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Constituição
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- 1Art. 6A educação como um direito social.
- 2Art. 205 ObjetivosA educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA , seu PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA e sua QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO.
Pleno desenvolvimento da Pessoa
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Preparo Exercício Qualificação
da Cidadania para o trabalho - 3Art. 206 Princípios• IGUALDADE de condições para acesso e permanência na escola;
• LIBERDADE de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
• PLURALISMO de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas;
• GRATUIDADE do ensino público em estabelecimentos oficiais;
• VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL da educação, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
• GESTÃO DEMOCRÁTICA do ensino público, na forma da lei;
• Garantia de padrão de QUALIDADE;
• PISO SALARIAL profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal. - 4Art. 207 UniversidadesAs universidades gozam de AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA e de GESTÃO financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de INDISSOCIABILIDADE ENTRE ENSINO, PESQUISA e EXTENSÃO.
Parágrafo 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
Parágrafo 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. - 5Art. 208 GarantiasI – EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA E GRATUITA dos 4 aos 17 anos (inclusive para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria).
III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
IV – EDUCAÇÃO INFANTIL, em creche [NÃO OBRIGATÓRIA] e PRÉ-ESCOLA, ÀS CRIANÇAS ATÉ 5 ANOS DE IDADE.
V – Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando.
VII – Atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
& 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
& 2º O não oferecimento ao ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade competente.
& 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência. - 6Art. 209 Iniciativa PrivadaO ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – Cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. - 7Art. 210 Requisitos Curriculares Ensino FundamentalSerão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais
& 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
& 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada as comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizados.
** O STF julgou em 2017 que o ensino religioso confessional (religião específica) é possível ser ministrada como ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental. - 8Art. 211 OrganizaçãoA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
& 1º A União organizará o sistema Federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
& 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
& 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
& 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo assegurar a universalização do ensino obrigatório.
& 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
Município – EI e EF
Estado – EF e EM - 9Art. 212 Recursos da UniãoA União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
União (mínimo) – 18%
Estados e Municípios – 25%
o Quem recebeu a transferência precisa computar o valor transferido no percentual a ser aplicado na educação.
& 1º A parcela da arrecadação de impostos transferidas pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
o Quem transferiu não precisa computar o valor transferido no percentual a ser aplicado na educação.
& 2º Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
& 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório. - 10Art. 212 Outros Recursos& 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
& 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
& 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. - 11Art. 213 Recursos para escolas não públicasOs recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.
II – Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
& 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
& 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento a inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. - 12Art. 214 Sobre o PNEA lei estabelecerá o plano nacional de educação (PNE) de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I – Erradicação do analfabetismo.
II – Universalização do atendimento escolar.
III – Melhoria da qualidade do ensino.
IV – Formação para o trabalho;
V – Promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI – Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. - 13LDBLei de Diretrizes e Bases nº 9.394 foi promulgada em 20 de dezembro de 1996.
É por meio da LDB que encontramos os princípios gerais da educação, bem como as finalidades, os
recursos financeiros, a formação e diretrizes para a carreira dos profissionais da educação. - 14LDB Da EducaçãoArt. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações
da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do
ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. - 15LDB Dos fins da educação nacionalArt. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais
de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. - 16LDB PrincípiosI - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - Valorização do profissional da educação escolar;
VIII- Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - Garantia de padrão de qualidade;
X - Valorização da experiência extra-escolar;
XI - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - Consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
XII - Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632,
de 2018) - 17LDB Do dever de Estado com Educação Pública 1 a 5Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada
da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II - Educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III - Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - Acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram
na idade própria;
V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um; - 18LDB Do dever de Estado com Educação Pública 6 a 10VI - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores
as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por
aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
X - Vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência
a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. - 19LDB Do dever de Estado com Educação Pública (Período de Internação)Art. 4º- A É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação
básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado,
conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa. - 20LDB Do direito à educaçãoArt. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão,
grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente
constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. - 21LDB Dever da esfera federativa§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I - Recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e
adultos que não concluíram a educação básica;
II - Fazer-lhes a chamada pública;;
III - Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. - 22LDB Dever de todas as esferas administrativas§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao
ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades
de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais..
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder
Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a
ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino
obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas
de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. - 23LDB Dever dos pais ou responsáveisÉ dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir
dos 4 (quatro) anos de idade. - 24LDB Condições para ensino da iniciativa privadaArt. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
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- Concurso Público Leis Educação Karteikarten am Constituição, erstellt von Ethelberto Mello am 28/04/2020.
- Erstellt von
- Ethelberto Mello
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