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Capacidade (Parte III)

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Capacidade (Parte III)
Art. 70 Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
- incapaz
- se não tiver representante legal
- ou se os interesses dos dois colidirem, enquanto durar a incapacidade
- réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa
- enquanto não for constituído advogado
- que não responde à ação, quando regularmente citado
- A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
- incapaz
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre DIREITO REAL IMOBILIÁRIO
- salvo quando casados sob o regime de separação ABSOLUTA de bens
- Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação
- que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
- resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles
- fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
- que tenha por objeto o RECONHECIMENTO, a CONSTITUIÇÃO ou a EXTINÇÃO de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
- aplica-se também à união estável comprovada nos autos.
- Pode ser suprido judicialmente quando
- for negado por um dos cônjuges sem justo motivo
- ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
- A falta de consentimento, quando necessário e NÃO suprido pelo juiz, invalida o processo
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de
- composse
- ou de ato por ambos praticado
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- Direito Processual Cívil Mindmap am Capacidade (Parte III), erstellt von Bruna Lins am 14/02/2018.
- Erstellt von
- Bruna Lins
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