Modul 5 von 17 · Text
Renúncia / Perdão / Perempção
Renúncia ao Direito de Queixa e Perdão do ofendido
Tanto a renúncia (artigos 49 e 50 do CPP) ao exercício do direito de queixa como o perdão do ofendido (artigos 51 e 59 do CPP) são institutos relacionados ao princípio da indivisibilidade (são extensíveis) e tem como efeito extinguir a punibilidade do querelado (artigo 107, V, CP).
I-) Indivisibilidade na Renúncia
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
II-) Indivisibilidade no Perdão do Ofendido
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
III-) Características da Renúncia e Perdão
a. Renúncia
- Causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal privada comum e ação penal privada personalíssima.
- Decorre do Princípio da Oportunidade (Vontade da vítima em não propor a queixa)
- Ato Unilateral (Não depende de aceitação do querelado)
- A renúncia é feito antes do início do processo (Podendo ser renunciado até o oferecimento da queixa)
- - Por força do princípio da indivisibilidade, a renúncia concedida a um dos coautores ou partícipes do crime estende-se aos demais querelados.
b. Perdão
- - Causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal privada comum e ação penal privada personalíssima.
- - Decorre do Princípio da Disponibilidade (Vontade da vítima em conceder o perdão ao(s) querelado(s) no curso do processo)
- - Ato bilateral (Depende da aceitação do querelado)
- - Concedido durante o curso do processo
- - Por força do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos coautores ou partícipes do crime estende-se aos demais querelados, mas desde que haja aceitação destes.
PEREMPÇÃO (artigo 107, IV, do CP e artigo 60 do CPP)
''Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;''
''Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.''
I-) Conceito
Perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência.
***OBS: Caso a acusação seja por 2 crimes e somente, por ocasião das alegações finais, houver pedido de condenação para 1 deles, ocorre perempção com relação ao crime para o qual não houve o pedido