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Karteikarten

Constituição

Ethelberto Mello Leis Educação Concurso Público Portugiesisch 24 Karten

Karten in diesem Stapel (24)

  1. 1Art. 6A educação como um direito social.
  2. 2Art. 205 ObjetivosA educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA , seu PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA e sua QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO.
    Pleno desenvolvimento da Pessoa
    / \
    / \
    Preparo Exercício Qualificação
    da Cidadania para o trabalho
  3. 3Art. 206 Princípios• IGUALDADE de condições para acesso e permanência na escola;
    • LIBERDADE de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
    • PLURALISMO de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas;
    • GRATUIDADE do ensino público em estabelecimentos oficiais;
    • VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL da educação, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
    • GESTÃO DEMOCRÁTICA do ensino público, na forma da lei;
    • Garantia de padrão de QUALIDADE;
    • PISO SALARIAL profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.
  4. 4Art. 207 UniversidadesAs universidades gozam de AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA e de GESTÃO financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de INDISSOCIABILIDADE ENTRE ENSINO, PESQUISA e EXTENSÃO.
    Parágrafo 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
    Parágrafo 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
  5. 5Art. 208 GarantiasI – EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA E GRATUITA dos 4 aos 17 anos (inclusive para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria).
    III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
    IV – EDUCAÇÃO INFANTIL, em creche [NÃO OBRIGATÓRIA] e PRÉ-ESCOLA, ÀS CRIANÇAS ATÉ 5 ANOS DE IDADE.
    V – Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
    VI – Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando.
    VII – Atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
    & 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
    & 2º O não oferecimento ao ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade competente.
    & 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência.
  6. 6Art. 209 Iniciativa PrivadaO ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
    I – Cumprimento das normas gerais de educação nacional;
    II – Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
  7. 7Art. 210 Requisitos Curriculares Ensino FundamentalSerão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais
    & 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
    & 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada as comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizados.
    ** O STF julgou em 2017 que o ensino religioso confessional (religião específica) é possível ser ministrada como ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental.
  8. 8Art. 211 OrganizaçãoA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
    & 1º A União organizará o sistema Federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
    & 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
    & 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
    & 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo assegurar a universalização do ensino obrigatório.
    & 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
    Município – EI e EF
    Estado – EF e EM
  9. 9Art. 212 Recursos da UniãoA União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
    União (mínimo) – 18%
    Estados e Municípios – 25%
    o Quem recebeu a transferência precisa computar o valor transferido no percentual a ser aplicado na educação.
    & 1º A parcela da arrecadação de impostos transferidas pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
    o Quem transferiu não precisa computar o valor transferido no percentual a ser aplicado na educação.
    & 2º Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
    & 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório.
  10. 10Art. 212 Outros Recursos& 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
    & 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
    & 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
  11. 11Art. 213 Recursos para escolas não públicasOs recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
    I – Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.
    II – Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
    & 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
    & 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento a inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
  12. 12Art. 214 Sobre o PNEA lei estabelecerá o plano nacional de educação (PNE) de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
    I – Erradicação do analfabetismo.
    II – Universalização do atendimento escolar.
    III – Melhoria da qualidade do ensino.
    IV – Formação para o trabalho;
    V – Promoção humanística, científica e tecnológica do País.
    VI – Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
  13. 13LDBLei de Diretrizes e Bases nº 9.394 foi promulgada em 20 de dezembro de 1996.
    É por meio da LDB que encontramos os princípios gerais da educação, bem como as finalidades, os
    recursos financeiros, a formação e diretrizes para a carreira dos profissionais da educação.
  14. 14LDB Da EducaçãoArt. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
    humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações
    da sociedade civil e nas manifestações culturais.
    § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do
    ensino, em instituições próprias.
    § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
  15. 15LDB Dos fins da educação nacionalArt. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais
    de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
    para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
  16. 16LDB PrincípiosI - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;;
    II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
    III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
    IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
    V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
    VI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
    VII - Valorização do profissional da educação escolar;
    VIII- Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
    IX - Garantia de padrão de qualidade;
    X - Valorização da experiência extra-escolar;
    XI - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
    XII - Consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
    XII - Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632,
    de 2018)
  17. 17LDB Do dever de Estado com Educação Pública 1 a 5Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
    I - Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada
    da seguinte forma:
    a) pré-escola;
    b) ensino fundamental;
    c) ensino médio;
    II - Educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
    III - Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais
    do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,
    preferencialmente na rede regular de ensino;
    IV - Acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram
    na idade própria;
    V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
    de cada um;
  18. 18LDB Do dever de Estado com Educação Pública 6 a 10VI - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
    VII - Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades
    adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores
    as condições de acesso e permanência na escola;
    VIII - Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
    suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
    IX - Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por
    aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
    X - Vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência
    a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
  19. 19LDB Do dever de Estado com Educação Pública (Período de Internação)Art. 4º- A É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação
    básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado,
    conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.
  20. 20LDB Do direito à educaçãoArt. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão,
    grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente
    constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
  21. 21LDB Dever da esfera federativa§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
    I - Recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e
    adultos que não concluíram a educação básica;
    II - Fazer-lhes a chamada pública;;
    III - Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
  22. 22LDB Dever de todas as esferas administrativas§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao
    ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades
    de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais..
    § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder
    Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a
    ação judicial correspondente.
    § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino
    obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
    § 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas
    de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
  23. 23LDB Dever dos pais ou responsáveisÉ dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir
    dos 4 (quatro) anos de idade.
  24. 24LDB Condições para ensino da iniciativa privadaArt. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
    Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
    Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
    Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

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Concurso Público Leis Educação Karteikarten am Constituição, erstellt von Ethelberto Mello am 28/04/2020.
Erstellt von
Ethelberto Mello
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