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Aula 08.I - Crimes ambientais em espécie.

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- 1Artigo 30 da lei 9605/98:Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis EM BRUTO, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. - 2Artigo 31 da lei 9605/98:Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
OBS 1: Este dispositivo tem como finalidade preservar o equilíbrio da fauna brasileira.
OBS 2: O órgão ambiental competente para autorizar a entrada de espécime exótica é o IBAMA (competência a Justiça Federal).
Nesse sentido, pontifica o artigo 7º, inciso XVII, da LC 140/2011, ser competência federal controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas. - 3O que é uma espécime animal exótica?É a espécime animal que não faz parte da fauna brasileira.
- 4Precedente:“Conflito negativo de competência. Crime ambiental. Artigo 31 da Lei 9.605/1998. Introdução de espécimes de fauna exógena no País sem autorização. Competência da Justiça Federal.
1. Comprovado pelo laudo de vistoria realizado que nenhum dos animais possuía marcação ou comprovação de origem e sendo esta atividade diretamente relacionada com as atribuições do IBAMA, autarquia federal responsável pela autorização de ingresso e posse de animais exóticos no País, de acordo com Instrução Normativa 02/01 do citado órgão, há indícios de crime perpetrado em desfavor da União. - 5Segue o julgado:2. Uma vez que o ingresso de espécimes exóticos no País está condicionado à autorização do IBAMA, firma-se a competência da Justiça Federal, haja vista a existência de interesse de autarquia federal. 3. Conheço do conflito e declaro competente o suscitado, Juízo Federal da 3.ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul” (STJ, CC 96.853/RS, 3.ª Seção, j. 08.10.2008).
- 6Artigo 32 da lei 9605/98:Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, QUANDO EXISTIREM RECURSOS ALTERNATIVOS.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre MORTE do animal.
OBS: não se aplica para os casos de animais sencientes.
EX: Não configura o crime matar uma mosca. - 7Artigo 33 da lei 9605/98:Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura DE DOMÍNIO PÚBLICO;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, DEVIDAMENTE DEMARCADOS EM CARTA NÁUTICA. - 8Crime de pesca:Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
OBS: Trata-se de norma penal em branco da espécie heterogênea, pois seu complemente vem em ato administrativo dos órgãos ambientais. - 9Exemplo de complemento da norma penal em branco do artigo 34 da lei 9605/98:Como exemplo, a Instrução Normativa IBAMA 206, de 14 de novembro de 2008, que objetiva garantir a proteção da lagosta no período de reprodução e, consequentemente, a sobrevivência da espécie e da atividade pesqueira, proibiu, nas águas sob jurisdição brasileira, o exercício da pesca das lagostas vermelha (Panulirus argus) e verde (P. Laevicauda), anualmente, no período de 1.º de dezembro a 31 de maio.
- 10Exemplo de complemento da norma penal em branco do artigo 34 da lei 9605/98:Um exemplo de vedação de pesca em determinados locais delimitados pelo Poder Público é dado pela Portaria IBAMA 18, de 11 de junho de 2008:
“Artigo 2.º Proibir, na bacia hidrográfica do rio São Francisco:
III – A pesca nos seguintes locais:
a) em lagoas marginais;
b) a menos de 200 m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
c) a menos de 200 m (duzentos metros) da confluência do rio São Francisco com os seus afluentes; e d) a 500 m (quinhentos metros) a montante e a jusante de barragens”. - 11Cuidado!!!A pesca de mamíferos aquáticos (cetáceos) não configura o crime do artigo 34 da lei 9605/98, mas, em verdade, crime previsto na lei 7.643/87.
- 12O que são os cetáceos?São os mamíferos aquáticos.
- 13Sobre a pesca de cetáceos:No mais, pelo Princípio da Especialidade, a pesca de cetáceos – mamíferos adaptados à água, com barbatanas, a exemplo das baleias, golfinhos e botos – realiza o tipo do artigo 2.º, da Lei 7.643/1987, com pena de dois a cinco anos de reclusão e multa, sendo a sua pesca vedada sem quaisquer exceções ou mesmo o seu molestamento.
- 14Artigo 35 da lei 9605/98:Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos. - 15Conceito de pesca para fins de aplicação da lei 9605/98:Artigo 36 da lei 9605/98:
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca TODO ATO TENDENTE a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, SUSCETÍVEIS OU NÃO DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. - 16Para não esquecer:O Simples ato de tentar praticar uma das condutas previstas nos artigos 34 e 35 já configura ato de pescar para fins de aplicação dos desses dois artigos.
- 17Precedente:“Ambiental. Pesca. Infração. Lei n. 9.605/1998. Caracterização.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada a fim de anular auto de infração lavrado com base nos arts. 34 e 35 da Lei 9.605/1998, uma vez que o recorrido largou uma rede em um rio, em época de piracema, por assustar-se com a presença de agentes.
O Min. Relator asseverou que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade e, em especial, no exercício de atividade sancionadora, da ti-picidade/taxatividade, de modo que, se ela não com-prova, na esfera judicial, que foi correta a qualificação jurídica feita no lançamento, a autuação não pode subsistir. Todavia, no caso, a autuação foi correta ao enquadrar a ação do infrator. - 18Segue o precedente:O próprio legislador cuidou, no art. 36, de enunciar o que deve ser entendido como pesca: ‘ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes’. Assim, ao analisar as condutas previstas nos arts. 34 e 35 e o conceito de pesca disposto no art. 36, a Turma concluiu que o recorrido, ao abandonar uma rede (mate-rial proibido e predatório) em um rio, em época de piracema, pescou, uma vez que, pela análise de todo o contexto apresentado no acórdão, houve a demonstração de prática de ato tendente a retirar peixe ou qualquer das outras espécies de seu habitat pró-prio elencadas no art. 36” (REsp 1.223.132-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.06.2012, Informativo 499).
- 19Causas de exclusão da ilicitude:Lei 9605/98:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, DESDE QUE LEGAL E EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
OBS: para caracterizar o estado de necessidade previsto no inciso I, é imprescindível que não exista outra fonte de alimentação para o agente. - 20o abate de animais nocivos não é contrário ao Direito, desde que ele seja caracterizado pelo órgão competente. A Instrução Normativa IBAMA 141/2006 regula o controle da fauna sinantrópica nociva, dispensando autorização do IBAMA para o seu controle, conforme listagem abaixo, pois há uma presunção de nocividade:“Artigo 5.º Pessoas físicas ou jurídicas interessadas no manejo ambiental ou controle da fauna sinantrópica nociva, devem solicitar autorização junto ao órgão ambiental competente nos respectivos Estados. § 1.º Observada a legislação e as demais regulamentações vigentes, são espécies sinantrópicas nocivas passíveis de controle por pessoas físicas e jurídicas devidamente habilitadas para tal atividade, sem a necessidade de autorização por parte do IBAMA:
a) artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas, piolhos, mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comuns ao ambiente antrópico, que impliquem em transtornos sociais ambientais e econômicos significativos.
b) Roedores sinantrópicos comensais (Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus musculus) e pombos (Columba livia), observada a legislação vigente, especialmente no que se refere a maus-tratos, translocação e utilização de produtos químicos”. - 21Segue:O Poder Público também pode eliminar outros animais como última saída, independentemente de licenciamento, a exemplo dos cães abandonados, conforme o § 1.º, do artigo 4.º, da Instrução Normativa IBAMA 141/2006.
- 22Próximo assunto:Crimes contra a Flora.
- 23Artigo 38 da lei 9605/98:Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. - 24Julgado:“A conduta de devastação de vegetação do tipo capoeira pode estar subsumida ao tipo penal previsto no artigo 38 da Lei 9.605/1998, já que determinados tipos de capoeira permitem um processo de regeneração natural da floresta, caracterizando, portanto, ‘floresta em formação’, daí por-que não é viável o trancamento da ação penal via habeas corpus, se não é inequívoca a atipicidade” (HC 52.722, j. 25.03.2008).
- 25Artigo 38-A da lei 9605/98:Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Competência, em regra, da Justiça Estadual. - 26Julgado sobre a competência para processar e julgar o crime do artigo 38-A:Este crime será de competência da Justiça Estadual, salvo se houver uma causa que atraia a competência federal, conforme entende o STJ: “Conflito de competência (Justiça Federal e Justiça Estadual). Infração ambiental (desmatamento). Floresta nativa (Mata Atlântica).
1. Conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal, compete à Justiça estadual o processa-mento e o julgamento de procedimento que apura eventual infração ambiental consistente no desmata-mento de floresta nativa da Mata Atlântica” (AgRg no CC 93.083, j. 27.07.2008). - 27Artigo 39 da lei 9605/98:Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
OBS !: Aqui, a destruição não pode ser de toda a floresta.
EX: Se a destruição for de toda a floresta, aplica-se o artigo 38; caso trata-se de corte de algumas árvores apenas, aplica-se o presente artigo.
OBS2: Não prevê a modalidade culposa. - 28Julgado:“3. É de ser reconhecido o excesso acusatório relativamente ao concurso material entre os artigos 38 e 39 da Lei 9.605/1998, já que o artigo 38 engloba também a hipótese em que o dano à floresta de preservação permanente decorre do corte de árvores” (STJ, HC 52.722, j. 25.03.2008).
- 29Tipo que salvaguarda as Unidades e Conservação:Lei 9605/98:
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos. - 30Segue:§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
- 31Segue:§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. - 32Segue:Art. 40-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. - 33Provocar incêndio:Lei 9605/98:
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. - 34Balões:Lei 9605/98:
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas OU QUALQUER TIPO DE ASSENTAMENTO HUMANO:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. - 35Artigo 44 da lei 9605/98:Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
OBS1: É especial em relação ao delito do artigo 55.
OBS2: Competência da Justiça Federal, em razão de se tratar de extração de recursos minerais (bem da União). - 36Artigo 45 da lei 9605/98:Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
OBS: A norma que deveria complementar este artigo nunca foi editada. - 37Artigo 46 da lei 9605/98:Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
A autorização exigida no tipo é de competência do IBAMA, mas o STF, de forma estranha, entendeu que a competência é da Justiça Estadual. - 38Precedente:“Recurso extraordinário – Matéria legal. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. Competência – Crime ambiental – Lei nº 9.605/98 – Justiça comum (estadual) – Precedentes. No entendimento de ambas as Turmas deste Tribunal, a competência para julgar o crime ambiental previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 é da Justiça comum (estadual), porquanto o interesse da União seria apenas GENÉRICO ou INDIRETO. Precedentes: Habeas Corpus nº 81.916-8 e Recurso Extraordinário nº 349.191-1” (RE 598.524 AgR, de 21.06.2011).
- 39Artigo 48 da lei 9605/98:Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. - 40Julgado:O Supremo Tribunal Federal também entendeu que se trata de crime permanente: “Processual penal. Crime contra o meio ambiente. Impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação (art. 48 da Lei nº 9.605/98). Pedido de trancamento da ação penal.
Alegações de inépcia da denúncia, atipicidade do fato e falta de justa causa. Não ocorrência. Ordem denegada. - 41Segue:1. É firme a jurisprudência consagrada por esta Corte no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não se vislumbra neste writ. Precedentes.
- 42Segue:2. A denúncia, embora não expondo data precisa em que se teria consumado a infração ambiental, que é de cunho perma-nente, foi capaz de situá-la em período certo e determinado, com a possibilidade de estabelecer-se, para fins de aferição de alegada causa extintiva da punibilidade do agente, como último marco consumativo, data em que pericialmente atestada a permanência da infração.
- 43Segue:Prescrição não verificada. 3. Preenchi-dos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a análise das demais questões postas na impetração, para seu correto equacionamento, de-manda regular dilação probatória, escapando, por-tanto, da possibilidade de análise mais aprofundada dos fatos, máxime quando se considera o viés es-treito do writ constitucional. Constrangimento ilegal inexistente. 4. Ordem denegada” (HC 107.412, 1.ª Turma, de 08.05.2012).
- 44Artigo 49 da lei 9605/98:Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. - 45Artigo 50 da lei 9605/98:Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. - 46Artigo 50-A da lei 9605/98:Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, PLANTADA ou NATIVA, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. - 47Artigo 51 da lei 9605/98:Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
OBS: De acordo com o artigo 69 do novo Código Florestal, são obrigados a registro no IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem, devendo a licença para o porte e uso de motosserras ser renovada a cada 2 (dois) anos. - 48Artigo 52 da lei 9605/98:Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. - 49Atenção:Seção II
Dos Crimes contra a Flora:
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado. - 50Próximo assunto:Crimes de poluição.
Para relembrar: poluição é degradação ambiental com fonte humana. - 51Artigo 54 da lei 9605/98:Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. - 52Segue o artigo 54:§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos. - 53Segue o artigo 54:§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível (poluição omissiva).
- 54Precedente:De acordo com o STJ, “quando se trata de poluição que possa resultar em danos à saúde humana, está-se diante de crime formal, que não exige a presença de resultado naturalístico, consistente na efetiva afetação da saúde das pessoas. Desse modo, o fato de existir nos autos da ação penal laudo judicial no qual se afirmaria a inexistência de danos ambientais vi-gentes, por si só, não tem o condão de atestar a inocorrência do delito denunciado, de cunho formal,
- 55Segue o precedente:sendo certo que a aludida prova pericial deve ser valorada em conjunto com os demais elementos de prova pelo magistrado competente por ocasião da análise do mérito da acusação” (RHC 40.317, de 22.10.2013).
- 56Outro precedente:“Penal. Habeas corpus. Artigo 54 da Lei 9.605/1998. Poluição sonora. Trancamento da ação penal. Desclassificação. Artigo 42 da Lei de Contravenções Penais. Prescrição.
I – Para a caracterização do delito previsto no artigo 54 da Lei 9.605/1998, a poluição gerada deve ter o condão de, ao menos, poder causar danos à saúde humana, fato inocorrente na espécie. - 57Segue:II – Uma vez dada nova qualificação jurídica ao fato, qual seja: artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, e, levando-se em consideração que o fato se deu em 30.09.2003, e desde então não se verificou a ocorrência de qualquer marco interruptivo da prescrição – uma vez que a denúncia não mais subsiste – é de se declarar a extinção da punibilidade do paciente ex vi do artigo 107, IV, c/c o artigo 109, VI do CP. Ordem concedida. Extinta a punibilidade” (STJ, HC 54.536, DE 06.06.2006).
- 58Julgado:Ainda para o STJ, “é imprescindível a realização de perícia oficial para comprovar a prática do crime previsto no art. 54 da Lei 9.605/1998.
- 59Segue:O tipo penal do art. 54 da Lei 9.605/1998 ("Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora") divide-se em duas modalidades: de perigo ("possa resultar em dano à saúde humana") e de dano ("resulte em dano à saúde humana" ou "provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora").
Mesmo na parte em que se tutela o crime de perigo, faz-se imprescindível a prova do risco de dano à saúde. - 60Segue:Isso porque, para a caracterização do delito, não basta ficar caracterizada a ação de poluir; é necessário que a poluição seja capaz de causar danos à saúde humana (HC 54.536, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006; e RHC 17.429, Quinta Turma, DJ 1º/8/2005), e não há como verificar se tal condição se encontra presente sem prova técnica. REsp 1.417.279-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/9/2015, DJe 15/10/2015” (Informativo 571).
- 61Artigo 55 da lei 9605/98:Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. - 62Julgado:A Turma, entre outras questões, entendeu que a ausência de autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para a atividade de exploração de areia e seixo não constitui apenas uma irregularidade administrativa passível de futura conformação, mas uma ilicitude (art. 55 da Lei n. 9.605/1998), sendo proibida sua realização sem a devida permissão, concessão ou licença. A referida atividade realizada indevidamente acarreta sanções tanto administrativas como penais, logo não cabe indenização decorrente da desativação das atividades extrativas minerais dos recorridos em razão de construção de reservatório de usina hidrelétrica.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso. Pre-cedentes citados: REsp 1.021.556-TO, DJe 5/11/2010, e REsp 1.021.568-TO, DJe 5/6/2008. REsp 1.188.683-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/3/2011. - 63Note-se que este crime não revogou o do artigo 2.º, da Lei 8.176/1991, normalmente havendo concurso ideal ou formal, pois este tutela a Ordem Econômica e o artigo 55, o meio ambiente, conforme jurisprudência prevalente:1. "O art. 2º da Lei 8.176/91 descreve o crime de usurpação, como modalidade de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem auto-rização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
• Já o art. 55 da Lei 9.605/98 descreve delito contra o meio ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida" (HC 35.559/SP). - 64Segue:2. As Leis 8.176/91 e 9.605/98 possuem objetividades jurídicas distintas, razão pela qual não incide o princípio da especialidade. 3. Recurso provido para que seja recebida a denúncia em relação ao crime do art. 2º da Lei 8.176/91” (REsp 930.781, de 18.08.2009).
- 65Artigo 56 da lei 9605/98:Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. - 66Segue o artigo 56:§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. - 67Precedente:De acordo com o STJ, no julgamento do Conflito de Competência 115.159, de 13.06.2012, “apenas o fato de ser de propriedade da Marinha do Brasil, o pro-duto tóxico transportado, sem observância das normas de segurança (art. 56 da Lei 9.605/1998), não tem o condão de deslocar a competência da ação penal para a Justiça Federal, já que o bem jurídico tute-lado é o meio ambiente” (Informativo 492).
- 68Artigo 58 da lei 9605/98:Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes DOLOSOS previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. - 69Artigo 60 da lei 9605/98:Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. - 70Precedente:Para o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus 147.541, de 16.12.2010, “para a caracterização do delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, a poluição gerada deve ter a capacidade de, ao menos, poder causar danos à saúde humana”.
- 71Artigo 61 da lei 9605/98:Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. - 72Artigo 62 da lei 9605/98:Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. - 73Artigo 63 da lei 9605/98:Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. - 74Artigo 64 da lei 9605/98:Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. - 75Artigo 65 da lei 9605/98:Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. - 76Artigo 66 da lei 9605/98:Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. - 77Artigo 67 da lei 9605/98:Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. - 78Artigo 68 da lei 9605/98:Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. - 79Artigo 69 da lei 9605/98:Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa. - 80Artigo 69-A da lei 9605/98:Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. - 81Atenção!!Os delitos previstos nos artigos 38, 39 e 48 entraram na anistia transitória do artigo 60 do Código Florestal, isto é, as condutas tipificadas nos artigos acima, desde praticadas até a data de 22 de julho de 2008, serão anistiadas.
- 82Código Florestal (lei 12.651/12):Artigo 60:
Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§ 1o A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei. - 83Lugar ideal para fazer um turismo ecológico após ser empossado como Promotor ou Magistrado (pantanal):

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- Direito Ambiental Karteikarten am Aula 08.I - Crimes ambientais em espécie., erstellt von Ricardo Almeida am 07/01/2017.
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