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14. Da sentença
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14. Da sentença
INTRODUÇÃO:
- Espécies:
- Absolutória
- Condenatória
- Declaratória
- Mandamentais
- Condicionais - Depende de um acontecimento futuro e incerto, tal como o sursis e livramento condicional
- Sentenças suicidas: uma contradição entre sua parte dispositiva e a fundamentação
- Sentenças vazias - são as desprovidas de fundamentação
- Despachos - São aqueles destinados ao impulso do processo, sem qualquer carga decisória
- De acordo com a CF, os despachos podem ser delegados a determinados funcionários públicos
- Classificações
- Interlocutória Simples
- Interlocutórias mistas/ força de definitiva
- Definitivas ou em sentido próprio
- Espécies:
ESTRUTURA DA SENTENÇA:
- NOMES
- RELATÓRIO
- Está dispensado no JECRIM e na decisão do Tribunal do Júri
- MOTIVAÇÃO:
- Sentença extra petita
- Sentença ultra petita
- Sentença infra ou citra petita
- #STJ: É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição
- DISPOSITIVO
- AUTENTICAÇÃO
- Valor do dano moral
- NULIDADES
EMENDATIO LIBELLI
- O juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave
- Aplicação: A emendatio é aplicada tanto na ação pública como na ação privada
- Segundo Pacelli, o momento oportuno para realização da emendatio libelli é o da sentença, afirmando que a o réu defende-se de fatos e não do que lhe é imputado (Doutrina majoritária + STJ e STF - RHC 27.628-GO / HC 87.324-SP).
- Gustavo Badaró (posição cobrada na segunda fase do MPF): o magistrado, mesmo antes da decisão, pode promover “enquadramento provisório” no artigo correto, para assegurar que direitos ou garantias fundamentais sejam preservados, como o arbitramento de fiança ou a concessão da suspensão condicional do processo
MUTATIO LIBELLI
- Encerrada a instrução probatória, se se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias
- Aplicação: A mutatio é aplicada tanto na ação pública como na ação privada
- A doutrina majoritária afirma que somente deverá ser concedido direito à defesa diante de mutatio libelli, pois somente nesse caso há alteração da imputação
- Para o STF, na súmula 453, não haverá mutatio na fase recursal, para que não ocorra supressão de instância
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- Direito Processual Penal Mindmap am 14. Da sentença, erstellt von Brenner Ribeiro am 17/01/2020.
- Erstellt von
- Brenner Ribeiro
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