em alguns casos específicos ela necessitará de autorização para realizar seus atos.
*Exceção --> Art.1647,CC. + Art.1656,CC.
IV-) Incapacidade
Considera-se uma pessoa incapaz quando inexiste a capacidade de fato, possuindo, portanto restrições à prática de determinados atos da vida civil. Por ser uma limitação, a incapacidade deve ser interpretada de maneira restrita. Capacidade, portanto, é a regra; enquanto que incapacidade é a exceção, nos casos discriminados pela lei.
a. Incapacidade Absoluta (Art.3º,CC.) = Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
**OBS: Absolutamente incapazes São REPRESENTADOS para atos da vida civil, por seus responsáveis (Pais, tutores)
b. Relativas (Art.4º,CC.)
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
**OBS: Relativamente incapazes são ASSISTIDOS.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. --> Lei 6001/76 (Estatuto do Índio)
a. Silvícola --> Índio sem hábitos urbanos = Absolutamente Incapaz.
b. Demais Índios --> Ficam sob a tutela da Funai.
**OBS: A senilidade (idosos) significa a incapacidade? --> Não!
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de setenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
V-) Emancipação --> Art.5º,p.Único.CC.
É a antecipação da capacidade plena. Emancipação, portanto, é a antecipação da cessação da incapacidade. O ato de emancipação é irrevogável e irretratável.
a. Espécies --> I-) Voluntária II-) Judicial III-) Legal
I-) Voluntária = Conferida por ambos dos pais, ou por um deles na falta do outro, ao menor com maior de 16 anos completos, por escritura pública independente de homologação judicial.
***Dúvidas frequentes:
a) Se a mãe for separada do pai, e detém a guarda, ela poderá sozinha conceder a emancipação (em vice-versa)? --> Não, necessita da autorização sempre que possível.
b) Padrasto/madrasta precisa autorizar? --> Não, nova núpcias não interfere na relação familiar anterior.
c) Se houver conflito na decisão dos pais? --> Art.1631,p.Único.CC.
d) A emancipação Voluntária não é capaz de pôr fim à responsabilidade civil dos pais --> Entendimento STJ
II-) Judicial = A emancipação judicial poderá ocorrer quando concedida pelo tutor ao pupilo, quando este possuir dezesseis anos completos, através de decisão judicial. (Nesse caso o tutor não é pai, então não pode conceder a emancipação do tutelado.)
III-) Legal = Decorre da prática de ato jurídico incompatível com a sua condição de incapaz. Tais atos estão previstos em lei e são eles:
a. Casamento
b. Exercício de emprego público efetivo
c. Colação de Grau em ensino Superior
d. Estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor tenha economia própria.
**OBS: Em nenhuma hipótese se revoga a emancipação por revogar o ato que lhe concebeu a emancipação.
Extinção da Pessoa Física ou Natural
A existência da pessoa natural, bem como sua personalidade, é extinta com a morte. A morte, no direito nacional, se dá de duas formas:
a. Real --> Há um cadáver que ateste que a pessoa morreu, por um atestado de óbito.
b. Ficta ou Presumida --> I-) Sem procedimento ou declaração de ausência (Art.7º,p.Único, CC.)
II-) Com procedimento e declaração de ausência. (Art.26 ao 39,CC.)
Procedimento ou Declaração de Ausência
1º Fase - Curadoria dos bens do ausente. --> Em regra 1 ano.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador --> Ordem Art.25,CC.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
2º Fase - Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. § 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. § 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
**OBS: Art.38 ---> Poderá entrar direto na sucessão definitiva.
3º Fase - Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. > Transmissão dos bens em caráter definitivo
E se o ausente retornar? Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Como fica o casamento do ausente? --> Comoriência Prevista no artigo 8º do CC, traduz a declaração de morte simultânea de duas ou mais pessoas, quando não for possível precisar os instantes das mortes. Tal fato acarreta importantes consequências práticas, pois serão abertas cadeias sucessórias autônomas e distintas, de maneira que um comoriente não herda do outro.