Fichas
Principios do Direito Penal
Fichas del conjunto (23)
- 1PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL OU ESTRITA LEGALIDADE"Não há crime sem lei anterior que o defina ou prévia cominação legal."
- Somente lei ordinária cria tipo penal
- Medida provisória não cria tipo penal de forma alguma.
POSSUI DOIS FUNDAMENTOS:
1º Taxatividade (máxima vinculação legal)
2º Político (proteção do ser humano perante o Estado) - 2MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃOA CF estabelece hipóteses obrigatórias de intervenção do legislador penal. Os MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO indicam as matérias em que o legislador não tem faculdade de legislar.
- 3PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADEO crime e a pena devem estar definidas em lei prévia ao fato cuja punição se pretende.
A lei somente produz efeitos a partir de sua entrada em vigor. - 4PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU CRIMINALIDADE DE BAGATELAO DP não deve se ocupar de assuntos irrelevantes incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado.
- Exclui a tipicidade.
- Desempenha uma interpretação restritiva do tipo penal. - 5REQUISITOS OBJETIVOS DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIAOBJETIVOS:
- Minima ofensividade da conduta.
- Ausência de periculosidade social da ação.
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
- Inexpressividade da lesão jurídica. - 6REQUISITOS SUBJETIVOS DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIASUBJETIVOS:
- A importância do objeto material para a vítima.
- Condição econômica da vítima.
- Valor sentimental do bem.
- Circunstância e resultado do crime.
- Características pessoais do agente. - 7PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENAA aplicação da pena deve levar em conta os aspectos subjetivos e objetivos do crime e não a norma em abstrato.
1ª fase: Legislador (cominação)
2ª fase: Julgador ( julgar)
3ª fase: Administrativa (executar) - 8PRINCÍPIO DA ALTERIDADENinguém pode ser punido por causar mal a si próprio.
- 9PRINCÍPIO DA CONFIANÇATodos devem esperar por parte dos demais comportamentos responsáveis e em consonância com o ordenamento jurídico.
- 10PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIALNão pode ser considerado crime o comportamento, que, embora TÍPICO, não afrontar o sentimento de justiça.
- 11PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MINÍMA (ULTIMA RÁTIO)Só é legítima a intervenção penal quando a criminalização é indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo tal bem ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico. Cria a DESCRIMINALIZAÇÃO, deixando de dar importância a bens que eram relevantes no passado e deixam de ser com a evolução.
- 12PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADEO que interessa ao Direito Penal é uma limitada parcela de bens que estão sob sua proteção, mas que são os mais importantes e necessários ao convívio social.
- 13PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADEA atuação do Direito penal é cabível unicamente quando os outros ramos do direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. PROTEÇÃO SOCIAL POR MEIOS MENOS LESIVOS.
- 14PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (RAZOABILIDADE OU PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS)Juízo de ponderação sobre a relação entre o bem lesionado (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena).
Combate a sanção excessiva e a resposta penal aquém do merecimento. - 15PRINCÍPIO DA HUMANIDADEVedação a penas desumanas:
a)Penas cruéis
b) Trabalhos forçados
c) Morte
d) Banimento
e) Tortura - 16PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADENão há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico.
- 17PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICOVeda a preocupação do DP com as intenções, pensamentos, modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas não exteriorizada a atividade delitiva.
- 18PRINCÍPIO DA IMPUTAÇÃO PENALO direito penal não pode castigar fato cometido por agente inimputável, sem potencial consciência da ilicitude, ou de quem não se possa exigir conduta diversa.
- 19PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PELO FATONão se admite Direito Penal do AUTOR, mas sim Direito Penal do FATO. Não se pune exclusivamente por questões pessoais.
- 20PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE (RESPONSABILIDADE PESSOAL OU INSTRANSCENDÊNCIA)CF Art 5º, inc. XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
- 21PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVANenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o produziu por dolo ou culpa.
- 22PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEMNão se admite a dupla punição pelo mesmo fato.
- 23PRINCÍPIO DA ISONOMIAAs pessoas devem receber idêntico tratamento jurídico, aquelas que estiverem em posições diferentes merecem enquadramento diverso, tanto por parte do legislador, quanto pelo Juiz.
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- Descripción
- Elaborado a partir das doutrinas de CLEBER MASSON e ROGÈRIO GRECO.
- Creado por
- Rony Guilherme5019
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