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Module 5 of 17 · Text

Renúncia / Perdão / Perempção

Felipe Cabral

Renúncia ao Direito de Queixa e Perdão do ofendido

Tanto a renúncia (artigos 49 e 50 do CPP) ao exercício do direito de queixa como o perdão do ofendido (artigos 51 e 59 do CPP) são institutos relacionados ao princípio da indivisibilidade (são extensíveis) e tem como efeito extinguir a punibilidade do querelado (artigo 107, V, CP).

 

I-) Indivisibilidade na Renúncia

Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

 

II-) Indivisibilidade no Perdão do Ofendido

Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

 

III-) Características da Renúncia e Perdão

 

a. Renúncia

- Causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal privada comum e ação penal privada personalíssima.

- Decorre do Princípio da Oportunidade (Vontade da vítima em não propor a queixa) 

- Ato Unilateral (Não depende de aceitação do querelado)

- A renúncia é feito antes do início do processo (Podendo ser renunciado até o oferecimento da queixa) 

  • - Por força do princípio da indivisibilidade, a renúncia concedida a um dos coautores ou partícipes do crime estende-se aos demais querelados. 

 

b. Perdão

  • - Causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal privada comum e ação penal privada personalíssima.
  •  
  • - Decorre do Princípio da Disponibilidade (Vontade da vítima em conceder o perdão ao(s) querelado(s) no curso do processo)
  •  
  • - Ato bilateral (Depende da aceitação do querelado) 
  •  
  • - Concedido durante o curso do processo
  •  
  • - Por força do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos coautores ou partícipes do crime estende-se aos demais querelados, mas desde que haja aceitação destes.

 

 

PEREMPÇÃO (artigo 107, IV, do CP e artigo 60 do CPP)

''Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;''

 

''Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.36;

 III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.''

 

I-) Conceito

Perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência.

 

***OBS: Caso a acusação seja por 2 crimes e somente, por ocasião das alegações finais, houver pedido de condenação para 1 deles, ocorre perempção com relação ao crime para o qual não houve o pedido

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