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Principios do Direito Penal

Rony Guilherme5019 Direito Penal CFO Portugiesisch 23 Karten

Karten in diesem Stapel (23)

  1. 1PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL OU ESTRITA LEGALIDADE"Não há crime sem lei anterior que o defina ou prévia cominação legal."
    - Somente lei ordinária cria tipo penal
    - Medida provisória não cria tipo penal de forma alguma.
    POSSUI DOIS FUNDAMENTOS:
    1º Taxatividade (máxima vinculação legal)
    2º Político (proteção do ser humano perante o Estado)
  2. 2MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃOA CF estabelece hipóteses obrigatórias de intervenção do legislador penal. Os MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO indicam as matérias em que o legislador não tem faculdade de legislar.
  3. 3PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADEO crime e a pena devem estar definidas em lei prévia ao fato cuja punição se pretende.
    A lei somente produz efeitos a partir de sua entrada em vigor.
  4. 4PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU CRIMINALIDADE DE BAGATELAO DP não deve se ocupar de assuntos irrelevantes incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado.
    - Exclui a tipicidade.
    - Desempenha uma interpretação restritiva do tipo penal.
  5. 5REQUISITOS OBJETIVOS DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIAOBJETIVOS:
    - Minima ofensividade da conduta.
    - Ausência de periculosidade social da ação.
    - Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
    - Inexpressividade da lesão jurídica.
  6. 6REQUISITOS SUBJETIVOS DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIASUBJETIVOS:
    - A importância do objeto material para a vítima.
    - Condição econômica da vítima.
    - Valor sentimental do bem.
    - Circunstância e resultado do crime.
    - Características pessoais do agente.
  7. 7PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENAA aplicação da pena deve levar em conta os aspectos subjetivos e objetivos do crime e não a norma em abstrato.
    1ª fase: Legislador (cominação)
    2ª fase: Julgador ( julgar)
    3ª fase: Administrativa (executar)
  8. 8PRINCÍPIO DA ALTERIDADENinguém pode ser punido por causar mal a si próprio.
  9. 9PRINCÍPIO DA CONFIANÇATodos devem esperar por parte dos demais comportamentos responsáveis e em consonância com o ordenamento jurídico.
  10. 10PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIALNão pode ser considerado crime o comportamento, que, embora TÍPICO, não afrontar o sentimento de justiça.
  11. 11PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MINÍMA (ULTIMA RÁTIO)Só é legítima a intervenção penal quando a criminalização é indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo tal bem ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico. Cria a DESCRIMINALIZAÇÃO, deixando de dar importância a bens que eram relevantes no passado e deixam de ser com a evolução.
  12. 12PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADEO que interessa ao Direito Penal é uma limitada parcela de bens que estão sob sua proteção, mas que são os mais importantes e necessários ao convívio social.
  13. 13PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADEA atuação do Direito penal é cabível unicamente quando os outros ramos do direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. PROTEÇÃO SOCIAL POR MEIOS MENOS LESIVOS.
  14. 14PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (RAZOABILIDADE OU PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS)Juízo de ponderação sobre a relação entre o bem lesionado (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena).
    Combate a sanção excessiva e a resposta penal aquém do merecimento.
  15. 15PRINCÍPIO DA HUMANIDADEVedação a penas desumanas:
    a)Penas cruéis
    b) Trabalhos forçados
    c) Morte
    d) Banimento
    e) Tortura
  16. 16PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADENão há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico.
  17. 17PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICOVeda a preocupação do DP com as intenções, pensamentos, modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas não exteriorizada a atividade delitiva.
  18. 18PRINCÍPIO DA IMPUTAÇÃO PENALO direito penal não pode castigar fato cometido por agente inimputável, sem potencial consciência da ilicitude, ou de quem não se possa exigir conduta diversa.
  19. 19PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PELO FATONão se admite Direito Penal do AUTOR, mas sim Direito Penal do FATO. Não se pune exclusivamente por questões pessoais.
  20. 20PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE (RESPONSABILIDADE PESSOAL OU INSTRANSCENDÊNCIA)CF Art 5º, inc. XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
  21. 21PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVANenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o produziu por dolo ou culpa.
  22. 22PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEMNão se admite a dupla punição pelo mesmo fato.
  23. 23PRINCÍPIO DA ISONOMIAAs pessoas devem receber idêntico tratamento jurídico, aquelas que estiverem em posições diferentes merecem enquadramento diverso, tanto por parte do legislador, quanto pelo Juiz.

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Elaborado a partir das doutrinas de CLEBER MASSON e ROGÈRIO GRECO.
Erstellt von
Rony Guilherme5019
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