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Licitação

Flávia Devens Direito Portugiesisch

Mapa mental sobre licitação: princípios, modalidades, dispensa e inexigibilidade e procedimentos

Mapa mental: Licitação

Inhalt der Mindmap

Licitação

  1. É o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.

    • As entidades privadas que estejam no exercício de função pública, ainda que tenham personalidade jurídica de direito privado, submetem-se à licitação.
    • A Administração não pode alterar condições e o particular não pode apresentar propostas ou documentações em desacordo com o exigido no ato de convocação, sob pena de desclassificação ou inabilitação.
    • Procedimento prévio à realização dos contratos administrativos.
  2. Lei n° 8.666 de 21/06/1993

  3. Objetivos

    • Selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, promover o desenvolvimento nacional e garantir a isonomia entre os clientes.
  4. A União tem competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta.

    • Os Estados e Municípios podem exercer competência legislativa suplementar em matéria de licitação.
  5. Princípios

    • Igualdade ou isonomia
      • Exceções
        • Há um outra exceção, não prevista nos artigos da lei, mas que diz respeito às normas que permitem exigências, no instrumento convocatório, que favoreçam o desenvolvimento sustentável, em consonância com o princípio da licitação sustentável.
        • 1ª - O inciso I do art. 3° da Lei n° 8.666/93 veda as cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação, incluindo qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
        • 2ª - Os parágrafos 5º a 12 do mesmo dispositivo agasalham a possibilidade de ser estabelecida a margem de preferencia para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras ou se destinem à implantação, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos.
        • 3ª - O §1°, incisos I e II do art 3° se refere às aquisições de bens e serviços de informática e automação, para dar preferência aos produzidos por empresas de capital nacional.
        • 4ª - O §2° do art 3° assegura, em igualdade de condições, como critério de desempate, preferência à determinados bens e serviços.
      • Constitui um dos alicerces (fundamentos) da licitação.
      • Permite à Administração a escolha da melhor proposta.
      • Assegura igualdade de direitos a todos os interessados em contratar.
    • Legalidade
      • Procedimento inteiramente vinculado à lei.
      • Todos que participarem da licitação promovida pelos órgãos ou entidades, tem direito subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na lei.
      • O licitante que se sinta lesado pela inobservância da norma, pode impugnar (contestar) judicialmente o procedimento.
    • Impessoalidade
      • Todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações.
      • A Administração deve pautar-se (conduzir-se) por critérios objetivos ao tomar suas decisões, não podendo levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.
    • Moralidade
      • Não exige da Administração apenas um comportamento lícito, mas também um comportamento honesto, baseado na moral, bons costumes...
    • Publicidade
      • Diz respeito à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados.
      • Os atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade
  6. Objeto

    • Obras, serviços, compras, alienações e locações
    • É uno e indivisível.
      • Nas situações em que a divisão do objeto forem tecnicamente sustentáveis, a autoridade administrativa deverá justificá-la
  7. Dispensa e inexigibilidade

    • De acordo com o art. 175 da CF, a prestação de serviços incumbida ao Poder Público será sempre realizada pela licitação. Sendo assim, apenas no caso de inviabilidade de competição é que a licitação poderá deixar de ser realizada.
      • Dispensa
        • Há possibilidade de competição, portanto, a lei faculta tal dispensa à Administração.
      • Inexigibilidade
        • A licitação é inviável, pois não há esta possibilidade de competição, visto que existe apenas um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração.
  8. Modalidades

    • Concorrência
      • Modalidade de licitação para todos os interessados que comprovem possuir os requisitos indicados no edital.
    • Tomada de Preço
      • É a modalidade de preços para os interessados devidamente cadastrados, ou para aqueles que apresentem os documentos necessários para inscrição até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, com a devida qualificação.
    • Convite
      • É a modalidade mais simples, destinada a contratação de menor valor, entre, no mínimo, três interessados, cadastrados ou não, que são convidados a apresentar suas propostas no prazo de cinco dias úteis.
        • Os interessados que não foram convidados mas estiverem cadastrados na correspondente especialidade e manifestarem seu interesse com antecedência de 24 horas da apresentação da proposta também poderão participar do procedimento licitatório.
    • Concurso
      • é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
        • Os interessados devem apresentar seus trabalhos, segundo as exigências constantes no ato convocatório, e estes serão selecionados e devidamente julgados.
    • Leilão
      • É a modalidade de licitação para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferece o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação
    • Pregão
      • a Lei n º 10.520/02 admite que a União, Estados e Municípios possam adotar esta modalidade de licitação para aquisição de serviços ou bens comuns, ou seja, aqueles cujo padrão de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
        • A disputa pelo fornecimento destes bens ou serviços é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
          • Aplicar-se-á subsidiariamente para tal modalidade a Lei de Licitação, sendo obrigatório o critério de menor preço no julgamento das propostas.
  9. Procedimentos

    • A licitação é realizada por meio de um procedimento administrativo, sucessão de atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, o qual tende a permitir a melhor contratação, tendo em vista os interesses da própria Administração.
      • Tal procedimento fica a cargo de uma Comissão, permanente ou especial, composta de, pelo menos, três membros que, via de regra, tem responsabilidade solidária pelos atos praticados por ela.
    • Fases
      • Interna
        • Inicia-se com a abertura do processo administrativo, a caracterização da necessidade de contratar, indicação do objeto e dos recursos próprios para a despesa, dentre outros. São os atos prévios, preparatórios do procedimento licitatório.
      • Externa
        • Tem início com a convocação dos interessados por meio de instrumento adequado, seguida da habilitação, classificação, julgamento, adjudicação e da homologação.
    • Edital
      • Ato pelo qual a Administração divulga determinada oferta de contrato a todos os interessados e fixa as condições para sua participação, que se dá pela apresentação de propostas que deverão estar rigorosamente de acordo com este instrumento, sob pena de nulidade.
    • Habilitação
      • Fase em que há a abertura dos envelopes, que contêm os documentos dos licitantes exigidos no edital e também suas propostas, e a apreciação de ambos.
        • Esta documentação deve comprovar a habilidade jurídica do licitante, sua capacidade técnica, idoneidade financeira e sua regularidade fiscal, sob pena de inabilitação do mesmo.
    • Classificação
      • Faz-se a análise do conteúdo das propostas, que deverão obedecer todas as regras contidas no edital, e seu julgamento.
        • A desclassificação ocorre devido a desconformidade da proposta com os requisitos do edital ou pela sua inviabilidade.
    • Julgamento
      • É a confrontação entre as propostas selecionadas na classificação.
        • O julgamento deve ser objetivo e seguir o tipo de licitação adotado no edital (licitação de menor preço, de melhor técnica, de técnica e preço e de maior oferta ou lance).
    • Homologação
      • Corresponde à aprovação do certame e seu resultado pela autoridade competente, a qual poderá anular o procedimento em caso de ilegalidade e determinar o saneamento do vício e irregularidades, se estes não contaminarem o resultado do certame.
    • Adjudicação
      • O licitante vencedor terá o direito ao futuro contrato. Trata-se de ato declaratório, pelo qual se dá a atribuição do objeto da licitação ao vencedor do procedimento.
        • A adjudicação impede a Administração de realizar outra licitação com objeto idêntico e vincula o vencedor nos termos do edital e da proposta consagrada, sujeitando-o às penalidades previstas no edital, caso não assine o contrato no prazo estipulado.
  10. Invalidação

    • A invalidação da licitação decorre da anulação ou da revogação.
      • A licitação é anulada quando verificado vício de ilegalidade no procedimento, que contamina o contrato firmado. A anulação deve ser justificada e publicada e não gera indenização ao licitante.
      • A revogação se dá “em razão de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado” (Lei nº 8666/93, art. 49), e, portanto, pode gerar indenização ao licitante vencedor, podendo este tentar restabelecer o certame se entender que a demonstração do interesse público não foi suficiente para revogação do procedimento licitatório.

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Direito Mindmap am Licitação, erstellt von Flávia Devens am 31/10/2018.
Erstellt von
Flávia Devens
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  • Erstellt von Flávia Devens · 31 Okt 2018
  • Kopiert von Flávia Devens · 31 Okt 2018
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