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Aula 06

Larissa E Direito Administrativo Portugiesisch 79 Karten

Aula 06

Karten in diesem Stapel (79)

  1. 1C ou E -Quando o juiz de direito prolata uma sentença, nada mais faz do que praticar um ato administrativo.E - O quesito está errado. O juiz quando prolata sentença está
    no exercício da função jurisdicional, típica do Poder Judiciário; portanto, tratase
    de um ato judicial, e não de um ato administrativo. De forma semelhante,
    quando os parlamentares votam um projeto de lei, estão praticando um ato
    legislativo, no exercício da função típica do Poder Legislativo, e não um ato
    administrativo. Com efeito, os Poderes Judiciário e Legislativo só editam atos
    administrativos quando estiverem no exercício da função administrativa
    (atípica para eles), como quando ordenam despesas próprias e concedem
    licenças aos seus servidores.
  2. 2C ou E - A formalização de contrato de abertura de contacorrente entre instituição financeira sociedade de economia mista e um particular enquadra-se no conceito de ato administrativo.E - A abertura de conta corrente pelos bancos públicos é feita
    mediante contrato, regido pelo direito privado. Trata-se de ato da
    Administração, porque praticado por entidade pública, mas não propriamente
    de ato administrativo, que constitui declaração unilateral do Estado, sob
    regime de direito público
  3. 3C ou E - Nem toda ação da administração pública é considerada ato administrativo, a exemplo daquelas praticadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.C - De fato, é correto que
    nem toda ação da Administração Pública é considerada ato administrativo, a
    exemplo dos atos típicos de direito privado praticados pelas empresas
    públicas e sociedades de economia mista, como é o caso da abertura de
    contas correntes e a concessão de empréstimos pelo Banco do Brasil e pela
    Caixa Econômica Federal, assim como a venda de petróleo no mercado e a
    compra de refinarias pela Petrobrás. Porém, vale ressaltar que, ao contrário do que leva a entender a questão,
    as empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que
    exploradoras de atividade econômica, em determinadas situações também
    praticam atos administrativos propriamente ditos, como quando realizam licitações na atividade meio ou quando realizam concurso público para
    contratação de pessoal.
  4. 4C ou E - O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo.C - Para a doutrina majoritária, o silêncio não é considerado ato administrativo porque lhe falta um elemento essencial, qual seja, a declaração de vontade. No silêncio não há exteriorização do
    pensamento, requisito indispensável para a caracterização do ato
    administrativo (corresponde ao elemento “forma”).
    Conquanto não seja ato, o silêncio é considerado um fato administrativo;
    como tal, pode gerar consequências jurídicas, a exemplo da prescrição e da
    decadência.
  5. 5C ou E - Os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos, motivo pelo qual não são enquadrados no conceito de ato administrativo.E - questão está errada. Não há uniformidade na doutrina
    acerca da definição de fato administrativo. Alguns autores não fazem distinção
    entre fato administrativo e fato da Administração, conforme o evento produza
    ou não efeitos jurídicos. Nesta questão, a banca adotou o entendimento da
    professora Di Pietro, para quem fatos administrativos são eventos que
    produzem efeitos jurídicos, diferentemente dos fatos da Administração, que
    não produzem, daí o erro do item. Não obstante, ressalte-se que tanto fatos
    administrativos como fatos da Administração não são enquadrados no
    conceito de ato administrativo.
  6. 6C ou E - Suponha que determinada secretaria de Estado edite ato administrativo cujo conteúdo seja manifestamente discriminatório. Nessa situação, podem os administrados recusar-se a cumpri-lo, independentemente de decisão judicial, dado que de ato ilegal não se originam direitos nem se criam obrigações.E - Pelo atributo da presunção de
    legitimidade, os atos administrativos são tidos como legais desde sua origem
    e, por isso, vinculam os administrados por ele atingidos desde a edição. Por
    conseguinte, o particular é obrigado a cumprir as determinações do ato ainda
    que, aparentemente, ele esteja eivado de ilegalidade. É claro que o ato poderá
    ser questionado judicialmente ou perante a própria Administração. Porém,
    enquanto ele não for invalidado, continuará a produzir efeitos normalmente,
    obrigando os administrados, que não podem recusar-se a cumpri-lo.
  7. 7—
  8. 8—
  9. 9C ou E - Todos os atos administrativos são imperativos e decorrem do que se denomina poder extroverso, que permite ao poder público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, interferindo na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.E - Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente da sua
    concordância. Decorre, é verdade, do chamado poder extroverso, que é a
    prerrogativa dada ao Poder Público de impor, de modo unilateral, obrigações a
    terceiros, ou seja, a sujeitos que estão além da esfera jurídica do sujeito
    emitente. Entretanto, nem todos os atos administrativos são imperativos. A
    imperatividade está presente apenas nos atos que impõem obrigações ou
    restrições, a exemplo da interdição de estabelecimentos comerciais; mas não
    está presente nos atos enunciativos (certidão, atestado, parecer) e nos atos
    que conferem direitos solicitados pelo administrado (licença, autorização de
    bem público).
  10. 10C ou E - O atributo da exigibilidade, presente em todos os atos administrativos, representa a execução material que desconstitui a ilegalidade.E - A execução material que desconstitui
    a ilegalidade refere-se ao atributo executoriedade (coerção direta, material), e não à exigibilidade. Por exemplo, a executoriedade permite à Administração demolir uma obra (execução material) para desconstituir a ilegalidade do empreendimento. Já a exigibilidade diz respeito ao próprio dever imposto pela lei aos administrados, cujo cumprimento é garantido pela Administração mediante
    meios indiretos de coerção. Um bom exemplo é a retirada da CNH: a
    Administração exige a habilitação para poder dirigir (exigibilidade); se o
    motorista for pego sem carteira, ele poderá ser multado; a multa, portanto, é
    um meio indireto de obrigar o motorista a tirar a habilitação. Porém, a
    Administração não pode coagir materialmente o particular a obtê-la, ou seja, o ato não possui executoriedade.
    Lembrando que tanto a exigibilidade como a executoriedade são
    desdobramentos do atributo autoexecutoriedade.
  11. 11C ou E - Um veículo da SUFRAMA, conduzido por um servidor do órgão, derrapou, invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo de um particular. O acidente resultou em danos a ambos os veículos e lesões graves no motorista do veículo particular. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue. Em caso de o servidor ser condenado administrativamente em decorrência do acidente, o ato de aplicação de penalidade a esse servidor será caracterizado pelo atributo da autoexecutoriedade.E - Em razão do poder disciplinar, a
    Administração pode aplicar penalidades administrativas a seus servidores. E,
    para tanto, não precisa de autorização judicial, pois a lei atribui esse poder à
    própria Administração. Dessa forma, pode-se afirmar que o ato de aplicação de sanções disciplinares (da advertência à demissão) é autoexecutório.
  12. 12C ou E - A autoexecutoriedade dos atos administrativos ocorre nos casos em que é prevista em lei ou, ainda, quando é necessário adotar providências urgentes em relação a determinada questão de interesse público.C ou E - A autoexecutoriedade dos atos administrativos ocorre nos casos em que é prevista em lei ou, ainda, quando é necessário adotar pr...
  13. 13C ou E - Competência, finalidade, forma, motivo e objeto são requisitos de validade de um ato administrativo.C - Os elementos também são chamados de requisitos de validade de um ato administrativo. Afinal, determinados defeitos (vícios) em algum deles poderá levar à anulação ou revogação do ato,
    conforme o caso. Em suma, a competência refere-se ao sujeito a quem
    compete a prática do ato; finalidade diz respeito ao resultado final da produção
    do ato, que sempre deve ter como fim geral o interesse público; forma é o rito
    seguido para a produção do ato, bem como o meio de exteriorização do ato em si, sendo a escrita a forma mais comum; motivo é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta a prática do ato; e objeto é o conteúdo do ato, ou seja, seu efeito jurídico.
  14. 14Mnemônico: CO.MO FI.O.FO Leitura: “Como fiofó” (soa estranho, mas é fácil de lembrar). São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:CO = Competência.
    MO = Motivo.
    FI = Finalidade.
    O = Objeto.
    FO = Forma
  15. 15C ou E - A competência para a prática dos atos administrativos depende sempre de previsão constitucional ou legal: quando prevista na CF, é denominada competência primária e, quando prevista em lei ordinária, competência secundária.E - Tanto as competências previstas na CF quanto as previstas
    nas leis são denominadas competências primárias, daí o erro. São chamadas
    de competências secundárias aquelas previstas em normas infralegais.
  16. 16—
  17. 17São critérios para a distribuição da competência, como requisito ou elemento do ato administrativo, dentre outros: (A) delegação e avocação. (B) conteúdo e objeto. (C) matéria, forma e sujeito. (D) tempo, território e matéria. (E) grau hierárquico e conteúdoA resposta é a alternativa “d”, eis que apresenta,
    exclusivamente, critérios de distribuição de competência. Na opção “a”,
    delegação e avocação são características do elemento competência; na opção
    “b”, conteúdo e objeto são sinônimos e, assim como a competência, são
    elementos do ato administrativo; na opção “c”, matéria é critério para
    distribuição de competências, mas forma e sujeito são elementos do ato; já na
    alternativa “e”, hierarquia é critério de distribuição de competência, mas
    conteúdo é elemento.
  18. 18C ou E - O motivo do ato administrativo não se confunde com a motivação estabelecida pela autoridade administrativa. A motivação é a exposição dos motivos e integra a formalização do ato. O motivo é a situação subjetiva e psicológica que corresponde à vontade do agente público.E - Estava indo bem, mas se perdeu no
    final. Com efeito, é correto que motivo e motivação não se confundem.
    Também é verdade que motivação é a exposição dos motivos e integra a
    formalização do ato. Porém, motivo não diz respeito à situação subjetiva e
    psicológica, ou seja, à vontade do agente; isto é o que a doutrina chama de
    móvel. O motivo, por outro lado, é a realidade objetiva e externa ao agente,
    consubstanciada nos pressupostos de fato e de direito que fundamentam a
    expedição do ato.
  19. 19C ou E - Define-se o requisito denominado motivação como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo.e - O poder legal conferido ao agente público para o
    desempenho específico das atribuições de seu cargo é a definição de
    competência, e não de motivação. Esta é a declaração expressa dos motivos
    que justificaram a prática do ato.
  20. 20—
  21. 21—
  22. 22—
  23. 23C ou E - O conceito de ato administrativo não se confunde com o conceito legal de ato jurídico.E - Ato jurídico é toda manifestação da vontade humana que
    produz efeitos jurídicos, como o casamento e a adoção de uma criança. Por sua vez, ato administrativo é o ato jurídico decorrente de manifestações da
    Administração Pública, a exemplo da nomeação de um servidor público e da
    adjudicação de uma licitação. Logo, a assertiva está incorreta, pois o ato
    administrativo é uma espécie do gênero ato jurídico.
  24. 24C ou E - Ato administrativo corresponde, conceitualmente, a manifestação unilateral de vontade do Poder Executivo, com efeito jurídico imediato, exarada sob o regime jurídico de direito público.E - O ato administrativo não é privilégio do Poder Executivo: o Legislativo e o Judiciário, assim como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, também editam atos administrativos. E fazem isso quando exercem sua função administrativa, ou, no jargão da Administração, suas “atividades meio”.
    Assim, corrigindo o item: “ato administrativo corresponde,
    conceitualmente, a manifestação unilateral de vontade do Poder Executivo da Administração Pública, com efeito jurídico imediato, exarada sob o regime
    jurídico de direito público”.
  25. 25C ou E - Para concretizar a desapropriação de um imóvel, a administração toma providência para tomar a posse desse imóvel, situação que constitui exemplo de fato administrativo.C - O procedimento administrativo de desapropriação é composto, basicamente, de duas fases distintas: fase declaratória e fase executória. Na fase declaratória, o Poder Público, por meio de um ato administrativo (decreto do chefe do Executivo), declara a existência de utilidade pública ou interesse social para a desapropriação de determinado
    bem; na fase executória, são adotadas as providências para consumar a
    transferência do bem do patrimônio particular para o Poder Público, incluindo,
    por exemplo, a negociação do valor da indenização com o proprietário e a
    formalização de escritura pública junto ao registro de imóveis. Tais
    providências para efetivar a desapropriação são classificadas pela doutrina como fatos administrativos, pois são despidas das características dos atos administrativos (ex: a negociação, em si, não produz um efeito jurídico
    imediato; o registro da escritura é um ato de direito privado).
  26. 26C ou E - Caso a administração seja suscitada a se manifestar acerca da construção de um condomínio em área supostamente irregular, mas se tenha mantida inerte, essa ausência de manifestação da administração será considerada ato administrativo e produzirá efeitos jurídicos, independentemente de lei ou decisão judicial.E - ausência de manifestação da administração em situações
    em que deve pronunciar-se, conhecida como silêncio administrativo, não é
    considerada pela doutrina majoritária como um ato administrativo. Afinal, uma
    das características que definem o ato administrativo é justamente a declaração
    de vontade, isto é, a exteriorização do pensamento. Inclusive, Maria Sylvia Di
    Pietro, ao invés de dizer que ato administrativo é “manifestação unilateral”,
    prefere usar “declaração unilateral”, para reforçar a necessidade de que a
    manifestação seja exteriorizada para configurar um ato administrativo. O
    silêncio administrativo é o oposto disso, ou seja, é a completa ausência de
    declaração, por isso não é considerado um ato administrativo.
  27. 27C ou E -Segundo a doutrina, os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de legitimidade, da imperatividade, da exigibilidade e da autoexecutoriedade.C - Os atributos do ato administrativo apresentados pela
    doutrina são: Presunção de legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade;
    Imperatividade. Para guardar, usamos o mnemônico “PATI”.
    A questão não lista o atributo da tipicidade, porém, não deve ser tomada
    como exaustiva (está incompleta, mas não está errada).
    Por outro lado, o item apresenta o atributo da exigibilidade que, segundo
    a doutrina, é um desdobramento da autoexecutoriedade, e representa os atos administrativos exigíveis por meios de coerção indireta (ex: multa).
  28. 28C ou E - É o atributo da autoexecutoriedade o que permite à administração pública aplicar multas de trânsito ao condutor de um veículo particular.E - O atributo que permite à administração pública aplicar
    multas de trânsito ao condutor de um veículo particular é a exigibilidade. A
    multa é um meio de coerção indireta, que tem como fim compelir o
    administrado a cumprir determinado ato exigível; no caso, o ato exigível seria
    a lei de trânsito (ex: o motorista não excede o limite de velocidade porque tem
    receio de ser multado). Boa parte da doutrina considera que a exigibilidade
    seria um desdobramento da autoexecutoriedade. Se fosse aplicado esse entendimento da doutrina, a assertiva deveria ser tida como correta. Mas esse não parece ser o entendimento do Cespe.
  29. 29C ou E - O atributo da imperatividade não está presente em todos os atos administrativos.C - a imperatividade está presente apenas nos atos que impõem
    obrigações e restrições; por conseguinte, não está presente nos atos
    enunciativos (ex: certidão, atestado, parecer), nos atos internos (ex: ordem de
    serviço, portarias de criação de grupo de trabalho) e nem nos atos negociais
    (ex: licença ou autorização de uso do bem público), uma vez que, nesses
    casos, não há a criação de obrigações ou restrições a terceiros.
  30. 30C ou E - Semáforo na cor vermelha é um ato administrativo.C - O “semáforo na cor vermelha” também é um ato administrativo.
    Isso porque os atos administrativos não são produzidos apenas na forma
    escrita (embora essa seja a forma mais comum); a vontade da Administração
    também pode ser exteriorizada de outras formas: verbalmente, por placas de
    sinalização e até por sinais sonoros e luminosos, como é o caso do semáforo.
  31. 31Declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de Direito Público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.Ato administrativo
  32. 32Com efeito, a doutrina enfatiza que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ...ato da Administração, porém, nem todo ato
    da Administração é ato administrativo. Ou seja, a expressão
    “ato administrativo” abrange apenas determinada categoria de atos
    praticados no exercício da função administrativa, mas não todos.
  33. 33Importa notar que, para se falar em ato da Administração, ele necessariamente deve ter sido emanado ....Importa notar que, para se falar em ato da Administração, ele
    necessariamente deve ter sido emanado da Administração. Vale dizer, não
    existem atos da Administração produzidos por particulares.
    Por outro lado, os atos administrativos podem ser produzidos
    mesmo por pessoas que não pertencem formalmente à Administração
    Pública, caso dos particulares em colaboração (agentes honoríficos,
    delegados e credenciados).
  34. 34Os atributos do ato administrativo apresentados pela doutrina são:Os atributos do ato administrativo apresentados pela doutrina são:
  35. 35Diferença entre presunção de legitimidade e presunção de veracidade.Diferença entre presunção de legitimidade e presunção de veracidade.
  36. 36A autoexecutoriedade é a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria Administração, inclusive mediante o uso da força, independentemente de ordem ou autorização judicial prévia. A autoexecutoriedade existe em todos os atos?A autoexecutoriedade é a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria Administraç...
  37. 37A doutrina desdobra a autoexecutoriedade em quais dois tributos?A doutrina desdobra a autoexecutoriedade em quais dois tributos?
  38. 38Nos contratos, existe a tipicidade, atributos dos atos administrativos?Maria Sylvia Di Pietro ensina que a tipicidade só existe com relação
    aos atos unilaterais. Isso porque, nos contratos (atos bilaterais), não
    há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da
    aceitação do particular. Segundo a autora, nada impede que as partes
    convencionem um contrato inominado (sem previsão legal), desde que
    atenda melhor ao interesse público e ao do particular. Não obstante,
    cumpre observar que, em alguns casos, o atributo da tipicidade se fará
    presente mesmo nos contratos administrativos, regidos pelo direito
    público, como nos contratos de concessão de serviços públicos, já
    nomeados, tipificados, na Lei 8.987/1995.
  39. 39Os elementos dos atos administrativos são chamados também de...requisitos ou pressupostos.
  40. 40Elementos essenciais dos atos administrativos.Elementos essenciais dos atos administrativos.
  41. 41Elementos acidentais do ato administrativoElementos acidentais do ato administrativo
  42. 42Critérios definidores da competência: MaLHie por tempos fracionadosMatéria, hierarquia, fracionamento, lugar, tempo.
  43. 43PAIET - ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVOPresunção de legitimidade
    Autoexecutoriedade
    Imperatividade
    Exigilidade
    Tipicidade
  44. 44A competência é de caráter discricionário ou de exercício obrigatório? É modificável ou imodificável pela vontade do agente? É prescritível ou imprescritível?Trata-se de um poder-dever do
    agente público, não sendo exercido por sua livre conveniência, mas sim
    para a satisfação do interesse público. É imodificável por mera vontade do agente: só quem pode
    modificar competência primária é a lei ou a Constituição. Imprescritível - Mesmo quando não utilizada, não importa por
    quanto tempo, o agente continuará sendo competente, ou seja, ele não
    perderá sua competência simplesmente pelo fato de não utilizá-la
  45. 45Qual o princípio que fundamenta a irrenunciabilidade da competência?É irrenunciável: em respeito ao princípio da indisponibilidade
    do interesse público, o administrador atua em nome e interesse da
    coletividade, não podendo renunciar àquilo que não lhe pertence. Todavia,
    a irrenunciabilidade não impede que a Administração Pública transfira a
    execução de uma tarefa, isto é, delegue o exercício da competência para fazer algo. A delegação, de toda sorte, implica transferir apenas o exercício, eis que a titularidade da competência continua a pertencer a
    seu ‘proprietário’ (autoridade delegante).
  46. 46É possível delegar toda a competência? A competência pode ser delegada para órgãos ou titulares que não sejam hierarquicamente subordinados? Caso positivo, exemplifique.Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
    impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
    titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados,
    quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
    econômica, jurídica ou territorial.
    É o que ocorre, por exemplo, na descentralização por colaboração, em que o Estado, mediante contrato, transfere (delega) a execução de determinado serviço público a uma pessoa jurídica de direito privado, conservando o Poder Público a titularidade do serviço (ex: concessões e permissões de serviço público).
  47. 47O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ____________ de exercício da atribuição delegadaO ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos,
    os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da
    delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da
    atribuição delegada (Lei 9784/1999, art. 14, §3º).
  48. 48O art. 13 da Lei 9.784/1999 dispõe que não podem ser objeto de delegação: (4) Qual a consequência de transferir atos indelegáveis? a edição de atos de caráter normativo;
     a decisão de recursos administrativos;
     as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
    NORMA DEU RÉ E BATEU NO EX QUE CHAMOU A POLICIA Essas funções são indelegáveis e, acaso transferidas, acarretam a invalidade não só do ato de transferência, como dos praticados em virtude da delegação indevida. A doutrina também aponta que as competências de ordem política19 não são passíveis de delegação, salvo
    se expressamente autorizada pela Constituição.
  49. 49Se a competência for exclusiva do subordinado, é possível a avocação?Vale destacar que a avocação não é possível quando se tratar de
    competência exclusiva do subordinado.
  50. 50Resultado pretendido pela Administração com a prática do ato administrativo.Finalidade
  51. 51A finalidade, como elemento do ato administrativo, decorre de que princípio?Decorre do
    princípio da impessoalidade, pelo qual o fim a ser buscado pelo agente
    público em suas atividades deve ser tão-somente aquele prescrito pela lei.
  52. 52Qual a diferença entre a finalidade e o motivo?Conforme esclarece Maria Sylvia Di Pietro, a finalidade distingue-se
    do motivo porque este antecede a prática do ato, correspondendo aos
    fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticar o ato. Já a
    finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a algo que a
    Administração quer alcançar com a sua edição.
  53. 53Qual a diferença entre finalidade e objeto?A finalidade também não se confunde com o objeto, pois este é o
    efeito jurídico imediato que o ato produz, o seu resultado prático
    (aquisição, transformação ou extinção de direitos), enquanto a finalidade
    é o efeito geral ou mediato (no futuro) do ato, que é sempre o mesmo,
    expresso ou implicitamente estabelecido na lei: a satisfação do interesse
    público. Sendo assim, pode-se perceber que o objeto é variável conforme o
    resultado prático buscado pelo agente da Administração, ao passo que a
    finalidade é invariável para qualquer espécie de ato (será sempre o
    interesse público).
  54. 54Em regra, qual a forma que os atos administrativos assumem?A forma escrita. Diz-se
    que, no direito público, vale o princípio da solenidade das formas, pelo
    qual o ato deve ser escrito, registrado (ou arquivado) e publicado.
  55. 55Para Maria Sylvia Di Pietro, o elemento forma também pode ser visto a partir de uma concepção ampla, abrangendo não só a exteriorização do ato, mas também...todas as formalidades que devem ser observadas
    durante o processo de formação da vontade da Administração, e até os
    requisitos concernentes à publicidade do ato.
  56. 56Não obstante, a doutrina tem evoluído no sentido de se moderar as exigências quanto às formalidades. O entendimento que se busca é que, para a prática de qualquer ato administrativo, devem ser exigidas tão somente as formalidades estritamente essenciais, desprezando-se procedimentos meramente protelatórios. É o chamado...formalismo moderado. Nessa linha, o art. 22 da Lei 9.784/1999 dispõe que “os atos do
    processo administrativo não dependem de forma determinada senão
    quando a lei expressamente a exigir”.
  57. 57Um dos elementos que permitem verificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário.Motivo
  58. 58Segundo Maria Sylvia Di Pietro, o motivo será discricionário quando: (2) a lei não o definir, deixando-o ao inteiro critério da Administração,
    como no exemplo acima, em que não há qualquer motivo previsto na lei
    para justificar a prática do ato.
     a lei definir o motivo utilizando noções vagas, imprecisas,
    empregando palavras que podem ter vários significados, os chamados
    conceitos jurídicos indeterminados
  59. 59Qual a diferença entre motivo e motivação?Motivação é a exposição dos motivos (fundamentos de fato e de direito que levaram à Administração a agir de determinada forma).
  60. 60Qual a forma de motivação, segundo Carvalho Filho? A motivação é expressa no próprio ato, como é o caso de atos cujo preâmbulo apresenta justificativas iniciadas por “considerando” (ex: considerando que o servidor fez isso, isso e aquilo, decido aplicar a punição tal).Motivação contextual
  61. 61Qual a forma de motivação, segundo Carvalho Filho? A motivação se aloja fora do ato, como é o caso de justificativas constantes de processos administrativos ou em pareceres prévios que serviram de base para o ato decisório, hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes (ex: no ato de punição, a motivação pode estar no relatório da comissão apuradora; assim, a autoridade julgadora poderá afirmar que os motivos da sua decisão estão expostos no referido relatório).Motivação aliunde ou per relationem
  62. 62Os atos discricionários precisam ser motivados?Em regar, a Administração tem o dever de motivar seus atos,
    discricionários ou vinculados. Afinal, todo ato administrativo tem que
    ter um motivo, sob pena de nulidade (seja pela não ocorrência do fato,
    seja pela inexistência da norma). A motivação é importante para que haja
    um controle mais eficiente da prática administrativa, tanto pela sociedade
    como pelos demais Poderes e pela própria Administração.
  63. 63Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando (8): Estava na sala e pedi um copo de suco de morango, minha mãe NEGOU. Fiquei nervosa e fui grossa, ela me colocou de CASTIGO (SANÇÕES E ENCARGOS). Pediu para eu DECIDIR entre fazer faxina por um ano ou não assistir tv por dois meses. Pedi para ela REEXAMINAR a questão pois ambos os castigos eram INEXIGÍVEIS, e iam atrapalhar os meus estudos para CONCURSO. Meu pai chegou e RECORRI a ele, pedi para ele verificar se na JURISPRUDÊNCIA DA CASA teve um castigo tão severo. Ele conversou com minha mãe e meu castigo foi ANULADO.I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
    V - decidam recursos administrativos;
    VI - decorram de reexame de ofício;
    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou
    discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
    administrativo.
  64. 64Diferença entre motivo e móvelDiferença entre motivo e móvel
  65. 65Efeito jurídico imediato que o ato produzObjeto - Em outras
    palavras, o objeto compreende os direitos nascidos, transformados ou
    extintos em decorrência do ato administrativo.
    Para descobrir o objeto, questione: para que serve o ato?
  66. 66O objeto do ato administrativo pode ser natural ou acidental.Objeto natural é o efeito jurídico que o ato produz, sem necessidade
    de expressa menção; ele decorre da própria natureza do ato, tal como
    definido na lei.
    Objeto acidental é o efeito jurídico que o ato produz em decorrência
    de cláusulas acessórias que ampliam ou restringem o alcance do objeto
    natural; compreende o encargo ou modo, o termo e a condição,
    também chamados, como visto anteriormente, de elementos acidentais
    do ato administrativo.
  67. 67Qual a diferença entre encargo ou modo, termo e condição?O encargo ou modo é um ônus imposto ao destinatário do ato.
    O termo é a cláusula que indica o dia de início ou de término da eficácia do ato.
    Já a condição é a cláusula que subordina o efeito do ato a evento futuro e incerto; pode ser suspensiva ou resolutiva.
  68. 68Ocorre quando alguém se apodera das atribuições dos agentes públicos, sem que, no entanto, tenha sido investido no cargo, emprego ou função.Usurpação de função pública
  69. 69Os atos de quem pratica usurpação de função pública são inexistentes, inválidos ou ineficazes?Na hipótese de usurpação de função, os atos
    praticados pelo usurpador são considerados inexistentes, afinal, o
    sujeito competente simplesmente não existe.
  70. 70O excesso de poder nem sempre acarreta a nulidade do ato: em regra, o vício admite convalidação , ou seja, a autoridade que detém a competência pode ratificar o ato praticado pelo agente incompetente, exceto em que hipóteses (3)?Quando se tratar de competência em razão da
    matéria ou de competência exclusiva, hipóteses em que o ato deverá
    ser anulado.
  71. 71Ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda a aparência de legalidade. Os atos praticados nessa hipótese são inexistentes, inválidos ou ineficazes?função de fato - os atos são considerados válidos e eficazes perante terceiros de boa-fé
  72. 72Hipóteses de incapacidade (vício de competência)Impedimento e suspeição.
  73. 73O desvio do poder /desvio de finalidade é um vício passivo de convalidação ou não?O vício de finalidade é um vício insanável, sendo obrigatória a anulação do ato.
  74. 74O vício de forma é sanável ou insanável?Quando a forma é essencial, o vício de forma é insanável, sendo obrigatória a anulação do ato. Nos demais casos, o vício é passível de convalidação.
  75. 75A falta de motivação constitui que espécie de vício?Detalhe interessante é que a falta de motivação (declaração escrita
    dos motivos que ensejaram a prática do ato), quando obrigatória,
    representa vício de forma, acarretando a nulidade do ato.
  76. 76O vício de motivo é passivo de convalidação?O vício de motivo é passivo de convalidação?
  77. 77O vício de objeto é sanável ou insanável?O vício de objeto é sanável ou insanável?
  78. 78Quais os elementos dos atos discricionários que não são vinculados?Quais os elementos dos atos discricionários que não são vinculados?
  79. 79O Poder Judiciário pode realizar controle de mérito da Administração, pode revogar seus atos?O controle de mérito é sempre controle de oportunidade e
    conveniência, só podendo ser realizado pela própria Administração. O
    controle de mérito resulta na revogação ou não do ato, e nunca em sua
    anulação; o Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não
    revoga atos administrativos, somente os anula, se houver ilegalidade ou
    ilegitimidade.

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Direito Administrativo Karteikarten am Aula 06, erstellt von Larissa E am 08/01/2018.
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Larissa E
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